IMPRENSA OFICIAL - CATANDUVA

Publicado em 16 de junho de 2023 | Edição nº 2341 | Ano XVIII

Entidade: Câmara Municipal | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6413, DE 15 DE JUNHO DE 2.023

DISPÕEM SOBRE A ELABORAÇÃO, PELO SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE, DA CARTILHA INFORMATIVA SOBRE OS CUIDADOS COM OS RECÉM-NASCIDOS PROGNOSTICADOS COM SÍNDORME DE DOWN CONTENDO A LOCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES E ASSOCIAÇÕES ESPECIALIZADAS NO AUXÍLIO E ACOMPANHAMENTO MÉDICO DESSA SÍNDROME, VINCULANDO A ENTREGA DA CARTILHA AOS PAIS PELOS HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS.

(Projeto de Lei nº 029/2023 – Vereador Mauricio Gouvea)

Autógrafo nº 7.695

MARCOS APARECIDO FERREIRA: Presidente da Câmara Municipal de Catanduva, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no inciso IV, do artigo 32, combinado com o § 8º, do artigo 55, da Lei Orgânica do Município de Catanduva, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado o Executivo através da Secretaria Municipal de Saúde a elaborar um Cartilha Informativa sobre os primeiros cuidados que os pais devem ter com os recém-nascidos prognosticados com Síndrome de Down.

§ 1º - A cartilha deve evitar usar linguagem técnica, sendo redigida de forma comunicativa e simples visando o prático e rápido entendimento do leitor, utilizando para esse fim imagens e ilustrações.

§ 2º - O desenvolvimento e elaboração da cartilha deve ser feito por equipe multidisciplinar contendo médicos, psicopedagogos, fonoaudiológicos, terapeutas, entre outros profissionais com especialização na área de abrangência da Síndrome de Down.

§ 3º - Será de responsabilidade da equipe multidisciplinar criar uma mascote oficial para a estampar a capa da cartilha e participar das ilustrações, definindo sua arte e nome.

I - Definido a arte e o nome da mascote, esses não poderão ser objetos de alteração senão em virtude de lei ordinária.

II - As melhorias de técnicas gráficas em virtude do avanço da tecnologia não serão consideradas como alteração, desde que, sejam mantidos os traços físicos e as cores que caracterizam a mascote.

§ 4º - Ao final, a Cartilha deve explicar a importância de um acompanhamento médico adequado e contínuo para o desenvolvimento da criança, contendo uma página específica e ilustrada dedicada a informar o endereço, telefone, e-mail, rede social e nome do diretor responsável ou presidente de todas as instituições e associações, públicas e privadas, especializadas no tratamento da Síndrome de Down com sede no Município.

I - Consideram instituições e associações, para efeito desta Lei, os órgãos públicos e privados cadastrados na Secretaria Municipal de Saúde, que realizam e prestem serviços de atendimento a pessoas com Síndrome de Down.

Art. 2º - Os hospitais públicos e privados do Município de Catanduva ficam obrigados a entregar a Cartilha Informativa aos pais dos recém-nascidos que tenham prognósticos de Síndrome de Down, antes de sua saída da unidade, devendo a médico responsável instruí-los sobre a importância das orientações ali presente e da constância do tratamento para garantir o desenvolvimento da criança, deixando claro que na última página existe o nome e os contatos de todas as instituições e associações especializadas para ajudá-los.

§ 1º - Entende-se, para efeitos desta lei, por hospitais públicos ou privados, todas as casas de saúde, santas casas, hospitais filantrópicos, maternidades, clínicas, centros de saúde e demais estabelecimentos de saúde que realizem ou prestem os serviços de parto.

§ 2º - Os hospitais devem disponibilizar um médico para fazer a entregar da cartilha e colocar-se a disposição para solucionar todas as dúvidas naquele momento que os pais tiverem.

§ 3º A entrega da cartilha por um médico aos pais prevista nesta Lei, após detectada a Síndrome, tem por objetivo:

I - Garantir apoio, acompanhamento e auxilio imediato das instituições e associações por seus profissionais capacitados, pediatras, médicos assistentes, equipe multiprofissional e interdisciplinar para garantir o desenvolvimento da criança;

II - Permitir a indispensável atenção multiprofissional com suporte e amparo aos pais sobre a importância da construção de um ambiente familiar preparado para se adaptar as mudanças de hábitos necessárias para aumentar os estímulos necessários ao tratamento da criança;

III - Reduzir os acompanhamentos médicos tardio e garantir maior efetividade no desenvolvimento social e intelectual nos primeiros anos de vida, contribuindo de forma intrínseca para progresso da coordenação motora das crianças com Síndrome de Down;

IV - Garantir o direito das crianças com Síndrome de Down de receber atendimento especializado adequado para promover o seu desenvolvimento integral, enaltecendo suas características individuais e coletivas.

V - Assegurar condições de socialização e inclusão social, ajudando no desenvolvimento da autonomia da criança para aumentar sua qualidade de vida, suas potencialidades e sua integração com a sociedade;

VI - Respeitar, no tocante à saúde da pessoa com Síndrome de Down, as diretrizes das Políticas Públicas do Ministério da Saúde;

Art. 3º - Os gastos inerentes a esta Lei, ocorreram por verba própria destinada pelo Executivo.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE CATANDUVA, AOS 15 DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE 2023.

O PRESIDENTE:

MARCOS APARECIDO FERREIRA

Publicado na Secretaria de Administração da Câmara Municipal de Catanduva, na data supra.

- DIEGO ARTHUR BORGES -

- Secretário de Administração -


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