IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 20 de junho de 2023 | Edição nº 1416 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 2525, DE 19 DE JUNHO DE 2023.
“REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PREVISTO NO ART. 15 DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93 NO ÂMBITO DAS LICITAÇÕES REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE MERIDIANO-SP”.
MARCIA CRISTINA ADRIANO DE LIMA, Prefeita do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando as disposições da Lei Federal nº 8.666/93,
DECRETA:
Art. 1º. As aquisições de bens e serviços comuns quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços (SRP), no âmbito da Administração Municipal direta e indireta e pelo Poder Executivo Municipal, obedecerão ao Disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I- Sistema de Registro de Preços - SRP - Conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços, aquisição de bens, para contratações futuras;
II- Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
Art. 2º. Será adotado, preferencialmente, o SRP nas seguintes hipóteses:
I- Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II- Quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições;
III- Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou programas de governo;
IV- Quando pela natureza do objeto não for possível definir o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Art.3º. A Licitação para registro de preços será realizada na modalidade de Concorrência Pública ou Pregão, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
Art.4º. Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
Art. 5º. O prazo de validade da Ata de Registro de Preços não poderá ser superior a um ano, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.
§1º. Os contratos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos respectivos instrumentos convocatórios e respectivos contratos decorrentes, obedecendo, o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
§2º. É admitida a prorrogação da vigência da Ata, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666, de 1993, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos desta norma.
§3º. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art.6º. A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro à preferência de fornecimento em igualdade de condições.
Art. 7º. O Edital para Registro de Preços contemplará, pelo menos:
I- a especificação/descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II– o preço unitário e global máximo que a Administração se dispõe a pagar, por contratação;
III – a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro;
IV – as condições quanto aos locais, prazos de entrega e forma de pagamento.
V– o prazo de validade do registro de preço;
VI– os órgãos e entidades que poderão se utilizar do respectivo registro de preço;
VII– os modelos de planilhas de custo, quando cabíveis, e as respectivas minutas de contratos, no caso de prestação de serviços; e
VIII - minuta da ata de registro de preços como anexo; e
IV- as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas.
§ 1º. O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela procuradoria jurídica do órgão gerenciador.
Parágrafo único. O Edital poderá admitir, como critério de julgamento, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de veículos, medicamentos, manutenções e outros similares.
Art. 8º. Poderá constar, a critério da proponente, em sua proposta de preços, o seu limite quantitativo de fornecimento total, durante a vigência do registro de preços.
Art.9º. Homologado o resultado da licitação, a Administração, convocará os fornecedores, respeitada a ordem de classificação, para a assinatura da Ata de Registro de Preços que, depois de cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.
Parágrafo único. É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
Art.10º. A contratação com os fornecedores registrados, após a indicação pela Administração, será formalizada por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento similar, conforme o disposto no Art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º. O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
Art.11. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, os preços serão fixos e irreajustáveis, exceto na hipótese prevista da alínea "d" do Inciso II do Art. 65 da Lei 8.666/93, devidamente comprovada, ou quando os preços praticados no mercado sofrerem redução, cabendo ao órgão ou entidade responsável convocar os fornecedores registrados para negociar o novo valor e aditar a Ata de Registro de Preços.
Parágrafo único. Mesmo comprovada a hipótese prevista neste artigo, a Administração, quando conveniente, poderá optar por cancelar o registro e iniciar outro processo licitatório.
Art. 12. A Administração publicará na imprensa oficial, o extrato da Ata de Registro de Preços e seus aditamentos, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei 8.666/93.
Art.13. O fiscal responsável pela Ata de Registro de Preços deverá acompanhar, periodicamente, os preços praticados no mercado para os bens registrados, nas mesmas condições de fornecimento, podendo, para tanto, valer-se de pesquisa de preços ou de outro processo disponível.
§ 1º. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
Art. 14. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e
II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.
Art. 15. O fornecedor terá seu registro cancelado quando:
I– descumprir as condições da Ata de Registro de Preços.
II– não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração sem justificativa aceitável;
III– não aceitar ou reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado; e
IV– tiver presentes razões de interesse público.
§ 1º- O cancelamento de registro, nas hipóteses previstas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente da Administração Municipal.
§2º. O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução, decorrentes de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados.
Art. 16. As regras e procedimentos para impugnações e recursos, estabelecidas na lei 8.666/93, aplicam-se, sempre que couber, à licitação, aos preços registrados e aos atos da Administração, no Sistema de Registro de Preços (SRP).
Art. 17. A autoridade competente poderá editar normas complementares a este Decreto.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Meridiano-SP, 19 de junho de 2023.
MARCIA CRISTINA ADRINO DE LIMA
PREFEITA MUNICIPAL
Registrado em livro próprio de Decretos, publicado neste Setor de Assessoria Municipal, no Diário Oficial Eletrônico do Município e afixado no mural público de costume no Paço Municipal na data supra.
HERMENEGILDO BALDIN
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.