IMPRENSA OFICIAL - MONTE AZUL PAULISTA

Publicado em 23 de junho de 2023 | Edição nº 1183A | Ano XI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº.2.525, de 21 de Junho de 2023.

DISPÕE SOBRE: CRIA A AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO DE MONTE AZUL PAULISTA (ARESMAP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER, que a Câmara de Municipal Monte Azul Paulista, aprovou, e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I

DO OBJETO E CAMPO DE APLICAÇÃO DESTA LEI

Art. 1.º Fica criada a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista, doravante denominada ARESMAP, acordo com a Lei Federal 11.445/2007 – marco legal do saneamento – atualizada pela Lei Federal 14.026/2020.

§ 1º - Compreende-se como serviços de saneamento aqueles compreendidos pelo Marco Legal do Saneamento, Lei Federal nº 11.445/2007, em especial o disposto no seu art. 3º, I, alíneas “a” a “d”, a saber:

I – Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;

II – Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reuso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente;

III – Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; e

IV – Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes.

§ 2º - A Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP) atuará na regulação e fiscalização de todos os serviços de saneamento prestados no Município de Monte Azul Paulista, e ainda nos serviços públicos de saneamento prestados por outros entes da Federação que a ela delegarem o poder de regulação e fiscalização por meio de legislação própria ou Termo de Convênio.

TÍTULO II

DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO

DE MONTE AZUL PAULISTA (ARESMAP)

CAPÍTULO I

DO REGIME JURÍDICO

Art. 2.º A Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP) tem natureza autárquica especial, integrante da Administração Indireta do Município de Monte Azul Paulista.

Art. 3.º A Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP) é autarquia sob regime especial, diretamente vinculada ao Gabinete do Prefeito, com sede e foro no Município de Monte Azul Paulista e prazo de duração indeterminado.

Parágrafo único. A natureza de autarquia especial conferida à Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP) é caracterizada por independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, pela investidura de seus dirigentes em mandato fixo e por não possuir finalidades lucrativas.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4.º A Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP) terá como finalidade a regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico em sua área de atuação, na forma da lei federal 11.445 de 05 de janeiro de 2007 e atuará com independência, obedecendo aos princípios da legalidade, imparcialidade, impessoalidade, proporcionalidade, eficiência, transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões, competindo-lhe a adoção das medidas necessárias ao atendimento do interesse público e ao desenvolvimento dos serviços de saneamento no Município ou nos entes que lhe delegarem regulação por lei específica, tendo as seguintes competências:

I – Cumprir e fazer cumprir os instrumentos de regulação relacionados aos serviços de saneamento, assim definidos na legislação pertinente;

II – Exercer a regulação dos serviços de saneamento, editando as resoluções e proferindo as decisões pertinentes;

III – Exercer, por si ou por terceiros por ela contratados, a fiscalização dos serviços de saneamento;

IV – Processar e julgar, na esfera administrativa, os pleitos que lhe sejam submetidos;

V – Garantir a aplicação do princípio da isonomia no uso e acesso ao serviço prestado de forma indireta;

VI – Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação do serviço e para a satisfação dos usuários;

VII – Adotar as medidas necessárias para defender os direitos dos usuários dos serviços públicos de saneamento;

VIII – Receber as reclamações dos usuários e apurar aquelas que não tenham sido resolvidas pelo prestador do serviço;

IX – Aplicar as sanções legais, regulamentares e contratuais, nos casos de infração, devendo ser observadas as normas previstas nos instrumentos de regulação;

X – Analisar e autorizar a prática de reajustes e revisão das tarifas e demais contraprestações pecuniárias devidas pela prestação dos serviços de saneamento, bem como a revisão dos demais termos dos contratos que vierem a ser celebrados entre o poder concedente e prestador do serviço, na forma prevista nos instrumentos de regulação, além de adotar as medidas necessárias à sua concretização, devendo manter o permanente equilíbrio econômico-financeiro dos instrumentos contratuais mantidos com o prestador do serviço;

XI – Garantir que as tarifas assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos quanto a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade;

XII – Recomendar ao poder concedente a intervenção na prestação indireta do serviço, na forma da legislação aplicável e do instrumento de regulação contratual, bem como adotar as medidas necessárias à sua concretização;

XIII – Recomendar ao poder concedente a extinção da delegação da prestação do serviço e a reversão dos bens vinculados, inclusive a sua imediata retomada, na forma da legislação aplicável e do instrumento de regulação contratual, bem como adotar as medidas necessárias à sua concretização;

XIV – Propor ao poder concedente as medidas de política governamental que considerar cabíveis;

XV – Requisitar informações relativas ao serviço público delegado;

