IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 20 de junho de 2023 | Edição nº 1416 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N° 2524, DE 19 DE JUNHO DE 2023.
(Disciplina o parcelamento da Dívida Ativa, conforme especifica)
MARCIA CRISTINA ADRIANO DE LIMA, Prefeita do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal 169, de 24 de setembro de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de fixar algumas diretrizes além daquelas contidas na Lei 169/2019, para concessão de parcelamento de tributos inscritos como Dívida Ativa do Município;
CONSIDERANDO as normas de finanças púbicas e a necessidade de recuperar créditos tributários inscritos como Dívida Ativa do Município de Meridiano;
DECRETA:
Art. 1° – Este Decreto regulamenta residualmente no que couber a Lei Municipal 169/2019, e disciplina o Parcelamento de Débitos Inscritos em Dívida Ativa, a fim de possibilitar em compasso com as diretrizes fixadas no artigo 1, da citada Lei 169/2019, no que couber o parcelamento de débitos relativos a Imposto Predial e Territorial Urbano, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN, Taxas, Contribuição de Melhoria, bem como a extinção de processos em tramite na esfera administrativa e ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou os débitos incluídos no programa ora criado, desde que seja requerido pelo contribuinte, terceiro interessado, nos termos dos artigos 3, e parágrafo único, e artigo 7, I, II, III, IV, e V e parágrafo único, ambos a Lei 169/2019 e disposições abaixo repetidas;
Art. 2° - O pedido de parcelamento abrange os débitos originários de tributos municipais vencidos, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, om exigibilidade suspensos ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos e cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2022.
Art. 3° – O pedido de parcelamento dar-se-á por opção do contribuinte, responsável tributário ou terceiro interessado, mediante requerimento apresentado ao Protocolo Geral do Setor de tributação com sede na Prefeitura Municipal, conforme já explicado no artigo 1° deste decreto.
Art. 4°- Para obter os benefícios do parcelamento, deve o devedor confessar o débito e desistir, renunciando expressa e irrevogavelmente, de todas as ações, incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos, que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar lançamentos ou débitos incluídos no programa ora instruído, devendo, outrossim, renunciar ao direito sobre que se fundam os correspondentes pleitos;
Art. 5° – Podem pleitear o parcelamento as pessoas responsáveis pela respectiva obrigação tributária, inclusive sucessores, responsáveis tributários e ou terceiros interessados, nos termos do artigo 6 e parágrafo único da Lei 169/2019;
Parágrafo Único – As pessoas legitimas a optar pelo parcelamento podem fazer-se representar por procurador, desde que devidamente constituído por procuração, nos termos do citado parágrafo único do art. 6, da Lei 169/2019.
Art. 6°- No ato do protocolo do requerimento de parcelamento o servidor poderá solicitar documentação complementar conforme cada caso, para instruir o processo;
Art. 7° – Deferido o parcelamento, o débito será recalculado, atualizado e consolidado por natureza de tributo ate a data do deferimento do pedido, segundo os critérios estabelecidos no Código Tributário Municipal e legislação aplicável a espécie;
Art. 8° - Consolidado o débito nos termos do artigo anterior, o pagamento e o parcelamento obedecerão aos seguintes critérios assinalados nos artigos 10 e 11 da Lei 169/2019.
