
IMPRENSA OFICIAL - BÁLSAMO
Publicado em 22 de junho de 2023 | Edição nº 1206 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.615, DE 21 DE JUNHO DE 2023
“Dispõe sobre desapropriação amigável ou judicial, para fins de Utilidade Pública, de 01 (um) bem imóvel, oriundo de destaque de 01 (uma) área maior, e dá outras providências”.
O Sr. CARLOS EDUARDO CARMONA LOURENÇO, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir mediante desapropriação, por via amigável ou judicial, 01 (uma) área destinada a Utilidade Pública, oriunda do destaque sobre o imóvel situado com frente para a Rua Projetada – lado ímpar, no distrito e município de Bálsamo/SP, comarca de Mirassol/SP, de propriedade da Fundação Candido Brasil Estrela, objeto da Matrícula nº 21.746, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mirassol/SP, assim descrita e caracterizada:
Um terreno, com a área de 24.200,00 metros quadrados, sem benfeitorias, situado no perímetro urbano da cidade, distrito e município de Bálsamo/SP, comarca de Mirassol/SP, compreendido dentro do seguinte roteiro: inicia-se pelo ponto A, localizado junto à divisa da propriedade aqui descrita e o imóvel remanescente da matrícula nº 21.746, distante 91,18 metros do cruzamento com a Avenida Primo Rovesse – lado ímpar (mais próxima); daí deflete à esquerda e segue em curva de raio 9,00 metros e desenvolvimento de 17,63 metros até o ponto B, confrontando com o referido imóvel remanescente da matrícula nº 21.746; daí segue pelo alinhamento da Rua Projetada A – lado ímpar (oriunda do destaque do imóvel objeto da matrícula nº 21.746), nas seguintes radiais projetadas: ponto B-03 – reta de rumo 35º56’11”SE e distância de 78,40 metros; ponto 03-04 – curva de raio de 9,00 metros e desenvolvimento de 7,71 metros; ponto 04-05 – reta de rumo 85º00’00”SE e distância de 12,95 metros; ponto 05-06 – curva de raio 9,00 metros e desenvolvimento de 7,71 metros; e, ponto 06-07 – reta de rumo 35º56’11”SE e distância de 41,69 metros; deflete à esquerda e segue com o rumo 75º09’03”NE na distância de 137,37 metros até o ponto C, confrontando: na distância de 95,78 metros com o lote 14 – matrícula nº 66.726 e na distância de 41,59 metros com o lote 15 – matrícula nº 66.727, ambos da quadra 02, do Loteamento Prefeito João Soares Geraldes; deflete à esquerda e segue com o rumo 13º42’24”NW na distância de 135,22 metros até o ponto D, confrontando com o imóvel remanescente da matrícula nº 21.746; deflete à esquerda e segue com o rumo 76º17’36”SW na distância de 197,60 metros até o ponto A, inicial da presente descrição planimétrica, confrontando ainda com o imóvel remanescente da matrícula nº 21.746.
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal poderá declarar eventual natureza de urgência na referida desapropriação, para efeito de imissão de posse provisória.
Art. 2º - O imóvel ora desapropriado deverá ser afetado aos bens do município como bem de domínio público dominial.
Art. 3º - Fica estabelecido que os encargos porventura necessários para a regularização da área remanescente do destaque, dar-se-á, por conta do Expropriado.
Art. 4º - A área descrita no artigo 1º dessa lei, ora declarada de Utilidade Pública, destinar-se-á a sua alienação na forma de doação, para pessoas físicas prestadoras de serviços, empresas prestadoras de serviços, empresas prestadoras de serviços e empresas comerciais, através do Plano de Amparo e Incentivo Empresarial – PLAIEBAL.
Parágrafo único - A presente doação está condicionada a Lei Municipal nº 1.504, de 21 de setembro de 1.999, Lei Municipal nº 1.544, de 16 de maio de 2.000 e Lei municipal nº 2.317, de 22 de agosto de 2.018.
Art. 5º - O valor da indenização observará o valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) o alqueire de terra nua, proposto a proprietária, Fundação Candido Brasil Estrela, através do Ofício de 13 de abril de 2.013.
Art. 6º - O pagamento da indenização será efetivado no ato da assinatura da escritura pública de desapropriação amigável ou quando do ingresso da ação judicial competente, se for o caso.
Parágrafo único - As despesas decorrentes da aquisição e da escrituração dos imóveis desapropriados correrão por conta de dotação própria orçamentária, suplementada se necessário.
Art. 7º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotação própria orçamentária, suplementada se necessário.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito José Bento Geraldes”, 21 de junho de 2023.