XVI – Compor e deliberar, em esfera administrativa, quanto aos conflitos de interesses entre poder concedente (ou titular) do serviço, prestador do serviço e/ou usuários;

XVII – Deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação e normas regulamentares relativas aos serviços de saneamento;

XVIII – Permitir o amplo acesso às informações sobre a prestação do serviço público delegado e sobre suas próprias atividades, bem como manutenção atualizada por meio de site na internet;

XIX – Fiscalizar a qualidade do serviço por meio de indicadores e procedimentos amostrais;

XX – Auxiliar o prestador do serviço no relacionamento com os demais prestadores de serviços públicos, com as demais autoridades municipais,

estaduais e federais, e com as comunidades de usuários, buscando facilitar o atendimento dos objetivos da prestação indireta do serviço;

XXI – Coibir a prestação clandestina dos serviços de saneamento, aplicando as sanções cabíveis;

XXII – Submeter ao chefe do poder executivo propostas de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação, operação ou manutenção do serviço;

XXIII – Acompanhar e auxiliar a execução do plano municipal de saneamento;

XXIV – Arrecadar, dos prestadores dos serviços de saneamento, os valores que serão utilizados para custear as atividades de fiscalização e regulação dos serviços;

XXV – Administrar os seus recursos financeiros, patrimoniais e de pessoal;

XXVI – Prestar contas de sua administração;

XXVII – Manter estrutura funcional e organizacional adequada para a regulação e fiscalização dos serviços públicos delegados;

XXVIII – Decidir quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, bem como quanto à contratação, nomeação, exoneração e aplicação de sanções disciplinares a seus servidores, realizando os procedimentos necessários, na forma que dispuser a regulamentação;

XXIX – Adquirir, administrar e alienar seus bens, nos termos da lei;

XXX – Formular sua proposta orçamentária anual, encaminhando-a ao gabinete do prefeito;

XXXI – Recomendar a prorrogação do prazo do instrumento de delegação dos serviços de saneamento;

XXXII – Prevenir e reprimir o abuso econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência.

§ 1º - Para o exercício de suas competências, poderá a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP) valer-se de meios próprios ou contratados e, ainda, obedecida a legislação, celebrar contratos de direito público ou convênios com outros entes administrativos, mesmo de outras esferas federativas, e com organismos internacionais de cooperação.

§ 2º - A Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP) poderá exercer as funções de regulação e fiscalização de outros serviços públicos de competência dos demais entes da Federação, que lhe sejam delegadas mediante legislação específica ou celebração de terno de convênio.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS

Art. 5.º Compõem a estrutura da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP):

I – O Conselho Participativo;

II – A Diretoria Executiva;

III – O Departamento Administrativo e Financeiro; e

IV – A Ouvidoria.

SEÇÃO II

DO CONSELHO PARTICIPATIVO

Art. 6º Compõem o Conselho Participativo:

I – 01 (um) representante dos usuários;

II – 01 (um) representante de cada prestador de serviços;

III – 01 (um) representante do Poder Executivo;

IV – 01 (um) representante da Câmara Municipal;

V – 01 (um) representante da sociedade civil organizada.

Art. 7º Os membros do Conselho Participativo terão mandato de 02 (dois) anos, renovável por igual período, devendo satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:

I – Ser brasileiro(a);

II – Ser maior de idade;

III – Ter reputação ilibada e idoneidade moral.

§ 1º Os membros do Conselho Participativo serão nomeados por ato do Poder Executivo, a partir da indicação individual de cada ente representado, referido nos incisos I a III do caput.

§ 2º No caso de renúncia, falecimento, perda de mandato ou outra forma de vacância ou impedimento definitivo de Conselheiro, proceder-se-á a nova nomeação para complementação do respectivo mandato.

§ 3º Na ocorrência prevista no parágrafo anterior, o Presidente do Conselho Participativo comunicará a Diretoria Executiva da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP) e encaminhará ofício à respectiva entidade, solicitando a indicação do novo representante no prazo de até 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação.

§ 4º Expirado o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem que haja escolha do representante, funcionará o Conselho Participativo sem aquele até que seja preenchido o cargo.

Art. 8º O Presidente e demais conselheiros serão investidos nos seus cargos mediante assinatura do Termo de Posse no livro de atas de reuniões do Conselho Participativo.

§1º Se o Termo de posse não for assinado nos 30 (trinta) dias seguintes à eleição, esta se tornará sem efeito, salvo justificativa aceita pelo Conselho Participativo.

§2º Os membros do Conselho Participativo não serão remunerados.

§3º Todas as sessões e deliberações do Conselho Participativo serão públicas, devendo a ata, com a transcrição integral de suas reuniões, ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias de sua realização, ficando disponível no Portal da Transparência da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP) por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias, sendo seu extrato publicado no Diário Oficial do Município em até 03 (três) dias úteis de sua finalização.

