
IMPRENSA OFICIAL - CATANDUVA
Publicado em 16 de junho de 2023 | Edição nº 2341 | Ano XVIII
Entidade: Câmara Municipal | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6411, DE 15 DE JUNHO DE 2.023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “PROGRAMA ENFERMAGEM NAS ESCOLAS” NAS UNIDADES DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E CRECHES DAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO DE CATANDUVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Projeto de Lei nº 031/2023 – Vereador Cesar Patrick)
Autógrafo nº 7.691
MARCOS APARECIDO FERREIRA: Presidente da Câmara Municipal de Catanduva, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no inciso IV, do artigo 32, combinado com o § 8º, do artigo 55, da Lei Orgânica do Município de Catanduva, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o “Programa Enfermagem nas Escolas”, que deverá manter no mínimo um enfermeiro e um técnico de enfermagem, em cada estabelecimento de ensino infantil, fundamental e creches da rede pública e privada de Catanduva, no intuito de prestar os primeiros socorros, atender alunos com necessidades especiais de saúde, realizar avaliação e educação em saúde e outras atividades que se fizerem necessárias em sua área de competência profissional.
§ 1º - As creches e escolas de ensino infantil e fundamental de que trata o “caput” deste artigo, deverão manter os referidos profissionais em atividade durante todo o período de presença das crianças na unidade.
§ 2º - O atendimento pelos profissionais de que trata a presente Lei visará prioritariamente o atendimento de emergência, não excluído, nos casos mais graves, o encaminhamento e acompanhamento para unidade hospitalar com atendimento de primeiros socorros, ou similar que possua equipamentos adequados a situações emergenciais mais complexas.
Art. 2º - Os estabelecimentos de ensino público e privados que atendem a estudantes de nível infantil e fundamental devem destinar espaço exclusivo para funcionamento da enfermaria, durante todo o tempo em que houver alunos presentes em horário de funcionamento.
§ 1º - A enfermaria escolar prevista no “caput” deste artigo, deverá conter:
a) Maca;
b) Equipamentos para exame físico, verificação de sinais vitais, balanças, fita métrica, dentre outros materiais e equipamentos similares para tal finalidade;
c) Materiais para atendimento de primeiros socorros: gaze, esparadrapo, atadura, antissépticos, dentre outros similares para esta finalidade;
d) Equipamentos e suprimentos para a aplicação de fármacos prescritos por profissionais habilitados;
e) Farmácia básica.
§ 2º - A enfermaria escolar, destinada a atividades preventivas e assistenciais, manterá prontuário dos alunos.
Art. 3º - Os profissionais de enfermagem sempre terão que comunicar aos pais qualquer anormalidade observada nos alunos.
Art. 4º - Os estabelecimentos educacionais referidos nesta lei terão o prazo de 90 dias após a publicação desta lei para adequar-se as suas disposições.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE CATANDUVA, AOS 15 DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE 2023.
O PRESIDENTE:
MARCOS APARECIDO FERREIRA
Publicado na Secretaria de Administração da Câmara Municipal de Catanduva, na data supra.
- DIEGO ARTHUR BORGES -
- Secretário de Administração -
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