IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO

Publicado em 20 de junho de 2023 | Edição nº 1090 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.285, DE 20 DE JUNHO DE 2023.

“Dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores públicos municipais da categoria de motoristas e dá outras providências”.

PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito do Município de Castilho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal de Castilho aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei regula o regime de concessão de diárias aos servidores públicos municipais da categoria de MOTORISTA.

Art. 2º Quando devidamente autorizado pelo superior hierárquico ou outro que possua poderes de direção ou chefia, os motoristas que se deslocarem deste município por motivo de trabalho ou de interesse da Administração Municipal, na condução de veículo da frota municipal, fará jus à percepção de diária, para custeio de despesas com alimentação e hospedagem, conforme abaixo:

a) VIAGENS SEM PERNOITE:

1) Cidades de até 30 km de distância sem diária;

2) Cidades de 31 a 50 km (independente do número de viagens no dia).............R$ 50,00;

3) Cidades de 51 a 120 km (independente do número de viagens no dia)...........R$ 100,00;

4) Cidades de 121 a 200 km (independente número de viagens no dia)..............R$ 120,00;

5) Cidades de 201 a 350 km (independente número de viagens no dia)..............R$ 150,00;

6) Cidades de 351 km e acima (independente número de viagens no dia)..........R$ 180,00;

b) VIAGENS COM PERNOITE (custeio de viagem: alimentação e hospedagem):

1) Por pernoite .......R$ 420,00;

§ 1º Para a concessão de diária com ou sem pernoite, nos termos das alíneas “a” e “b” deste artigo, será considerada apenas a distância em que se localiza a cidade de destino, não se computando a quilometragem total percorrida nos trajetos de ida e volta, muito menos o número de viagens no dia.

§ 2º Caso do motorista tenha que realizar mais de uma viagem no mesmo dia para cidades que se localizam em até 30 km de distância, poderá ser autorizada a concessão de uma diária por seu superior hierárquico ou do diretor ou chefe que determinou/autorizou as viagens, cujo valor será determinado pela somatória apenas dos percursos de ida da cidade de destino, desde que essa somatória ultrapasse 30 km, e de acordo com os itens estabelecidos na alínea “a” deste artigo.

§ 3º Aplicado à viagem o disposto na alínea “b” do caput deste artigo, não incide os valores da alínea “a”.

§ 4º No caso de alta ou transferência de pacientes, o motorista fará jus apenas a 50% (cinquenta por cento) dos valores constantes das alíneas “a” ou “b” do caput deste artigo.

§ 5º Eventuais despesas ocasionadas pelo pernoite (Ex. frigobar, ligações telefônicas, internet, etc.) serão de total responsabilidade do motorista.

§ 6º A comprovação da viagem será efetuada mediante Boletim Diário de Transporte, onde deverá ser anotado: hora de saída, destino, hora de chegada, motivo da viagem, assinatura do motorista e do superior hierárquico ou do diretor ou chefe que determinou/autorizou a viagem.

§ 7º Motorista em plantão não terá direito à diária, salvo justificação de seu superior hierárquico.

§ 8º Os valores dispostos nas alíneas “a” e “b” do caput deste artigo, serão reajustados anualmente com aplicação do índice IPCA já adotado pelo Município, ou outro que vier a substituí-lo, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º O Secretario emitira um oficio solicitando a liberação de nota de empenho de adiantamento de diárias em favor de cada motorista, com valor definido por este, em que serão contabilizadas e deduzidas as diárias na apresentação do Boletim Diário de Transporte durante o período e utilização. Remanescendo saldo será efetuado o estorno e, havendo crédito ao motorista, será emitido empenho complementar.

§ 1º Os recursos decorrentes dos adiantamentos serão disponibilizados na conta bancaria dos motoristas, para serem utilizados pelos mesmos de acordo com as necessidades.

§ 2º O Boletim Diário de Transporte servirá como recibo da despesa de diária, isentando assim o motorista da apresentação de notas fiscais/recibos de despesas.

§ 3º As prestações de contas das diárias deverão ser efetuadas logo após ao retorno das viagens ou até quando tiverem recursos para custear novas viagens, ficando o motorista impedido de efetuar novo adiantamento de diária de viagem enquanto não prestar contas.

§ 4º O motorista fica responsável, civil e criminalmente pela prestação de contas.

Art. 4º O Setor de Contabilidade da municipalidade poderá solicitar, ao motorista e o responsável pela autorização, esclarecimentos quanto à(s) viagem(ns) constantes do Boletim Diário de Viagem, podem até solicitar o comprovante de rastreamento do veículo.

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Art. 5º Fica designado o Contador da municipalidade, ou quem este designar, como responsável pelo julgamento das prestações de contas, as quais deverão ser encaminhadas ao Controlador Interno para emissão de parecer.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento, ficando ainda o Poder Executivo autorizado a proceder remanejamento de outras dotações e também suplementar as dotações nos termos do art. 43, § 1º, incisos I, II e III da Lei Federal nº 4.320/64, por Decreto.

Art. 7º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a incluir o programa de trabalho observado nesta Lei no PPA – Plano Plurianual e na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias do Exercício 2023 e seguintes.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Castilho-SP, 20 de junho de 2023.

PAULO DUARTE BOAVENTURA

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada nesta Secretaria na data supra.

EUNICE PEREIRA

Secretária de Administração


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