Art. 9º O Presidente do Conselho Participativo será nomeado pela maioria dos votos dos membros do Conselho Participativo.

§1º O Presidente do Conselho Participativo terá direito ao voto.

§2º O Conselho Participativo reunir-se-á quando convocado por seu Presidente, após provocação da Diretoria Executiva, para conhecimento e manifestação acerca de assuntos de competência da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP), sendo considerado instalado quando presente a maioria simples de seus membros.

Art. 10 O Conselho Participativo é o órgão responsável pela participação e controle social, sendo órgão consultivo da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP), sempre que convocado a se manifestar.

Parágrafo único. As votações do Conselho Participativo se darão por maioria simples dos presentes.

Art. 11 Compete ao Conselho Participativo:

I – Conhecer:

a) Das resoluções internas da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP) e as relativas à prestação dos serviços de saneamento;

b) Da proposta anual de orçamento da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP) e seu relatório anual de prestação de contas;

c) Dos valores de tarifas, preços e demais valores devidos aos prestadores pela prestação dos serviços de saneamento;

d) De denúncias relativas a atos praticados pelos Diretores da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP) e, se for o caso, recomendar ao Diretor Presidente a instauração do competente processo de apuração, enviando suas conclusões ao Chefe do Poder Executivo, com as razões pertinentes;

e) Das decisões proferidas pela Diretoria Executiva.

II – Convidar qualquer funcionário da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP) ou de terceiros para prestar esclarecimentos durante suas reuniões ou durante aquelas realizadas por comissão formada dentre seus membros;

III – Elaborar e alterar o Regimento Interno do Conselho Participativo, que será aprovado pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

IV – Aprovar as indicações para Diretor Presidente e para os membros da Diretoria Executiva, realizadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. As competências previstas no inciso I do caput somente poderão ser exercidas mediante solicitação da Diretoria Executiva, por meio de envio ao Conselho Participativo da proposta a ser apreciada.

SEÇÃO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 12 A Diretoria Executiva será composta por 03 (dois) Diretores Executivos, os quais estarão submetidos ao controle social exercido por meio do Conselho Participativo, observadas as disposições desta Lei.

Art. 13 Compete à Diretoria Executiva, órgão deliberativo da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP), a execução e coordenação das atividades atribuídas à Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP), cabendo-lhe a apreciação e decisão sobre toda e qualquer matéria pertinente aos serviços públicos de saneamento, cuja competência não tenha sido atribuída, por esta Lei, à Presidência da Diretoria Executiva ou ao Conselho Participativo, cabendo-lhe em especial:

I – Julgar, em primeira instância administrativa, os pleitos submetidos à Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP);

II – Decidir, em primeira instância administrativa, as reclamações dirigidas à Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP);

III – Responder aos requerimentos de informações encaminhados pelas autoridades públicas;

IV – Decidir, em primeira instância administrativa, sobre a aplicação de sanções ao prestador do serviço, ao poder concedente ou aos usuários, na forma prevista nos instrumentos de regulação pertinentes;

V – Elaborar e alterar o Regimento Interno da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP), submetendo-o à aprovação do Diretor Presidente.

Parágrafo único. A diretoria executiva será orientada tecnicamente por Analistas Reguladores pertencentes aos quadros da agência, a quem compete expedir pareceres, instruir processos e produzir material técnico suficiente para a manutenção dos serviços da agência.

SEÇÃO IV

DA PRESIDÊNCIA DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 14 As atividades inerentes à coordenação e presidência da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP) serão exercidas pelo seu Diretor Presidente.

Art. 15 Ao Diretor Presidente da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP), além das atribuições definidas nesta Lei e no Regimento Interno, caberão as seguintes competências:

I – Representar a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP) em juízo e fora dele, firmando, em conjunto com outro membro da Diretoria Executiva, os contratos, convênios e acordos, inclusive a constituição de mandatários para representar a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP) judicialmente;

II – Subscrever os editais de licitação e os respectivos contratos administrativos e seus aditamentos, quando for o caso;

III – Assinar as ordens de pagamento em conjunto com outro Diretor ou com outro servidor especialmente designado pela Diretoria Executiva;

IV – Dirigir e administrar todos os serviços da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP), expedindo os atos necessários ao cumprimento de suas decisões e da Diretoria Executiva, respeitadas as competências dos demais diretores;

V – Publicar os atos da Presidência e as normas, resoluções e demais atos da Diretoria Executiva, sendo que os veículos oficiais de publicação da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP) o seu Portal da Transparência e o Diário Oficial do Município de Monte Azul Paulista;

VI – Celebrar, isoladamente, os termos aditivos aos instrumentos de regulação contratual;

