
IMPRENSA OFICIAL - REGINÓPOLIS
Publicado em 22 de junho de 2023 | Edição nº 975 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.767, de 22 de junho de 2.023.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e das outras providências.
RONALDO DA SILVA CORREIA, Prefeito do Município de Reginópolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz Saber que a Câmara Municipal de Reginópolis aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:-
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração dos orçamentos do Município, relativo ao exercício de 2024, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 na Lei de Responsabilidade Fiscal Lei Complementar nº 101/00 e Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional que regulamentam as finanças municipais e na Lei Orgânica do Município.
Art. 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição constante do Anexo IV, qual faz parte integrante desta Lei.
Art. 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.
Art. 4º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho, à previsão da receita e á fixação da despesa, face à Constituição Federal e á Lei de Responsabilidade Fiscal atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, conterá reserva de contingência.
§ 1º - A proposta orçamentária conterá o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 2° - A proposta orçamentária conterá o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber;
§ 3° - O Poder Legislativo bem como as Autarquias e Fundos Municipais, encaminharão ao Poder Executivo, sua proposta orçamentária até o dia 30 de agosto, e com limites estabelecidos de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000, quando se tratar do Poder Legislativo e dentro das previsões de suas receitas estimadas quando se tratar de Autarquias e Fundos Municipais.
Art. 5º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
Austeridade na gestão dos recursos públicos;
Modernização na ação governamental;
Princípio do equilíbrio, tanto na previsão como na execução orçamentária.
§ Único:- A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza e modalidade de aplicação, nos termos do artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163 de 4/5/01.
Art. 6° - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte;
I - Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso;
II - Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura.
III - A cada quatro meses, o Poder Executivo emitirá o Relatório de Gestão Fiscal, bem como Avaliação das Metas Bimestrais de Arrecadação e Cronograma de Desembolso, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, garantindo a publicidade dos atos.
IV - O desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes.
Art. 7º - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 8º - As movimentações do quadro de pessoal e alterações salariais, de trata o artigo 169, § 1º da C.F., somente ocorrerão se atendidos os requisitos e limites da L.R.F., tanto pelos órgãos, entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações.
Art. 9º - A proposta orçamentária para 2024 atenderá as diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da Receita para o exercício.
§ Único: - Caso exista divida líquida de curto prazo (Déficit Financeiro), deverá no anexo de metas fiscais propor superávit orçamentário para o exercício.
Art. 10º - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e comportamento da arrecadação municipal referente ao exercício e a receita arrecadada nos três últimos exercícios, na conformidade do Anexo II, que dispõe sobre as Metas Fiscais.
Art. 11º - Os demonstrativos de metas, planejamentos, riscos fiscais, estrutura de registro e unidades orçamentárias e executoras, de que trata a portaria nº 574/07, 575/07 da Secretaria do Tesouro Nacional, seguem anexas conforme relação abaixo descrita:
ANEXO V – Descrição dos Programas governamentais/Metas/Custos para o exercício;
ANEXO VI – Planejamento Orçamentário – Unidade Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;
DEMONSTRATIVO DE METAS E RISCOS FISCAIS, compreendendo:
Demonstrativo I – Metas Anuais
Demonstrativo II – Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III – Metas Fiscais comparadas com as Fixadas nos três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita;
Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; e
Anexos de Riscos Fiscais – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
Parágrafo Único: para cumprimento do disposto n § 1º do art. 48 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF, o executivo realizará audiência públicas para discussão das metas e prioridades, antes do envio do projeto à Câmara de vereadores, no prazo fixado no “caput”, ficando garantido a participação popular.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 12 - O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivos e Legislativos e serão elaborados de conformidade com a Portaria nº 42 do Ministério do Orçamento e Gestão e Portaria Interministerial nº 163 e suas posteriores alterações.
Art. 13 – Fica assegurada a Revisão Geral Anual, da remuneração dos servidores Públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal aos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Reginópolis, em conformidade com o art. 37 inciso X da Constituição Federal.
Parágrafo Único – As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos ou reestruturação do quadro de pessoal para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, e às disposições emitidas no artigo 169 da Constituição Federal, não Podendo exceder o limite em vigência, conforme legislação, ainda que observada o percentual de aumento das Receitas Corrente Líquida prevista para o exercício em que se conceder a revisão geral anual.
Art. 14 – Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os programas constantes do Anexo V E VI que se fará parte integrante desta Lei, será encaminhado juntamente com o Projeto de Lei do Plano Plurianual e Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.
Art. 15 - Poderá ser criado no exercício de 2024, cargos para suprir as necessidades de demanda dos serviços municipais, reestruturar e alterar os cargos já existentes, bem como realização de concurso público ou processo seletivo para preenchimento de cargos ou funções públicas.
Parágrafo Único: A lei que criar os cargos deverá demonstrar o impacto orçamentário e financeiro, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 16 - Se a despesa total com pessoal, do Poder referido no art. 20 da Lei Complementar n° 101/00, ultrapassar os limites estabelecidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, da Lei acima citada, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as medidas de que tratam os parágrafos 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal.
