IMPRENSA OFICIAL - JOÃO RAMALHO

Publicado em 23 de junho de 2023 | Edição nº 707 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 827, DE 22 DE JUNHO DE 2023.

“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Política Cultural de João Ramalho/SP, e dá outras providências.”

ADELMO ALVES, Prefeito Municipal de João Ramalho, Comarca de Quatá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL

Art. 1°. Fica instituído o Conselho Municipal de Política Cultural de João Ramalho/SP, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura de João Ramalho/SP, tendo suas atribuições, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei.
Art. 2°. O Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado, de caráter consultivo, deliberativo e normativo objetiva institucionalizar a relação entre Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura, promovendo a participação destes na elaboração, na execução e na fiscalização da Política Cultural de João Ramalho/SP.
Art. 3°. O Conselho Municipal de Política Cultural tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura.
Art. 4°. O Conselho Municipal de Cultura de João Ramalho terá sede na Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou em local a ser definido pela Administração Municipal.
Art. 5°. O Conselho manifestar-se-á através de deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes, e seus atos serão publicados pelos meios legais.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 6°. Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural de João Ramalho/SP:
I. Representar a sociedade civil de João Ramalho, junto ao Poder Público Municipal, nos assuntos culturais;
II. Elaborar, junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, diretrizes e normas referentes à política cultural para o Município;
III. Apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que tratam do desenvolvimento da cultura, da produção, do acesso, da difusão e da descentralização cultural do Município;
IV. Propor programas, ações e instrumentos objetivando estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão artístico-cultural, visando garantir a cidadania cultural através do direito de acesso aos bens culturais, de produção e circulação culturais;
V. Garantir a continuidade de programas e projetos de interesse do município;
VI. Emitir parecer, quando lhe for instado ou solicitado, sobre questões referentes à:
a. Prioridades programáticas e orçamentárias;
b. Propostas de obtenção de recursos;
c. Estabelecimento de convênios com instituições e entidades culturais.
VII. Colaborar para o estudo e aperfeiçoamento da legislação sobre a política cultural, em âmbito municipal, estadual e federal;
VIII. Colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, Plano Plurianual e Orçamento Anual – LOA, relativos à Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IX. Avaliar a execução das diretrizes e metas estabelecidas pela secretaria, bem como suas relações com a sociedade civil;
X. Participar da elaboração do Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientando sua execução;
XI. Estimular e participar para o compartilhamento e pactuação necessários à efetivação do Plano Municipal de Cultura;
XII. Incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais e demais sujeitos sociais ligados ao processo do fazer e do viver culturais;
XIII. Auxiliar diretamente na realização da Conferência Municipal de Cultura ou outra modalidade do evento que tenha por objetivo auscultar a sociedade para fins de revisão da política cultural do município;
XIV. Fomentar e auxiliar a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer na efetivação e implementação de uma política cultural em consonância com a Lei Orgânica do Município;
XV. Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XVI. Promover e incentivar estudos, eventos, campanhas, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura;
XVII. propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;
XVIII. Auxiliar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura na escolha de entidades que visam obter recursos por intermédio de auxílios e subvenções;
XIX. Auxiliar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura na proposição e construção de instrumentos que assegurem um permanente processo de monitoramento das atividades desenvolvidas por entidades que recebem subvenção ou auxílio municipal;
XX. Aprovar diretrizes que encerrem critérios para aprovação de projetos inscritos no Fundo Municipal da Cultura e submetê-las à aprovação do Conselho Municipal de Política Cultural;
XXI. Convocar representantes do Poder Executivo e dos demais conselhos municipais quando se tratar de pauta nas esferas de suas respectivas competências, a fim de instruir a elaboração de suas deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes;
XXII. Participar da elaboração, quando houver o processo seletivo para aquisição de bônus cultural junto a Lei Municipal de Incentivos Fiscais para a cultura;
XXIII. Apoiar, orientar e assegurar junto ao setor competente do município por incremento de atividades culturais nas diversas modalidades e categorias, inclusive para o idoso, portadores de deficiências, bem como os bairros da cidade;
XXIV. Acompanhar a celebração de contratos, acordos e convênios que importem na constituição de ônus reais sobre bens do Fundo Municipal de Cultura;
XXV. Exercer demais atividades de interesse da arte e da cultura; e
XXVI. Executar outras atribuições que lhe forem conferidas.

Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Política Cultural poderá atuar também supletivamente, observada sua área de competência, objetivando a edição de normas que não colidam com as diretrizes do Conselho Estadual de Cultura, através de convênios específicos de cooperação firmados com órgãos municipais, estaduais, federais e internacionais.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL

Art. 7°. O Conselho Municipal de Política Cultural será composto de 12 (doze) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
I. Representantes Governamentais:
a) Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
b) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) Representante do Gabinete do Prefeito;
d) Representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo.
II. Representantes da Sociedade Civil:
a) Representante dos artistas musicais;
b) Representante dos artesãos;
c) Representante dos profissionais de radiodifusão ou audiovisual;
d) Representante da Escola Municipal de Ensino Fundamental “Prof. Geraldino de Moraes”;
e) Representante da Associação Comercial e Industrial;
f) Representante da CEMEI “Alice Pires Pereira”.
g) Representantes do Poder Legislativo de pelo menos 02 (dois) vereadores, porém sem direito a voto (emenda legislativa).

§ 1º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural de João Ramalho/SP será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução por igual período.
§ 2º - Os representantes do Poder Público e das instituições serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades e exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução por período igual e sucessivo.
§ 3º - Na hipótese de ausência do conselheiro titular em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, sem prévia justificativa escrita, à presidência do Conselho, o suplente completará o mandato do titular, na forma do Regimento Interno.
§ 4º - Em caso de exoneração, licença, remanejamento do órgão ou em caso de desligamento da entidade que representa, o membro titular será automaticamente substituído pelo suplente e, na impossibilidade deste, pelos mesmos motivos, indicar-se-ão outros membros para completar o mandato.
§ 5º - Nenhum membro representante da sociedade civil, titular e suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança, vinculada ao Poder Executivo e Legislativo do Município.
§ 6º - Nenhum conselheiro receberá pela sua participação qualquer tipo de pagamento ou remuneração, salvo ajuda de custo para cobrir eventuais despesas de ajuda com viagens, locomoção para reuniões fora do município, atividades de aperfeiçoamento a capacitação, no exercício de atividades estritamente ligadas ao Conselho.
§ 7º - O presidente do Conselho Municipal de Política Cultural é detentor do voto de Minerva.
Art. 8°. São elegíveis a membros do Conselho Municipal de Política Cultural de João Ramalho/SP, os candidatos que atendam aos seguintes requisitos:
a) Ser maior de 18 (dezoito) anos;
b) Ter atuação em atividades culturais.

Art. 9°. A função a ser exercida no Conselho é considerada serviço relevante e de utilidade pública.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPLA DE POLÍTICA CULTURAL
Art. 10. O Conselho Municipal de Política Cultural terá a seguinte estrutura:
I. Plenário;
II. Mesa Coordenadora:
a) Presidente.
b) Vice-Presidente.
c) Secretário.
III. Comissões Permanentes.

Art. 11. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural, compete:
I. propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura;
II. estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura – SMC;
III. colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
IV. aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V. definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
VI. estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura;
VII. acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura;
VIII. apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e a fiscalização;
IX. contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferências de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura;
X. apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI. contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão de políticas culturais;
XII. acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de João Ramalho, para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC;
XIII. promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XIV. promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;
XV. incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;
XVI. delegar as diferentes instâncias competentes do Conselho Municipal de Política Cultural, a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVII. estabelecer e aprovar o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural.

Art. 12. Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural, promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.
Art. 13. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural, para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.
Art. 14. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos grupos de trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionadas à área cultural.
Art. 15. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios.
Art. 16. O Conselho Municipal de Política Cultural, deve se articular com as demais instâncias colegiadas ao Sistema Municipal de Cultura, territoriais e setoriais, para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Art. 17. O Presidente, o vice-presidente e o secretário do Conselho serão eleitos dentre os seus pares.
§ 1º. O Regimento Interno definirá as atribuições de cada item da estrutura acima.
§ 2º. O Regimento Interno definirá o processo eleitoral da Estrutura do Conselho.
§ 3º. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural determinará a periodicidade das reuniões, ordinárias e extraordinárias e suas formas de sua convocação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. O Conselho Municipal de Política Cultural realizará, uma vez por ano, plenária pública.
Art. 19. Após aprovação e publicação desta Lei, será realizada a composição do Conselho, conforme capítulo III desta Lei.
Art. 20. O Conselho Municipal de Política Cultural, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da aprovação desta Lei, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo a sua primeira Diretoria.
Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de João Ramalho, 22 de junho de 2023.

ADELMO ALVES
Prefeito Municipal

Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de João Ramalho, publicada de acordo com o Art. 114 da LOMJR e publicada por afixação no lugar próprio público de costume na data supra.

Mieko Maria José Takahara
Secretária de Administração, Finanças e Tributos


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.