IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA

Publicado em 16 de junho de 2023 | Edição nº 153 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.583, DE 16 DE JUNHO DE 2023

Institui o Fórum Municipal de Educação, em conformidade com a Lei Federal n°13.005, de 25 de junho de 2014 e Lei Municipal n°2.266, de 19 de junho de 2015.

LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições s legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada em 13 de junho de 2023, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei:

Art. 1º Fica oficialmente instituído o Fórum Municipal de Educação – FME, em caráter permanente, que tem como finalidade acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação – PME e o cumprimento de suas metas, bem como avaliar a implementação das políticas públicas de educação e promover as articulações necessárias entre os correspondentes Fóruns de Educação do Estado e da União, bem como coordenar as Conferências Municipais de Educação.

Art. 2º O Fórum Municipal de Educação é uma entidade suprapartidária, sem personalidade jurídica, formado por profissionais da educação, organizações governamentais e não governamentais com atuação na Educação Básica e Ensino Superior, assim como, nas instituições que atuam na garantia e defesa dos direitos das crianças, adolescentes, jovens e adultos, e se caracteriza por ser espaço permanente de discussão e atuação nas garantias dos referidos direitos.

Art. 3º O Fórum tem por finalidade acompanhar a implantação da legislação específica da Educação Básica no Município de Campo Limpo Paulista, assim como promover estudos e debates sobre essa política.

Art. 4º Compete ao Fórum Permanente de Educação Municipal:

I – promover a discussão sobre a política educacional do território municipal;

II – convocar, planejar e coordenar a realização das Conferências Municipais de Educação, bem como divulgar as suas deliberações;

III – elaborar seu Regimento Interno, bem como o das Conferências Municipais de Educação;

IV – acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das Conferências Municipais de Educação;

V – zelar para que as Conferências de Educação do município estejam articuladas às Conferências Estadual e Nacional de Educação;

VI – planejar e organizar espaços de debate sobre a Política Municipal de Educação;

VII – acompanhar, junto ao Poder Legislativo, a tramitação de projetos legislativos relativos à Política Municipal de Educação;

VIII – acompanhar e avaliar a implementação do Plano Municipal de Educação.

Art. 5º O Fórum Municipal de Educação - FME será integrado por membros representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretário Municipal de Educação;

II – representantes da Secretaria Municipal de Educação;

III – representantes do Conselho Municipal de Educação – CME de Campo Limpo Paulista;

IV – representantes do CACs – FUNDEB – Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;

V – representantes do CAE – Conselho Municipal de Alimentação Escolar;

VI – representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VII – representantes dos Coordenadores Técnicos Pedagógicos da Rede Municipal de Educação;

VIII – representantes dos Diretores das Escolas Municipais;

IX – representantes dos Coordenadores Pedagógicos da Rede Municipal de Educação;

X – representantes da Associação de Pais e Mestres das Escolas Municipais;

XI – representantes dos Professores da Rede Municipal de Educação: Educação Infantil – Creche, Educação Infantil – Pré-escola, Ensino Fundamental – Anos Iniciais, Ensino Fundamental Anos – Finais e Educação de Jovens e Adultos;

XII – representantes de Escolas Públicas Estaduais;

XIII – representantes da Educação Especial Inclusiva;

XIV – representantes da Sociedade Civil;

XV – representantes das Escolas da Rede Privada;

XVI – representantes de Instituições Superiores;

XVII – representantes do Poder Legislativo Municipal.

§ 1° O representante titular da Secretaria Municipal de Educação será o Secretário Municipal de Educação em exercício, e este exercerá a função de presidente nato do Fórum Municipal de Educação.

§ 2° O Fórum será composto por um representante de cada seguimento elencado nos incisos acima e seus suplentes, indicados nas mesmas condições dos representantes titulares.

§ 3° Os representantes de que tratam os incisos VII, VIII, IX, e XI bem como seus suplentes, serão indicados pelas respectivas representações ou, na impossibilidade, pelos representantes inscritos;

§ 4° Os demais representantes bem como seus suplentes, serão indicados por suas representações.

§ 5° Os representantes titulares e seus respectivos suplentes serão nomeados por, Decreto do Executivo.

§ 6° Os membros do FME poderão definir critérios em seu Regimento Interno para inclusão de representantes de outros órgãos e entidades.

Art. 6º A estrutura e os procedimentos operacionais do Fórum Municipal de Educação serão definidos no seu Regimento Interno, aprovados em reunião convocada para esse fim, observadas as disposições desta Lei.

Parágrafo único. Fórum Municipal de Educação será coordenado pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação de Campo Limpo Paulista.

Art. 7º O Fórum Municipal de Educação terá funcionamento permanente e se reunirá ordinariamente a cada 6 (seis) meses, preferencialmente no segundo mês de cada semestre, ou extraordinariamente, por convocação do seu coordenador, ou por requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 8º O Fórum Municipal de Educação e as Conferências Municipais de Educação estarão administrativamente vinculados à Secretaria Municipal de Educação, e receberão o suporte técnico e administrativo para garantir seu funcionamento.

Art. 9º A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 10. Fórum terá acesso às informações e estatísticas educacionais, administrativas e financeiras necessárias para o bom desempenho do seu trabalho.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação ficará responsável pela estrutura, logística e organização do Fórum Municipal de Educação.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 01.005.001.12.122.0007.2.043.3.3.90.39.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Antonio Braz

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal, aos dezesseis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três.

Fábio Ferreira da Silva

Secretário de Finanças e Gestão de Pessoa


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.