Art. 9° – Deferido o parcelamento, a exigibilidade do crédito permanece suspensa ate sua efetiva liquidação, ficando o devedor com direito a obtenção de certidão positiva de débito com força ou efeito de negativa, ressalvada a hipótese de inadimplência;
Art. 10° – O pedido de parcelamento incluirá débitos relativos aos respectivos cadastros imobiliários ou mobiliário, ou inscrição municipal, de responsabilidade do contribuinte, de acordo com a solicitação deste;
Art. 11° – Deferido o pedido de parcelamento, o pagamento do débito mediante a assinatura do respectivo termo de parcelamento fica condicionado à comprovação da desistência, com renuncia expressa e irrevogável, de todas as ações ou recursos judiciais ou processos administrativos que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos incluídos no programa ora criado, devendo, outrossim, renunciar ao respectivo direito sobre que se fundam os respectivos pleitos;
§ 1°- Na desistência de ação judicial deve o contribuinte suportar as custas processuais e as despesas judiciais, bem como os honorários advocatícios fixados pelo Juízo;
§ 2º- A comprovação da desistência e renúncia de ação judicial ou pleito administrativo, na forma estabelecida por este artigo, dar-se -a mediante apresentação da respectiva petição ou requerimento devidamente protocolado no órgão competente;
§ 3°- Se, por qualquer motivo, a desistência e renuncia da ação ou recurso judicial não for homologado por sentença, o Poder Executivo Municipal, a qualquer momento, pode cancelar o respectivo termo de parcelamento e cobrar o débito integralmente, desprezando os benefícios concedidos no pedido de parcelamento;
§ 4º – Se o débito incluído no parcelamento estiver ajuizado, o Poder Executivo Municipal requererá a suspensão da respectiva ação de Execução Fiscal até a efetiva quitação, mas esta suspensão não desconstituirá a penhora já realizada nos autos, sendo essa, condição para o deferimento do pedido de parcelamento;
Art. 12° – Após deferido o parcelamento nos termos deste Decreto, fica vedado o reparcelamento no Âmbito Administrativo dos débitos reconhecidos e confessados, em caso de atraso em seus pagamentos, os quais serão cobrados judicialmente;
Art. 13° – Deixando o contribuinte de efetuar o pagamento de duas parcelas consecutivas ou três alternadas, acarretarão o vencimento antecipado de todas as demais prestações, devendo o setor de Tributação elaborar o cálculo do saldo devedor, acrescido dos encargos legais, fazendo expedir certidão atualizada da dívida ativa e será automaticamente rescindido o termo de parcelamento, independente de notificação judicial ou extrajudicial, ficando o inadimplente sem possibilidade de reparcelamento da dívida confessada, o qual será submetida a execução Fiscal Judicial.
Art. 14º- O cancelamento do parcelamento por descumprimento das regras deste Decreto implica na exigibilidade imediata da totalidade do crédito remanescente, descontando-se os valores pagos do débito original, com a consequente inscrição do débito em dívida ativa em caso de dívida não inscrita e consequentemente cobrança judicial;
Art. 15º – O pedido de parcelamento não impede que a exatidão dos valores confessados, quanto a débitos relativos ao ISSQN, seja posteriormente revisada pelo Fiscal Municipal, para efeito de eventual lançamento suplementar;
Parágrafo Único – Apurada pelo Fiscal Municipal inexatidão do valor confessado, o respectivo montante poderá ser incluído no pedido de parcelamento, desde que cumpridos pelo contribuinte os requisitos e as exigências deste Decreto;
Art. 16ª – O Setor de Tributação é o órgão competente para decidir sobre todos os atos relacionados com a aplicação deste Decreto, assistido pela Procuradoria Jurídica no que for pertinente.
Art. 17 – A opção pelo pedido de parcelamento de dívida sujeita o contribuinte a aceitação plena de todas as condições estabelecidas neste decreto e constitui confissão irrevogável da dívida relativa aos débitos nele incluídos;
Art.18 – A administração do parcelamento será exercida pelo Setor de Tributação do Município em conjunto com a implementação dos procedimentos necessários a execução do programa de parcelamento notadamente:
I – Expedir atos normativos necessários à execução do programa;
II - Promover a integração das rotinas e procedimentos necessários a execução do programa de parcelamento;
III – Excluir do programa de parcelamento os optantes que descumprirem suas condições.
Art. 19 – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, passando a viger e ter eficácia a partir da data do dia 20 de junho de 2023 à 20 de julho de 2023, com suspensão ou interrupção nos dias de fechamento e encerramento do expediente da Prefeitura Municipal por quaisquer motivos, mesmo feriados, preservando-se em qualquer caso, contudo, disposições compatíveis com aquelas dispostas na Lei 169/2019.
Meridiano, 19 de junho de 2023.
MARCIA CRISTINA ADRIANO DE LIMA
Prefeita Municipal
Registrado em livro próprio der Decretos, publicado neste Setor de Assessoria Municipal, no Diário Oficial Eletrônico do Município e afixado no mural público de costume no Paço municipal na data supra.
HERMENEGILDO BALDIN
Assessor de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.