IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA

Publicado em 20 de junho de 2023 | Edição nº 661 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR N° 1.687, DE 20 DE JUNHO DE 2023

“Altera o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.574/2021 e estabelece outras providências”

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA – ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º O artigo 4º da Lei Complementar nº 1.574, de 8 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

CLASSE

CONSUMO MENSAL (KWH)

ALÍQUOTA (%)

Residencial

Até 5005,5
De 501 a 1.0004,5
De 1.001 a 2.0003,5
De 2.001 a 9.9992,5

Industrial

Até 5006
De 501 a 1.0005
De 1.001 a 9.9994
Acima de 10.0003

Comércio, Serviços e Outras Atividades

Até 5007
De 501 a 1.0006
De 1.001 a 2.0005
De 2.001 a 5.0004
De 5.001 a 10.0003
Acima de 10.0012

Consumo Próprio

Até 5006
De 501 a 1.0005
De 1.001 a 2.0004
De 2.001 a 5.0003
De 5.001 a 10.0002
Acima de 10.0011,5

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, 20 de junho de 2023.

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

GUSTAVO DE OLIVEIRA COZARO

DIRETOR DE GABINETE

Publicada no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 20 de junho de 2023

BRUNO FISCHER TARDELLI

DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO


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