§ 1°: Caso a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto seja inferior a 1% no período correspondente aos quatro últimos trimestres, os prazos serão duplicados nos termos do artigo 66 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2° Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000, a contratação de horas extras fica vedada, salvo:
I - nas situações de emergência e de calamidade pública;
II - para atender às demandas inadiáveis da atenção básica da saúde pública;
III - para manutenção das atividades mínimas das instituições de ensino;
IV - nas demais situações de relevante interesse público, devida e expressamente autorizadas pelo respectivo Chefe do Poder.
Art. 17 - O município aplicará:
I – no mínimo, vinte e cinco por cento das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal;
II – no mínimo, quinze por cento, das previstas resultantes de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, nos termo da emenda constitucional nº 29 de 13/09/2000.
Art. 18 - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes:
I - As obras em execução terão prioridade sobre novos projetos, não podendo ser paralisadas sem autorização legislativa; como também o Poder Executivo encaminhará em anexo próprio que as obras em andamento disporão de suficiente dotação no próximo orçamento ou justificava da paralisação e retardamento do projeto.
II - As despesas com o pagamento da Dívida Pública, encargos Sociais de Salários e demais vantagens dos servidores, ativos e inativos, terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.
III – As despesas com publicidade e propaganda oficial serão empenhadas em natureza de despesa 3390.39.88.
Art. 19 – A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-á de:
I - mensagem;
II – projeto de lei orçamentária;
III - tabelas explicativas da receita e despesas dos três Últimos exercícios.
Art. 20 – Integrarão à lei orçamentária anual:-
I – Sumário geral da receita por fontes e da despesa por função de governo;
II – Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
III – Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV – Quadro das dotações por órgão do governo e da administração;
V – Demais quadros estabelecidos na Lei Federal 4.320/64 (Anexo 02, Anexo 06, Anexo 07; Anexo 08, Anexo 09 e Anexo 10).
CAPITULO IV
DAS RECEITAS E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIAS
Art. 21 - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:-
I - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - a expansão do Número de contribuintes;
III - a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
IV - a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 1º As taxas de policia administrativas e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 2º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado parcelamentos, serão corrigidos monetariamente segundo a variação do IFC FIPE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
Art. 22 - O Poder Executivo poderá enviar ao legislativo projeto de lei concedendo desconto parcial, progressivo ou total e isenção total do pagamento de receita tributária acessória (multa e juros) de débitos inscrito em Dívida Ativa Tributária em caráter geral, através de programa de Refinanciamento da Dívida, bem como de concessão de moratória, abrindo novos prazos para parcelamento.
Parágrafo Único: A lei que conceder a isenção deverá estar acompanhada de demonstrativo de renuncia de receita, nos termos da Lei Complementar 101/00.
CAPITULO V
DAS SUBVENÇÕES A ENTIDADES
Art. 23 - É vedada a inclusão de quaisquer recursos do Município, na lei orçamentária e nos créditos adicionais, associações de servidores e de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas, de natureza continuada, sem fins lucrativos, de atendimento ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social CNAS.
§ 1°. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 2°. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, as dotações incluídas na Lei Orçamentária para a sua execução, dependerão, ainda de:
I - Normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou plano de trabalho.
III – o beneficiário deverá aplicar, nas atividades-fim, ao menos 80% de sua receita total;
IV – O setor técnico receberá e examinará as comprovações apresentadas e, no prazo de 30 dias, a contar da data do recebimento, emitirá parecer conclusivo, nos termos do artigo 370 (Das Disposições Finais) das Instruções 02/2008 do Tribunal de Constas do Estado de São Paulo;
V – Declaração de funcionamento regular, emitida por autoridade de outro nível de Governo.
§ 3º - A entidade beneficiada deverá obrigatoriamente, depositar estes recursos em conta especificamente aberta para este fim, sob pena de suspensão dos repasses no caso de desobediência.
§ 4° - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Executivo municipal.
§ 5º - As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, ou sejam, qualificados como organizações Sociais, nos termos da Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, poderão receber recursos através de repasse mediante termo de parceria firmado com o poder público.
§ 6º - Fica vedado o repasse a entidade cujo o dirigente seja também agente político do governo concedente.
Art. 24 - No exercício de 2024 poderão ser destinados recursos de auxílios e subvenções as seguintes entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social, Saúde e Educação:
Fonte | ENTIDADE | OBJETO | VALOR/ANO |
01 | Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pirajuí. | Atendimentos de urgência e Emergência e Internações Hospitalares | R$. 304.000,00 |
02 | Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pirajuí. | Atendimentos de urgência e Emergência e Internações Hospitalares | R$. 20.000,00 |
01 | APAE – Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais de Iacanga. | Atendimento de crianças e adolescentes em idade escolar, enquadráveis na educação especial. | R$ 42.000,00 |
01 | Sociedade de Proteção à Velhice “Lar Padre Geremias” Reginópolis | Atendimento à pessoa idosa. | R$ 132.000,00 |
02 | Sociedade de Proteção à Velhice “Lar Padre Geremias” Reginópolis | Atendimento à pessoa idosa. | R$ 43.000,00 |
05 | Sociedade de Proteção à Velhice “Lar Padre Geremias” Reginópolis | Atendimento à pessoa idosa. | R$ 21.000,00 |
01 | Associação SOS Patinhas | Atendimento a proteção aos animais | R$. 78.000,00 |
01 | Comunidade Terapêutica Instituto 3R | Atendimento ao dependente Químico | R$. 38.000,00 |
01 | Associação de voluntários no combate ao Câncer de Reginópolis-REVIDA | Atendimento aos pacientes oncológicos | R$. 84.000,00 |
OBS: 01–Recursos Próprios 02–Recursos Estado 05-Recursos Federal
Art. 25 - O Poder Executivo poderá subsidiar despesas do Governo do Estado de São Paulo para custeio de atividades da Polícia Militar e Polícia Civil, bem como ao Poder Judiciário e Eleitoral, mediante a assinatura de convênio entre as partes.
CAPITULO VI
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS E SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 26 - Os projetos de lei relativos à abertura de créditos suplementares e adicionais serão apresentados na forma do detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
§ 10. Dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedido de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n° 4.320/64.
§ 2°. Os créditos adicionais aprovados pelo Poder Legislativo serão com a sanção e publicação da respectiva Lei e edição de Decreto.
§ 3°. Nos casos de projetos de lei de créditos adicionais à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação legal.
Art. 27 - O Poder Executivo é autorizado a:
I – Realizar operações de créditos por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
II – Realizar operações de créditos até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III – Abrir Créditos Suplementares, até o Limite de 10% (Dez por cento) do Orçamento da Despesa, nos termos do Artigo 7. Da Lei Federal nº 4.320, de 17.03.64;
IV – Transpor, remanejar ou transferir recursos de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização do legislativo, nos termos do inciso VI do artigo. 167 da Constituição Federal;
V – Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da Receita comprometer os resultados previstos;
VI – As suplementações do Poder Legislativo ocorrerão na forma do caput deste artigo, através de Ato da Mesa Diretora, referendado por Decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 03 (três) dias, a contar de seu recebimento, devendo sua abertura ocorrer somente após emissão do referido Decreto.
Parágrafo Único – Não onerarão o limite previsto no inciso III, os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativos à pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas ‘a conta de recursos vinculados, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa orçada.
Art. 28 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2° desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada se:
I - houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
III - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de créditos com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
§ 1°. Os projetos que representem à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, só poderão ser incluídos se atenderem ao disposto nos incisos I e II e §§ 1° e 2°, do art. 16, da Lei Complementar n° 101/00.
§ 2º - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 0,50% (zero virgula cinquenta por cento), da Receita Corrente Líquida para o Executivo e 0,15% (zero virgula quinze por cento), da Receita Corrente Líquida para o Legislativo, nos termos do art. 16 §3º da L.R.F.
CAPÍTULO VII
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIAS
Art. 29 - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a 0,20% da receita corrente liquida que for prevista para o exercício de 2.024.
Parágrafo Único: o valor reservado para contingência será utilizado para atendimento de passivos não previstos na Lei Orçamentária, e no caso de sua não utilização, ou utilização parcial, seu saldo poderá ser destinado ao reforço de outras dotações orçamentárias de custeio, no último quadrimestre do exercício.
CAPÍTULO VIII
DA LIMITAÇÃO DE EMPENHOS
Art. 30 - Caso seja necessária à limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para manutenção na hipótese de ocorrência das circunstanciais estabelecidas no caput do artigo 9°, e no inciso II do § 1 ° do artigo 31, todos da Lei Complementar n° 101/00, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de "projetos" de "atividades", calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações constantes da lei orçamentária de 2024, excluídas:
I - as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de execução;
II - despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não incluídas no inciso I.
Parágrafo Único: o executivo deverá contingenciar parte das dotações, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas para a execução da despesa, ficando estabelecidos como critério único à limitação ou suspensão do empenhamento das despesas do Poder Executivo e do Poder Legislativo, toda vez que a despesa total empenhada e liquidada atingir 99,00 % (noventa e nove por cento) do total da receita corrente arrecadada, mais o superávit financeiro do exercício anterior caso houver.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31 - Se o Poder Executivo não receber o autógrafo de lei orçamentária até 31 de dezembro de 2023, fica autorizada a execução da Proposta Orçamentária, originariamente encaminhada a Câmara Municipal, sendo as dotações liberadas para movimentação na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês, até a data de recebimento do autógrafo.
Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33 - Revogam-se as disposições em contrário.
REGINÓPOLIS, 22 de junho de 2023.
RONALDO DA SILVA CORREA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretária e Publicada na forma da Lei vigente.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