VII – Encaminhar ao Conselho Participativo os assuntos que devam ser de seu conhecimento;

VIII – Dar publicidade aos seus atos contábeis de acordo com as normas vigentes;

IX – Decidir os procedimentos disciplinares, aplicando as penas correspondentes;

X – Praticar os atos de gestão de pessoal, autorizar e homologar concursos, efetivar contratações e rescisões de contratos de trabalho, podendo os demais atos serem delegados a outro Diretor;

XI – Aprovar o Regimento Interno da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP) e suas alterações, proposta pela Diretoria Executiva;

XII – Aprovar o Regimento Interno do Conselho Participativo e suas alterações, proposto pelo Conselho Participativo;

XIII – Julgar, em última instância administrativa, os recursos interpostos de decisões proferidas pela Diretoria Executiva;

XIV – Praticar os demais atos determinados no Regimento Interno da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP).

Art. 16 O Diretor Presidente indicará, no início de seu mandato, um dos integrantes da Diretoria Executiva a assumir a Presidência em suas ausências e impedimentos.

SEÇÃO V

DA NOMEAÇÃO E MANDATO DO DIRETOR PRESIDENTE

E DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 17 Os membros da Diretoria Executiva, a partir da indicação do Poder Executivo, serão sabatinados pelo Poder Legislativo e com a aprovação da maioria simples dos Vereadores, serão nomeados e considerados empossados na data da publicação do Decreto de sua nomeação.

§1º O Diretor Presidente e os demais membros da Diretoria Executiva cumprirão mandatos não coincidentes de 2 (dois) anos, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

§2º Os mandatos da Diretoria poderão ser renovados por mais um período, e o mandato dos demais diretores executivos, poderá ser renovado por até quatro períodos.

§3º Durante o mandato, o Diretor Presidente e os demais membros da Diretoria Executiva somente poderão ser exonerados nos casos previstos no artigo 21 desta Lei.

§4º O Diretor Presidente fará jus a proventos pagos através de dotações próprias da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP), conforme a Referência

§5º O Diretor Presidente terá a remuneração de acordo com a Referência 08AA e os demais membros da Diretoria Executiva serão remunerados de acordo com a Referência 10A do Anexo XV, da Lei Municipal nº 2.105/2017, sendo os proventos pagos através de dotações próprias da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP).

Art. 18 No caso de renúncia, falecimento, perda do mandato ou outra forma de vacância ou impedimento definitivo do Diretor Presidente, proceder-se-á a nova nomeação, nos moldes fixados no artigo anterior para complementação do respectivo mandato, assumindo as respectivas funções.

Art. 19 No caso de renúncia, falecimento, perda do mandato ou outra forma de vacância ou impedimento definitivo de membro da Diretoria Executiva, proceder-se-á a nova nomeação, nos moldes fixados no artigo 17 desta Lei para complementação do respectivo mandato, assumindo as respectivas funções.

Art. 20 O Diretor Presidente e os membros da Diretoria Executiva deverão satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições, sob pena de impedimento à sua nomeação ou, uma vez no cargo, a sua perda:

I – Não ter participação como sócio, acionista ou cotista do capital do prestador do serviço público sujeito à regulação, controle e fiscalização da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP);

II – Não ter relação de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, em linha reta, colateral até o 3º (terceiro) grau, com dirigente, administrador ou conselheiro do prestador do serviço público regulado e fiscalizado pela Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP), com pessoas físicas e jurídicas que detenham porcentagem de seu capital ou com o Chefe do Poder Executivo;

III – Não exercer qualquer cargo ou função de controlador, dirigente, preposto, mandatário ou consultor do prestador do serviço público sujeito à regulação, controle e fiscalização pela Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP);

IV – Não receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios do prestador de serviço público regulado, controlado e fiscalizado pela Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP);

V – Não ser dirigente de entidade sindical ou associativa que tenha como objetivo a defesa de interesses do prestador do serviço público sujeito à regulação, controle e fiscalização da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP).

§1º Caso seja indicado ao cargo de Diretor Presidente funcionário concursado efetivo da Prefeitura Municipal ou de Autarquia ou Fundação Municipal, este deverá ser afastado de suas funções para cumprir dedicação exclusiva ao mandato de Diretor Presidente, pelo tempo que este durar, devendo optar por apenas uma das remunerações.

§2º Caso seja indicado ao cargo de membro da Diretoria Executiva funcionário concursado efetivo da Prefeitura Municipal ou de Autarquia ou Fundação Municipal, este poderá continuar exercendo suas funções simultaneamente ao de membro da Diretoria Executiva observados os incisos I a V do caput deste artigo, devendo ainda o funcionário optar por apenas uma das remunerações.

