IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 16 de junho de 2023 | Edição nº 153 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 612, DE 16 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre a criação do PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS e dá outras providências, em consonância com o § 6º do art. 150 da Constituição Federal.
LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada em 13 de junho de 2023, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei Complementar.
Art. 1º Fica instituído no Município de Campo Limpo Paulista o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos no Município, referentes aos débitos inscritos em Dívida Ativa de natureza tributária e não tributária, ajuizados ou não, inclusive os que já foram objeto de parcelamento anterior, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. O REFIS será administrado pela Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas.
Art. 2º O REFIS obriga a preservação do valor original da dívida corrigido monetariamente.
Art. 3º A adesão ao REFIS implica a redução de juros e multas, nos percentuais abaixo indicados referentes aos pagamentos dos débitos existentes e atualizados monetariamente, nos termos da legislação vigente até a data da opção, recolhidos integralmente, em guia própria, na forma a seguir descrita:
I - para o pagamento do débito em parcela única, com vencimento até o dia 30/09/2023, fica estabelecido 100% (cem por cento) de desconto sobre o valor da multa e juros;
II - para o pagamento do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, fica estabelecido 90% (noventa por cento) de desconto sobre o valor da multa e juros;
III - para o pagamento do débito em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, fica estabelecido 80% (oitenta por cento) de desconto sobre o valor de multa e juros;
IV - para o pagamento do débito em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, fica estabelecido 70% (setenta por cento) de desconto sobre o valor da multa e juros;
§1º Para os casos de parcelamento, o valor da parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 75,00 (setenta e cinco reais) nos casos de pessoa física;
II - R$ 200,00 (duzentos reais) nos casos de microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte;
III - R$ 500,00 (quinhentos reais) para as demais pessoas jurídicas.
§ 2º Os débitos ajuizados serão acrescidos de despesas processuais e honorários advocatícios para cada processo no importe de 10% sobre o valor do débito, estes deverão ser quitados antecipadamente para formalização do acordo.
§ 3º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará na cobrança de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor da parcela da dívida, até o limite de 10% (dez por cento) acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 4º O não pagamento de qualquer das parcelas do REFIS na forma e datas estipuladas implicará na cobrança judicial do remanescente do débito, com as cominações legais, independentemente de aviso ou notificação e inclusão do nome no cartório de registro de protestos, não podendo o débito acordado ser reparcelado, perdendo o interessado o direito aos incentivos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 5º A opção pelo REFIS sujeita o interessado à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e constitui confissão irrevogável e irretratável do débito, bem como implica renúncia a qualquer defesa ou recurso, judicial ou administrativo, em qualquer instância, juízo ou tribunal.
Art. 6º A adesão ao REFIS dar-se-á mediante requerimento do contribuinte ou seu procurador legalmente constituído, através de documento específico, em formulário próprio instituído pela Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas, ou pelo pagamento à vista, em parcela única, através de guia própria enviada ao contribuinte pelo correio ou emitida no ato mediante requerimento e o pagamento da respectiva taxa e instruído com cópia dos seguintes documentos:
I – se a dívida é de natureza imobiliária: CPF, RG, comprovante de endereço atualizado, matrícula/escritura, ou compromisso particular de compra e venda do imóvel ou contrato de cessão de direitos, ou ainda qualquer outro documento hábil para comprovação de titularidade do requerente sobre imóvel, cujo tributo será objeto do parcelamento;
II – se a dívida é de natureza mobiliária: CPF, RG, contrato social, cartão de inscrição no CNPJ ou qualquer outro documento hábil para comprovação da titularidade do requerente sobre a empresa ou firma individual, cujo tributo será objeto de parcelamento;
Parágrafo único. O pedido de ingresso no REFIS poderá ser feito somente pelo proprietário, compromissário, cessionário ou procurador com poderes específicos, e representante legal no caso de pessoa jurídica. Para os casos de espólio, a documentação apresentada será analisada pela Divisão de Receitas, Divida Ativa e Cobrança Amigável.
Art. 7º O vencimento da primeira parcela dar-se-à na data da formalização do acordo, e as demais no mesmo dia nos meses subsequentes, de forma sucessiva.
Parágrafo único. No caso da data de vencimento coincidir com dia que não seja útil, o prazo será automaticamente prorrogado para o dia útil imediatamente seguinte.
Art. 8º A formalização do pedido de ingresso no REFIS implica no reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada a extinção de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam os autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos.
§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no artigo 922 do Código de Processo Civil.
§ 2º No caso do §1° deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei Complementar, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Art. 9° O REFIS não configura novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.
Art. 10. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei Complementar, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 11. A expedição de certidão prevista no art. 206 do Código Tributário Nacional somente ocorrerá após homologação do ingresso no REFIS e desde que não haja parcela vencida não paga.
Art. 12. Não serão beneficiados por esta Lei Complementar, débitos eventualmente quitados pelos institutos da dação em pagamento ou transação.
Art. 13. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, encerrando sua vigência em 31 de outubro de 2023.
Luiz Antonio Braz
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal aos dezesseis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três.
Fábio Ferreira da Silva
Secretário de Finanças e Gestão de Pessoas
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.