Carlos Eduardo Carmona Lourenço
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal na data supra
LEI Nº 2.616, DE 21 DE JUNHO DE 2023
“Dispõe sobre desapropriação amigável ou judicial, para fins de Utilidade Pública, de 01 (um) bem imóvel, oriundo de destaque de 01 (uma) área maior, e dá outras providências”.
O Sr. CARLOS EDUARDO CARMONA LOURENÇO, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir mediante desapropriação, por via amigável ou judicial, 01 (uma) área destinada a Utilidade Pública, oriunda do destaque sobre o imóvel constituído por um terreno com frente para a SP-320 – Rodovia Euclides da Cunha (lado direito sentido Mirassol – Bálsamo), situado no perímetro urbano da cidade, distrito e município de Bálsamo/SP, comarca de Mirassol/SP, de propriedade de Caroline Carmona Lourenço Boldrini, objeto da Matrícula nº 41.175, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mirassol/SP, assim descrita e caracterizada:
Um terreno, com a área de 1.902,77 metros quadrados, de formato irregular, sem benfeitorias, situado no perímetro urbano da cidade, distrito e município de Bálsamo/SP, comarca de Mirassol/SP, compreendido dentro do seguinte roteiro: inicia-se pelo ponto 18, localizado no vértice formado pela propriedade aqui descrita, imóvel remanescente da matrícula nº 41.175 e a divisa da faixa de domínio da SP-320 – Rodovia Euclides da Cunha (lado direito sentido Mirassol – Bálsamo), distante 330,80 metros do cruzamento com a Rodovia Vicinal José Jerônimo de Paula; daí deflete à direita e segue pela divisa da referida faixa de domínio da SP-320 – Rodovia Euclides da Cunha (lado direito sentido Mirassol – Bálsamo), nas seguintes radiais projetadas: 18-19 – rumo 37°02'25"NW e distância de 18,90 metros; 19-20 - rumo 52°17'39"NW e distância de 10,20 metros; 20-21 - rumo 35°22'52"NW e distância de 12,51 metros; 21-22 - rumo 36°52'30"NW e distância de 25,38 metros; 22-23 - rumo 36°22'02"NW e distância de 10,63 metros; e, 23-24 - rumo 36°22'02"NW e distância de 23,83 metros (onde encontra pelo ponto designado de 24, a margem direita do Córrego da Glória ou Himalaia); deflete à direita e segue pela margem direita deste córrego abaixo, fazendo divisa na outra margem, com a Área de Preservação Permanente “A” – matrícula nº 43.446, com o rumo 56°12'29"NE na distância de 17,81 metros até o ponto 25; deflete à direita e segue com o rumo 38°31'53"SE na distância de 99,82 metros até o ponto 26, confrontando ainda com a Área de Preservação Permanente “A” – matrícula nº 43.446; deflete à direita e segue com o rumo 52°04'16"SW na distância de 18,54
metros até o ponto 18, inicial da presente descrição planimétrica, confrontando com o imóvel remanescente da matricula nº 41.175.
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal poderá declarar eventual natureza de urgência na referida desapropriação, para efeito de imissão de posse provisória.
Art. 2º - O imóvel ora desapropriado deverá ser afetado aos bens do município como bens de domínio público dominial.
Art. 3º - Fica estabelecido que os encargos porventura necessários para a regularização da área remanescente desse destaque, dar-se-ão, por conta do Expropriado.
Art. 4º - A área descrita no artigo 1º dessa Lei, ora declarada de Utilidade Pública, objetiva a sua integração ao Centro de Atendimento ao Turista Pesqueiro 3M – Dr. Márcio de Paula Carmona, Moacyr Banhato e Vereador Milton José da Silveira.
Art. 5º - O valor da indenização observará o Laudo de Avaliação, a ser elaborado pela Comissão Especial de Avaliação, a ser criada mediante portaria municipal.
Art. 6º - O pagamento da indenização será efetivado no ato da assinatura da escritura pública de desapropriação amigável ou quando do ingresso da ação judicial competente, se for o caso.
Parágrafo único - As despesas decorrentes da aquisição e da escrituração dos imóveis desapropriados correrão por conta de dotação própria orçamentária, suplementada se necessário.
Art. 7º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotação própria orçamentária, suplementada se necessário.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito José Bento Geraldes”, 21 de junho de 2023.
Carlos Eduardo Carmona Lourenço
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal na data supra
LEI Nº 2.617, DE 21 DE JUNHO DE 2023
“Dispõe sobre a revogação da Lei nº 2.595, de 03 de maio de 2023 e dá outras providências,”
O Sr. CARLOS EDUARDO CARMONA LOURENÇO, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições Legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica revogada a Lei nº 2.595, de 03 de maio de 2023.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito José Bento Geraldes”, 21 de junho de 2023.