Art. 21 O Diretor Presidente e os membros da Diretoria Executiva somente serão destituídos de seus cargos, além de outras condições previstas em lei, em virtude de:

I – Condenação transitada em julgado em ação popular, de improbidade administrativa ou, ainda, relativa a crime contra a administração pública;

II – Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas no âmbito municipal, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 20 desta Lei;

III – Condenação em processo administrativo instaurado pelo Conselho Participativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§1º Instaurado o processo administrativo para apuração de responsabilidades, deverá ser cientificado o Chefe do Poder Executivo Municipal, que poderá determinar o afastamento provisório do investigado.

§2º O afastamento de que trata o §1º deste artigo não implica prorrogação ou permanência no cargo além do período de duração previsto para o mandato.

§3º A destituição do Diretor Presidente e dos membros da Diretoria Executiva dar-se-á, definitivamente, após a conclusão do processo administrativo de apuração de responsabilidade.

Art. 22 É vedado ao Diretor Presidente e aos membros da Diretoria Executiva, pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de extinção do respectivo mandato ou do seu afastamento por qualquer motivo, exercerem direta ou indiretamente qualquer cargo ou função de controlador, dirigente ou preposto para o prestador do serviço público regulado e fiscalizado pela Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP).

SEÇÃO VI

DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

Art. 23 Ao Departamento Administrativo e Financeiro compete estabelecer a padronização da rotina e procedimentos para o pleno funcionamento da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP), bem como:

I – Proceder o processo de empenho, liquidação e pagamento das despesas;

II - Tomar as contas dos responsáveis por adiantamentos;

III - Receber e guardar valores, inclusive os de terceiros referentes à fiança, caução ou depósito;

IV - Manter o registro de procurações e habilitações de terceiros para recebimento de valores;

V – Executar os procedimentos licitatórios da agência;

VI - Proceder a elaboração dos contratos firmados pela agência, bem como o acompanhamento de sua execução, quando for o caso;

VII – Registrar e conciliar contas bancárias;

VIII - manter registros e assentamentos funcionais dos servidores;

IX - Elaborar a folha de pagamento do pessoal e guias de recolhimento de contribuições previdenciárias e trabalhistas, solicitando o empenho prévio da despesa;

X – Executar outras atividades correlatas.

Art. 24 O Departamento será dirigido por empregado público efetivo pertencente aos quadros da agência, ou cedido enquanto a agência não dispuser de um quadro próprio de empregados públicos, fazendo jus a recebimento de gratificação correspondente a 60% da referência salarial.

Parágrafo único. Ao diretor do Departamento Administrativo e Financeiro compete:

I – Coordenar as atividades administrativas e financeiras de ordem geral;

II – Supervisionar a execução dos serviços prestados pela agência, orientando, sempre que possível, os demais empregados;

III – Apurar a frequência e assiduidade dos demais empregados;

IV – Elaborar a escala anual de férias dos demais empregados;

V – Coordenar o processo de empenhamento, liquidação e pagamento das despesas da agência;

VI – Designar empregados para realização de procedimentos licitatórios, bem como acompanhar e orientar sobre os procedimentos a serem adotados;

VII – Coordenar, a partir de orientação da diretoria executiva, a proposta orçamentária anual da agência a ser encaminhada ao Prefeito(a) Municipal;

VIII – Acompanhar a execução do orçamento, dos fluxos de caixa, bem como apurar a conciliação bancária;

SEÇÃO VII

DA OUVIDORIA

Art. 25 A Ouvidoria será composta por um Ouvidor, indicado pelo Diretor Presidente dentre os membros da Diretoria Executiva, que acumulará os cargos, pelo mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único. A indicação do Ouvidor não poderá recair sobre o Diretor indicado para as funções previstas no artigo 16 desta Lei.

Art. 26 Compete à Ouvidoria:

I – Receber as reclamações, críticas ou sugestões dos usuários do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, dando-lhes adequado encaminhamento;

II – Atuar junto aos usuários e prestadores do serviço público com o propósito de dirimir dúvidas e intermediar soluções nas divergências entre eles;

III – Registrar e manter arquivo organizado das reclamações e sugestões dos usuários sobre os serviços públicos regulados pela Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP);

IV – Estimular a criação e a organização de associações dos usuários;

V – Executar outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas;

VI – Averiguar as queixas dos usuários contra o funcionamento da própria Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP).

CAPÍTULO IV

DOS PLEITOS APRESENTADOS À ARESMAP

Art. 27 Os pleitos submetidos à Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP) serão decididos, em primeira instância administrativa, pela Diretoria Executiva.

Art. 28 Das decisões da Diretoria executiva de que trata este Capítulo, caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação do ente que tiver apresentado o pleito, ao Diretor Presidente da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP) que funcionará como segunda e última instância administrativa.

