
IMPRENSA OFICIAL - CATANDUVA
Publicado em 16 de junho de 2023 | Edição nº 2341 | Ano XVIII
Entidade: Câmara Municipal | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6412, DE 15 DE JUNHO DE 2.023
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CATANDUVA O “PROGRAMA RONDA ESCOLAR” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Projeto de Lei nº 038/2023 – Vereadora Taise Braz)
Autógrafo nº 7.692
MARCOS APARECIDO FERREIRA: Presidente da Câmara Municipal de Catanduva, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no inciso IV, do artigo 32, combinado com o § 8º, do artigo 55, da Lei Orgânica do Município de Catanduva, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Catanduva o Programa Ronda Escolar Municipal, que será desenvolvido de forma integrada pelo Executivo, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Assistência Social e Guarda Civil Municipal - GCM e outras forças de segurança pública, para a proteção e ações de fiscalização das medidas protetivas e de atendimento às escolas municipais.
Parágrafo único - O objetivo do Programa de que trata o "caput" deste artigo é apoiar e promover a segurança das Unidades Escolares da Rede de Ensino Municipal de Catanduva.
Art. 2° Será constituída uma Comissão Gestora do Programa, que será composta por:
I - representantes da Secretaria Municipal de Educação;
II - representantes dos Gestores Escolares;
III - representantes da GCM;
IV - representante da Secretaria de Assistência Social;
V - representantes da sociedade civil.
Parágrafo único - A Comissão Gestora realizará reuniões periódicas para avaliação dos resultados e adequações necessárias ao aperfeiçoamento do Programa.
Art. 3º Para o desenvolvimento da presente ação, os órgãos competentes poderão firmar termo de parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido de garantir a efetividade de medidas de segurança nas escolas, prevista na Lei Estadual n° 17.341/2021, no âmbito territorial do município de Catanduva.
Art. 4º Compete à Ronda Escolar Municipal, respeitadas as normas estaduais e federais:
I - realizar vistorias preventivas no ambiente escolar e imediações em horários de entrada e saída do corpo discente;
II - preservar a integridade física do corpo discente e docente, garantindo o atendimento de ocorrências emergenciais, visando a ampliação da segurança no âmbito escolar;
III - realizar patrulhamento nas unidades escolares e, em caráter preventivo e/ou por solicitação da gestão das Unidades Escolares, objetivando a preservação da ordem pública, com vista a assegurar a segurança física das instalações e pessoal dos alunos, professores e demais servidores da educação;
IV - identificar e mapear as escolas com maiores incidências de casos;
V - planejar e implantar ações socioeducativas preventivas junto à comunidade escolar, buscando reforçar o vínculo de confiança entre a escola e a Corporação;
VI - orientar e auxiliar a gestão das escolas na busca de soluções de problemas envolvendo crianças e/ou adolescentes e jovens por meio de ações preventivas, empregos de técnicas e métodos da justiça restaurativa, mediação de conflitos e redução de danos e/ou encaminhamento das ocorrências que resultem em atos infracionais ou criminais ocorridos no ambiente escolar.
Art. 5º Fica autorizada a Guarda Civil Municipal capacitar seus agentes.
Parágrafo único - Os guardas municipais poderão solicitar e/ou encaminhar para a assistência social e CREAS casos peculiares, para que as assistentes sociais e psicólogas (os) façam visitas periódicas, com objetivo de colaborar com a execução, bem como o acompanhamento de medidas protetivas, assim como verificar as condições sociopsicológica quando menores.
Art. 6º Será designado através secretaria de assistência social ou afins à criação de grupo técnico para a formatação e regulamentação deste programa, devendo conter membros das seguintes áreas: Assistência Social, Psicologia, Segurança, Saúde e Educação.
§ 1 - O serviço do grupo técnico funcionará durante o expediente administrativo, a fim de realizar triagem, atendimento inicial, realização de visitas periódicas e ações educativas.
§ 2 - Caberá a Secretaria Municipal de Educação adicionar ao calendário escolar semana temática para trabalhar a questão da segurança no âmbito escolar.
Art. 7º Os GCMs preencherão um formulário sobre a situação de segurança de cada escola e os procedimentos adotados, que será enviado ao Ministério Público para ser anexado aos autos.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento; suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE CATANDUVA, AOS 15 DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE 2023.
O PRESIDENTE:
MARCOS APARECIDO FERREIRA
Publicado na Secretaria de Administração da Câmara Municipal de Catanduva, na data supra.
- DIEGO ARTHUR BORGES -
- Secretário de Administração -
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