Carlos Eduardo Carmona Lourenço
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal na data supra
LEI Nº 2.618, DE 21 DE JUNHO DE 2023
“Institui auxílio desportivo amador no município de Bálsamo e dá outras providências.”
O Sr. CARLOS EDUARDO CARMONA LOURENÇO, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições Legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o “Auxilio Desportivo Amador”, destinado a auxiliar financeiramente atletas, técnicos amadores e auxiliares técnicas amadores, regularmente cadastrados no Departamento de Esporte e Lazer, e autorizados pelo Poder Executivo, para participação em treinamentos e competições esportivas oficiais ou não oficiais.
Art. 2º. De forma a disciplinar, organizar, definir e coordenar a concessão do beneficio, fica criada a Comissão Municipal de Esportes, que será constituída dos seguintes representantes:
I – Dois representantes do Departamento de Esportes e Lazer;
II – Um representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
III – Um representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
§ 1º. A presidência da Comissão Municipal de Esportes será exercida pelo Chefe do Departamento de Esportes e Lazer;
§ 2º. A Comissão Municipal de Esportes, será nomeada por Portaria Municipal.
§ 3º. O presidente da Comissão terá voto de qualidade, em caso de empate das decisões;
§ 4º. As propostas de auxílio serão apresentadas pela Secretaria e analisadas pela comissão que emitirá parecer conclusivo;
§ 5º. O parecer será homologado pelo Chefe do Poder Executivo que remeterá a planilha de custos ao Setor de Contabilidade para as providências, indicadas na legislação vigente;
§ 6º. A Comissão Municipal de Esportes, deverá obrigatoriamente, como critério de seleção, avaliar o índice técnico e o desempenho esportivo do atleta ou do técnico desportivo amador.
Art. 3º. Por ocasião de competições esportivas oficiais, a Prefeitura do Município de Bálsamo, arcará com despesas de alimentação, transporte e estadia dos atletas, técnicos e comissão que representam o município, ficando proibido o pagamento de qualquer outra despesa, inclusive aluguel de moradia.
Art. 4º. Os auxílios previstos nesta lei serão pagos e reajustados com base no salário-mínimo, desta forma segue:
I – Atletas: Meio salário-mínimo mensal, valor pago em período de preparação e duração dos campeonatos ou competições que estiver representando o município.
II – Técnico: 1(um) salário-mínimo mensal, por jornada de 16 (dezesseis) horas semanais; Essas horas serão adequadas de acordo com a necessidade do Departamento de Esporte e demanda do município, podendo ser nos períodos da manhã, tarde, noite ou aos finais de semana.
III – Dois (2) salários mínimo mensal, por jornada de 32 (trinta e duas) horas semanais; Essas horas serão adequadas de acordo com a necessidade do Departamento de Esporte e demanda do município, podendo ser nos períodos da manhã, tarde, noite ou aos finais de semana.
IV – Meio salário-mínimo mensal, valor pago em período que estiver auxiliando os professores e técnicos durante campeonatos e competições que o município estiver disputando. Seja em jogos no município ou fora, dias de semana ou aos finais de semana.
Art. 5º. O auxílio será concedido aos atletas por ocasião da realização de campeonatos oficiais ou não oficiais; conforme prazo e necessidades fixadas pelo Departamento de Esportes e Lazer, aprovados pela Comissão Municipal de Esportes e pelo Chefe do Poder Executivo.
Paragrafo único. Findada a competição ou não havendo mais interesse na permanência do técnico, auxiliar técnico ou do atleta o Departamento de Esportes e Lazer, comunicará aos mesmos seus desligamentos.
Art. 6º. Os pagamentos aos atletas e técnicos deverão ser efetuados em conta bancária de titularidade do próprio beneficiário, sendo vedado o recebimento por terceiros ou intermediários, e não implicarão vínculo jurídico-trabalhista com o Município de Bálsamo.
Art. 7º. Para pagamento dos técnicos, a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, encaminhará mensalmente os relatórios de atividades de cada profissional.
Art. 8º. Para efeitos desta lei os técnicos deverão atender as exigências impostas pela Comissão Municipal de Esportes.
Art. 9º. Os horários de trabalho dos técnicos bem como de treinamento dos atletas serão definidos pelo Departamento de Esportes e Lazer, não se admitindo concomitância de horário em nenhuma situação, prevalecendo sempre, os interesses do município e do evento.
Art. 10º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do Orçamento Municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 11º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Prefeito Senhor “José Bento Geraldes”, 21 de junho de 2023.
Carlos Eduardo Carmona Lourenço
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal na data supra
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