Art. 29 O prazo máximo para decisão, em primeira instância, pela Diretoria Executiva dos pleitos de que trata este Capítulo será de até 90 (noventa) dias, a contar do protocolo do pleito na Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP), observado o disposto no parágrafo 1º deste artigo.

§1º Quando os pleitos apresentados versarem sobre reajuste ou revisão das tarifas e demais contraprestações pecuniárias devidas pela prestação dos serviços, bem como revisão dos instrumentos contratuais, o prazo referido no caput será reduzido para 30 (trinta) dias.

§2º Caso a Diretoria Executiva não decida o pleito no prazo mencionado no caput, os Diretores serão responsabilizados por sua ação ou omissão, dolosa ou culposa, nos termos do artigo 30 desta Lei, sem prejuízo das demais consequências previstas nos instrumentos de regulação, em especial, no contrato de delegação do serviço.

Art. 30 O prazo máximo para decisão em segunda instância pelo Diretor Presidente, dos recursos interpostos nos termos deste Capítulo será de até 30 (trinta) dias, a contar data do protocolo do recurso na Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP), observado o disposto no §1º deste artigo.

§1º Quando os recursos apresentados versarem sobre reajuste ou revisão das tarifas e demais contraprestações pecuniárias devidas pela prestação dos serviços, bem como revisão dos instrumentos contratuais, o prazo referido no caput será reduzido para 10 (dez) dias.

§2º Caso o Diretor Presidente não decida o pleito no prazo mencionado no caput, os Diretores serão responsabilizados por sua ação ou omissão, dolosa ou culposa, nos termos do artigo 30 desta Lei, sem prejuízo das demais consequências previstas nos instrumentos de regulação, em especial, no contrato de delegação do serviço.

Art. 31 A Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP) garantirá ao prestador do serviço público o direito à ampla defesa e ao contraditório, respeitando-se o devido processo legal.

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS DA ARESMAP

Art. 32 O descumprimento das disposições desta Lei, bem como a ação ou omissão dolosa ou culposa que viole os preceitos aplicáveis à Administração Pública gera responsabilidade disciplinar imputável ao Diretor Presidente, aos membros da Diretoria Executiva e aos demais agentes públicos encarregados do assunto.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 33 Constituem o patrimônio da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP) os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que venham a adquirir ou incorporar.

Art. 34 Constituem as receitas da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP):

I – As provenientes das importâncias a serem pagas pelo prestador do serviço público de saneamento para custear as atividades de regulação e fiscalização do serviço;

II – As dotações consignadas no orçamento do Município, créditos especiais, créditos suplementares e repasses que lhe forem conferidos;

III – Os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais;

IV – As oriundas de retribuição por seu serviço, cujos valores serão definidos em resolução;

V – O produto da execução de sua dívida ativa;

VI – As doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

VII – Os valores apurados na venda ou locação de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

VIII – O produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações e, ainda as oriundas de inscrição em cursos, palestras e outros eventos que venha a promover;

IX – A oriunda de publicidade inserida em suas publicações ou fixadas em bens de sua propriedade ou administração;

X – Os valores apurados em aplicações financeiras;

XI – Os valores decorrentes da aplicação de multas pecuniárias ao prestador do serviço delegado, ao poder concedente (ou titular) do serviço ou aos usuários.

§1º Todos os recursos mencionados no caput deverão ser creditados diretamente à Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP) para a sua direta gestão orçamentária e financeira.

§2º Os valores pertencentes à Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP), uma vez apurados administrativamente e não pagos no prazo estipulado, serão inscritos na dívida ativa da própria Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP).

§3º A inscrição na dívida ativa da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP) servirá de título executivo para cobrança judicial que será promovida pela própria Autarquia.

CAPÍTULO VIII

DA ATIVIDADE NORMATIVA

Art. 35 Os atos da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP) deverão ser sempre acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem.

Art. 36 Os atos normativos somente produzirão efeito após a sua publicação no Diário Oficial do Município o equivalente e, aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.

Art. 37 Todos os atos de regulação administrativa, incluindo os Relatórios Anuais de Situação, ou decisões individuais ou normativas, devem ser editados por meio de atos administrativos da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP).

CAPÍTULO IX

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 38 A infração desta Lei ou demais normas aplicáveis, bem como a inobservância dos deveres decorrentes dos instrumentos de regulação da prestação dos serviços de saneamento sujeitarão os infratores às sanções previstas nos instrumentos de regulação pertinentes.

§1º As sanções aplicáveis especificamente ao prestador do serviço contratado, no caso de delegação do serviço de saneamento, encontram-se previstas no respectivo contrato a ser firmado.

§2º Toda acusação será circunstanciada, permanecendo em sigilo até a sua completa apuração.

