IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 19 de junho de 2023 | Edição nº 1115 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.231, DE 14 DE JUNHO DE 2023.

Dispõe sobre a criação da concessão de tarifa residencial/social pela SAERP – Superintendência Autônoma de Água e Esgoto de São josé do Rio Pardo.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

DOS USUÁRIOS CLASSIFICADOS NA

CATEGORIA RESIDENCIAL/SOCIAL

Art. 1º. A concessão da tarifa Residencial-Social será concedida à população reconhecidamente em situação de vulnerabilidade, cujo consumo mensal de água não ultrapasse 6(seis) metros cúbicos ''per capta" por mês, cabendo ao usuário solicitar o benefício e à SAERP conferir a documentação e dados apresentados, podendo para isso realizar vistoria no imóvel.

Parágrafo único. O valor faturado corresponderá ao consumo total apurado em medição de consumo ou fixação conforme decretos em vigor.

Art. 2º. Caberá ao usuário pessoa física ou seu representante legal, promover seu cadastro junto à SAERP, demonstrando cumulativamente:

§1º Que a fatura de água está em seu nome.

§2º Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal- CAD-Único.

§3º Possuir renda familiar mensal não superior a 50% (cinquenta por cento) do Salário Mínimo Nacional vigente "per capta", a qual deverá ser comprovada mediante apresentação da Guia de Recolhimento para a Previdência Social ou outro equivalente; da Carteira de Trabalho e Previdência Social juntamente com holerite ou equivalente, comprovante de Benefício de Prestação continuada e de aposentadoria ou pensão.

§4º Ser proprietário de um único imóvel com no máximo 60m² de área construída, destinado exclusivamente à sua moradia e a de sua família, apresentado o espelho do carnê de IPTU ou documento comprobatório da posse em que conste a área de construção; ou não possuir imóvel, caso em que o usuário apresentará contrato de aluguel, ou documento equivalente em plena vigência, em que nome, podendo a SAERP realizar a consulta que julgar conveniente no Cadastro Imobiliário da prefeitura, ser morador do Profast ou outros imóveis públicos de programas sociais do Município.

§5º Ser consumidor Monofásico ou Bifásico de energia elétrica, cujo consumo não poderá ultrapassar 220 kWh na média dos últimos 3 (três) meses.

Art. 3º. O usuário após ser classificado na categoria residencial/social, cujo pedido do benefício foi deferido pela SAERP até da data de 20 dezembro de 2023 ou 2024, a Comissão de Análise poderá fazer a revisão das faturas em débito deste usuário, a pedido do mesmo, inscritas ou não em dívida ativa, com base no valor da tarifa social, retroagindo até janeiro de 2014.

§1º Os débitos que forem revistos nos termos do caput deste artigo deverão ser parcelados nos termos do Código Tributário Municipal.

§2º Nas condições estabelecidas neste artigo, caso alguma fatura no período do benefício tenha sido paga pelo usuário, não caberá a revisão nem tão pouco a devolução do valor ou abatimento nas faturas posteriores

§3º Caso algum débito tenha sido protestado antes da revisão dos valores, os emolumentos cartorários serão devidos pelo usuário sem qualquer revisão.

§4º Caso os débitos estejam em execução fiscal, somente os valores ainda não pagos ou bloqueados, poderão ser revistos a pedido do executado e com parcelamento.

§5º Os débitos renegociados inscritos ou não em dívida ativa com valores da tarifa social serão subsidiados pelos valores arrecadados pela cobrança da coleta de esgotos de imóveis com poços artesianos, sendo que o limite dos débitos dos usuários beneficiados por ano não poderá exceder o valor arrecadado.

Art. 4º. O usuário beneficiado com a tarifa social que ficar inadimplente com a SAERP por 12 meses, consecutivos ou não, perderá o benefício e somente retornará a ser beneficiado pagando seu débito.

Art. 5º. O usuário beneficiado com a tarifa social poderá sofrer o corte no fornecimento por inadimplência nos termos da lei.

Art.6º. A concessão do benefício da tarifa social ao usuário pessoa física será limitada ao percentual de 3% (três por cento) do número total de ligações específicas existentes no Sistema de Abastecimento de Água, por ordem de inscrição.

Art.7º. A pessoa física que não se enquadrar nas condições estipuladas nesta Lei será classificada como Residencial/Comum.

Art. 8º. A SAERP instituirá formulário especifico a ser preenchido e assinado pelo requerente com todos os dados necessários a análise do enquadramento na categoria solicitada, bem como as declarações de responsabilidade pelas informações prestadas e com a ciência das regras estabelecidas.

Art. 9º. O valor da tarifa social será 30% (trinta por cento) do valor da tarifa residencial regulamentada por decreto municipal.

Art. 10. Em cumprimento ao artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o impacto orçamentário-financeiro para este exercício e para os dois exercícios seguintes está demonstrado no documento anexo a esta lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 14 de junho de 2023.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito Municipal


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