IMPRENSA OFICIAL - BORBOREMA

Publicado em 19 de junho de 2023 | Edição nº 1653 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.766, DE 16 DE JUNHO DE 2023.

Dispõe sobre os princípios para implantação do conceito de Cidades Inteligentes - Smart Cities - no Município de Borborema e dá outras providências.

VLADIMIR ANTONIO ADABO, Prefeito Municipal de Borborema, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e em especial Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE BORBOREMA APROVA em sessão realizada em 24/05/2023 e Ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidos os princípios e regras que nortearão a implantação de equipamentos, dispositivos e infra-estrutura para adaptar o Município de Borborema ao conceito de Cidades Inteligentes.

Art. 2º Para fins desta lei considera-se Cidade Inteligente - Smart City - a cidade que possua inteligência coletiva, que tenha responsabilidade ambiental, que promova o desenvolvimento social e que estimule o crescimento econômico equilibrado por todo o território da cidade.

Art. 3º São princípios a serem respeitados na construção de infra-estrutura e instalação de dispositivos para cidades inteligentes:

I - o desenvolvimento coletivo em detrimento dos interesses individuais;

II - o crescimento equilibrado do território da cidade;

III - o equilíbrio da oferta de infra-estrutura e de serviços sociais na cidade, garantindo o acesso a todos os cidadãos;

IV - a distribuição igualitária e inteligente de investimentos externos e recursos do município;

V - o desenvolvimento de tecnologias que aperfeiçoem e democratizem o acesso a serviços públicos essenciais;

VI - fomentar os investimentos externos, o empreendedorismo e a prosperidade econômica da cidade;

VII - estimular o desenvolvimento de tecnologias para erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

VIII - fomentar o desenvolvimento de tecnologias que contribua para construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Art. 4º A aplicação desta Lei tem como objetivos:

I - estimular o desenvolvimento colaborativo entre sociedade, empresas investidoras e o Município;

II - garantir a liberdade de escolha, a livre iniciativa, a economia de mercado e a defesa do consumidor dos serviços urbanos;

III - desenvolver a pluralidade e a eficiência de soluções de serviços, equipamentos e dispositivos no município.

Art. 5º São prioridades para a implantação da infra-estrutura e dos dispositivos inteligentes no Município de Borborema:

I - gerar dados para o planejamento urbano eficiente e preciso;

II - estimular o desenvolvimento de infra-estrutura urbana;

III - facilitar a integração entre os entes públicos e privados para o desenvolvimento de infra-estrutura;

IV - preservar e conservar o meio ambiente natural e o patrimônio cultural quando da implantação de infra-estrutura inteligente;

V - incentivar o empreendedorismo privilegiando empresários individuais, pequenas e médias empresas;

VI - fomentar o investimento de capitais para execução e melhoria de infra-estrutura urbana;

VII - desenvolver tecnologias para o engajamento social e melhoria da democracia;

VIII - ter como meta a segurança de dados e a criação de parâmetros precisos para medição dos serviços e estabilidade dos sistemas.

Art. 6º São fontes de recursos financeiros para implantação da infra-estrutura de cidades inteligentes recursos obtidos por meio de acordos, contratos, consórcios e convênios, recursos provenientes de fundos municipais ou compensação ambiental, compensação por estudo de impacto de vizinhança e intercambio com outras cidades, inclusive os oriundos da iniciativa privada.

Art. 7º Os recursos provenientes de investimentos públicos poderão ser destinados prioritariamente em infra-estrutura de rede cabeada urbana, controle de infra-estrutura da cidade, dispositivos inteligentes para abastecimento, saneamento, saúde, educação, transporte coletivo e mobilidade de pedestres.

Art. 8º Os recursos privados poderão ser obtidos prioritariamente por meios de Parceria Público Privada (PPP), conforme os moldes previstos na Lei Federal nº 11.079/2004 e alterações posteriores, visando ao menor custo de implantação para o município e promovendo o estimulo do investimento privado na área do município.

Art. 9º O Poder Executivo poderá, no que couber, regulamentar através de Decreto a presente Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Borborema, 16 de junho de 2023.

VLADIMIR ANTONIO ADABO

Prefeito Municipal

Registrada e publicada na Secretaria Administrativa da Prefeitura na data supra.

Vinícius Vintecinco Martins Carvalho

Assessor de Governo e Articulação Institucional

A presente lei foi aprovada pela Câmara Municipal de Borborema com base no Projeto de Lei do Legislativo nº 8/2023, de autoria do Vereador Prof. Carlos Torres.


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