§3º Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo legal, a ser realizado nos termos desta Lei e demais instrumentos de regulação pertinentes.

TÍTULO III

DO CUSTEIO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO

E REGULAÇÃO DA ARESMAP

Art. 39 Para o custeio das atividades de fiscalização e regulação dos serviços de saneamento, a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP) terá direito a receber a taxa de regulação correspondente a 2% do faturamento anual do órgão fiscalizado pela agência, dividido em parcelas mensais ou de outra forma que a diretoria executiva julgar mais adequado, por meio do instrumento de regulação.

Parágrafo único. O Conselho participativo, poderá deliberar anualmente sobre a revisão da alíquota referida no caput deste artigo.

Art. 40 A forma e a data de pagamento da importância referida no artigo 39 desta Lei serão definidas nos instrumentos de regulação pertinentes, em especial, no respectivo contrato, no caso de delegação do serviço de saneamento.

Parágrafo único. O prestador do serviço deverá colocar sempre à disposição da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP) cópia das demonstrações contábeis que comprovem o correto recolhimento dos valores devidos à Autarquia.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41 Qualquer pessoa, física ou jurídica, terá o direito de peticionar ou recorrer contra ato de membro da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP), devendo a decisão a respeito da petição ou recurso ser proferida em até 60 (sessenta) dias.

Art. 42 A Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP) resolverá, em esfera administrativa, divergências e conflitos que vierem a surgir entre prestador do serviço, poder concedente (ou titular) e/ou usuários.

Parágrafo único. Ato normativo da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP) disporá sobre os procedimentos a serem adotados para a solução de divergências e conflitos entre prestador de serviços de saneamento, poder concedente (ou titular) e/ou usuários, pela Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP).

Art. 43 Os servidores da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP) sofrerão as mesmas restrições e limitações impostas aos servidores públicos municipais e outras impostas em normatização específica.

Art. 44 Os serviços de apoio administrativo e operacional poderão ser terceirizados pela Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP), de acordo com as suas necessidades.

Art. 45 A Prefeitura do Município de Monte Azul Paulista poderá ceder servidores concursados efetivos de seu Quadro à Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP) pelo tempo que for necessário à composição de seu Quadro próprio, observadas a semelhança de funções e equiparação salarial.

Art. 46 Desde a vigência desta Lei até a efetiva implantação com arrecadação própria suficiente à cobertura de suas despesas nos termos desta Lei, a Prefeitura do Município de Monte Azul Paulista deverá suportar as despesas da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP) através de repasses consignados em abertura de crédito especial no orçamento público municipal vigente, cessão ou compartilhamento de funcionários e prestação dos serviços essenciais ao seu funcionamento.

Art. 47 Toda lei posterior à vigência desta Lei que crie, aumente, revise ou recomponha salários e direitos aos funcionários públicos municipais, será aplicada ao Quadro de Diretores Executivos, Diretor Presidente e Quadro de Funcionários comissionados e efetivos da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP).

Parágrafo único. O Diretor Presidente, diretores executivos e funcionários comissionados e efetivos da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP) terão direito ao recebimento de vale alimentação nos moldes e valores do recebido pelos funcionários públicos municipais.

Art. 48 O Chefe do Poder Executivo terá, a partir da vigência desta Lei, 120 (cento e vinte) dias para constituir e nomear os membros do Conselho Participativo e até 30 (trinta) dias a partir da nomeação dos membros do Conselho Participativo para indicar os membros da Diretoria Executiva.

Parágrafo único. Excepcionalmente até que a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento de Monte Azul Paulista (ARESMAP) tenha arrecadação própria que seja suficiente para a cobertura de todas as suas despesas, a Diretoria Executiva poderá funcionar apenas com a indicação do Diretor Presidente.

Art. 49 Os municípios que manifestarem interesse em aderir à Agência para regulação e fiscalização de suas atividades ligadas ao saneamento básico, deverão apresentar autorização legislativa para tanto.

Art. 50 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 51 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, e,

Publique-se.

Monte Azul Paulista, 21 de Junho de 2023.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS

Prefeito do Município

Monte Azul Paulista – SP.

