
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 19 de junho de 2023 | Edição nº 1115 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.235, DE 14 DE JUNHO DE 2023.
Autoriza a extinção da Fundação de Pesquisa e Difusão de Tecnologia Agrícola de São José do Rio Pardo - Luciano Ribeiro da Silva e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à extinção da Fundação de Pesquisa e Difusão de Tecnologia Agrícola de São José do Rio Pardo - Luciano Ribeiro da Silva, criada pela Lei nº 1.985, de 25 de outubro de 1995, com alterações introduzidas pelas Lei nº 2.900, de 29 de novembro de 2006, Lei nº 4.101, de 11 de julho de 2013 e Lei nº 4.307, de 30 de maio de 2014.
Art. 2º As atividades, patrimônio, ativos, acervo documental, atribuições e dotações da Fundação de Pesquisa e Difusão de Tecnologia Agrícola de São José do Rio Pardo - Luciano Ribeiro da Silva serão incorporados à Prefeitura do Município de São José do Rio Pardo, por meio da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Zeladoria.
Art. 3º A Prefeitura do Município de São José do Rio Pardo, por meio da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Zeladoria, sucederá a Fundação de Pesquisa e Difusão de Tecnologia Agrícola de São José do Rio Pardo - Luciano Ribeiro da Silva nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo, convênio ou contrato, inclusive quanto a eventuais obrigações remanescentes, bem como nas demais obrigações pecuniárias.
Art. 4º O Executivo poderá dispor, mediante Decreto, a respeito da execução dos convênios e contratos em vigor celebrados pela Fundação de Pesquisa e Difusão de Tecnologia Agrícola de São José do Rio Pardo - Luciano Ribeiro da Silva, podendo, inclusive, declarar a sua suspensão ou rescisão.
Art. 5º Fica concedido ao Poder Executivo o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei, para operacionalizar a extinção da Fundação de Pesquisa e Difusão de Tecnologia Agrícola de São José do Rio Pardo - Luciano Ribeiro da Silva, prazo que poderá ser prorrogado, por igual período, por duas vezes.
Parágrafo único. A depender do interesse público e da necessidade da Administração, o Executivo poderá, mediante Decreto, declarar a Fundação definitivamente extinta antes de findo o prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 6º O processo de extinção da Fundação de Pesquisa e Difusão de Tecnologia Agrícola de São José do Rio Pardo - Luciano Ribeiro da Silva será acompanhado por Comissão de Liquidação, a ser nomeada em Assembleia Geral, nos termos da sua Lei de criação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
São José do Rio Pardo, 14 de junho de 2023.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
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