IMPRENSA OFICIAL - CATANDUVA

Publicado em 16 de junho de 2023 | Edição nº 2341 | Ano XVIII

Entidade: Câmara Municipal | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6411, DE 15 DE JUNHO DE 2.023

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “PROGRAMA ENFERMAGEM NAS ESCOLAS” NAS UNIDADES DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E CRECHES DAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO DE CATANDUVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Projeto de Lei nº 031/2023 – Vereador Cesar Patrick)

Autógrafo nº 7.691

MARCOS APARECIDO FERREIRA: Presidente da Câmara Municipal de Catanduva, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no inciso IV, do artigo 32, combinado com o § 8º, do artigo 55, da Lei Orgânica do Município de Catanduva, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o “Programa Enfermagem nas Escolas”, que deverá manter no mínimo um enfermeiro e um técnico de enfermagem, em cada estabelecimento de ensino infantil, fundamental e creches da rede pública e privada de Catanduva, no intuito de prestar os primeiros socorros, atender alunos com necessidades especiais de saúde, realizar avaliação e educação em saúde e outras atividades que se fizerem necessárias em sua área de competência profissional.

§ 1º - As creches e escolas de ensino infantil e fundamental de que trata o “caput” deste artigo, deverão manter os referidos profissionais em atividade durante todo o período de presença das crianças na unidade.

§ 2º - O atendimento pelos profissionais de que trata a presente Lei visará prioritariamente o atendimento de emergência, não excluído, nos casos mais graves, o encaminhamento e acompanhamento para unidade hospitalar com atendimento de primeiros socorros, ou similar que possua equipamentos adequados a situações emergenciais mais complexas.

Art. 2º - Os estabelecimentos de ensino público e privados que atendem a estudantes de nível infantil e fundamental devem destinar espaço exclusivo para funcionamento da enfermaria, durante todo o tempo em que houver alunos presentes em horário de funcionamento.

§ 1º - A enfermaria escolar prevista no “caput” deste artigo, deverá conter:

a) Maca;

b) Equipamentos para exame físico, verificação de sinais vitais, balanças, fita métrica, dentre outros materiais e equipamentos similares para tal finalidade;

c) Materiais para atendimento de primeiros socorros: gaze, esparadrapo, atadura, antissépticos, dentre outros similares para esta finalidade;

d) Equipamentos e suprimentos para a aplicação de fármacos prescritos por profissionais habilitados;

e) Farmácia básica.

§ 2º - A enfermaria escolar, destinada a atividades preventivas e assistenciais, manterá prontuário dos alunos.

Art. 3º - Os profissionais de enfermagem sempre terão que comunicar aos pais qualquer anormalidade observada nos alunos.

Art. 4º - Os estabelecimentos educacionais referidos nesta lei terão o prazo de 90 dias após a publicação desta lei para adequar-se as suas disposições.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE CATANDUVA, AOS 15 DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE 2023.

O PRESIDENTE:

MARCOS APARECIDO FERREIRA

Publicado na Secretaria de Administração da Câmara Municipal de Catanduva, na data supra.

- DIEGO ARTHUR BORGES -

- Secretário de Administração -


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.