ANEXO I

Quadro de Empregos Efetivos

EMPREGO

QUANTIDADE

CARGA HORÁRIA

REFERÊNCIA

EXIGÊNCIA

Analista Regulador

2

40 Horas Semanais

10A

Ensino Superior em Administração Pública, Direito, Gestão Pública ou Gestão de Políticas Públicas

Agente Administrativo I

2

40 Horas Semanais

6A

Ensino Médio ou Técnico de nível médio

Agente Administrativo II

2

40 Horas Semanais

9A

Ensino Superior em qualquer área do conhecimento

ANEXO II

Quadro de Empregos Comissionados

EMPREGADO

QUANTIDADE

CARGA HORÁRIA

REFERÊNCIA

EXIGÊNCIA

Diretor Presidente

1

40 Horas Semanais

8AA

Ensino Superior em qualquer área do conhecimento

Diretor Executivo

3

40 Horas Semanais

10A

Ensino Superior em qualquer área do conhecimento

ANEXO III

ATRIBUIÇÕES

Analista Regulador: fiscalização e controle da prestação de serviços públicos e de exploração dos mercados regulados, implementação de políticas e realização de estudos e pesquisas das respectivas atividades do ambiente regulado. Formulação e avaliação de planos, programas, metas e projetos relativos às atividades de regulação. Orientação aos agentes regulados e ao público em geral. Emissão de pareceres para embasamento de decisões da diretoria executiva e presidência;

Agente Administrativo I: Registrar a entrada e saída de documentos. Conferir notas fiscais, faturas de pagamentos e boletos. Triar documentos. Distribuir documentos. Conferir dados e datas. Verificar documentos. Localizar documentos. Classificar documentos. Atualizar informações. Tirar cópias de documentos. Digitalizar documentos. Receber documentos. Protocolar documentos. Arquivar documentos. Digitar textos e planilhas. Redigir atas. Elaborar correspondência. Colher assinaturas. Verificar prazos estabelecidos. Localizar processos administrativos. Encaminhar protocolos internos. Atualizar cadastros. Convalidar publicação de atos. Expedir ofícios e memorandos. Fornecer informações da empresa. Registrar reclamações dos clientes. Receber clientes e/ou fornecedores e/ou doadores. Executar procedimentos de recrutamento e seleção. Dar suporte administrativo à área de treinamento. Atualizar dados dos funcionários. Controlar material de expediente. Levantar a necessidade de material. Requisitar materiais. Conferir material solicitado. Distribuir material de expediente. Controlar expedição de malotes e recebimentos. Controlar execução de serviços gerais (limpeza, transporte, vigilância). Solicitar entrega de documentos. Intermediar contatos. Auxiliar na organização de eventos internos. Organizar reuniões. Organizar envio de brindes. Organizar o setor. Comunicar autorização de entrada de visitantes. Demonstrar iniciativa. Trabalhar em equipe. Demonstrar flexibilidade. Demonstrar capacidade de adaptação de linguagem. Demonstrar capacidade de negociação. Demonstrar capacidade de empatia. Demonstrar capacidade de observação. Demonstrar persistência. Demonstrar facilidade de comunicação. Transmitir credibilidade. Contornar situações adversas

Agente Administrativo II: Registrar a entrada e saída de documentos. Conferir notas fiscais, faturas de pagamentos e boletos. Triar documentos. Distribuir documentos. Conferir dados e datas. Verificar documentos. Identificar irregularidades nos documentos. Localizar documentos. Classificar documentos. Atualizar informações. Solicitar cópias de documentos. Receber documentos. Formatar documentos. Submeter pareceres. Arquivar documentos. Digitar textos e planilhas. Preencher formulários e/ou cadastros. Preparar minutas. Digitar notas de lançamentos contábeis. Preencher ficha de movimentação de pessoal. Coletar dados. Verificar índices econômicos e Financeiros. Elaborar planilhas de cálculos. Elaborar organogramas, fluxogramas e cronogramas. Efetuar cálculos. Conferir cálculos. Redigir atas. Elaborar correspondência. Dar apoio operacional para elaboração de manuais técnicos. Realizar prestação de contas. Requisitar pagamentos. Ajustar contratos. Colher assinaturas. Verificar prazos estabelecidos. Localizar processos Administrativos. Acompanhar notificações de não conformidade. Encaminhar protocolos internos. Solicitar informações cadastrais. Atualizar cadastros. Atualizar dados de planejamento. Acompanhar organogramas, fluxogramas e cronogramas. Acompanhar andamento dos pedidos. Convalidar publicação de atos. Expedir ofícios e memorandos. Fornecer informações sobre produtos e serviços. Identificar natureza das solicitações dos clientes. Fornecer informações da empresa. Registrar reclamações dos clientes. Receber clientes e/ou fornecedores e/ou doadores. Identificar perfil dos clientes e/ou fornecedores e/ou doadores. Esclarecer dúvidas. Solicitar documentos. Coletar referências pessoais. Executar procedimentos de recrutamento e seleção. Dar suporte administrativo à área de treinamento. Orientar funcionários sobre direitos e deveres. Atualizar dados dos funcionários. Auxiliar na avaliação de pessoal. Auxiliar no controle de pessoal (afastamentos, férias, horas extras...). Controlar material de expediente. Levantar a necessidade de material. Requisitar materiais. Solicitar compra de materiais. Conferir material solicitado. