IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA
Publicado em 20 de junho de 2023 | Edição nº 661 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR N° 1.687, DE 20 DE JUNHO DE 2023
“Altera o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.574/2021 e estabelece outras providências”
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA – ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º O artigo 4º da Lei Complementar nº 1.574, de 8 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
CLASSE | CONSUMO MENSAL (KWH) | ALÍQUOTA (%) |
Residencial | Até 500 | 5,5 |
| De 501 a 1.000 | 4,5 | |
| De 1.001 a 2.000 | 3,5 | |
| De 2.001 a 9.999 | 2,5 | |
Industrial | Até 500 | 6 |
| De 501 a 1.000 | 5 | |
| De 1.001 a 9.999 | 4 | |
| Acima de 10.000 | 3 | |
Comércio, Serviços e Outras Atividades | Até 500 | 7 |
| De 501 a 1.000 | 6 | |
| De 1.001 a 2.000 | 5 | |
| De 2.001 a 5.000 | 4 | |
| De 5.001 a 10.000 | 3 | |
| Acima de 10.001 | 2 | |
Consumo Próprio | Até 500 | 6 |
| De 501 a 1.000 | 5 | |
| De 1.001 a 2.000 | 4 | |
| De 2.001 a 5.000 | 3 | |
| De 5.001 a 10.000 | 2 | |
| Acima de 10.001 | 1,5 |
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, 20 de junho de 2023.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
GUSTAVO DE OLIVEIRA COZARO
DIRETOR DE GABINETE
Publicada no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 20 de junho de 2023
BRUNO FISCHER TARDELLI
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.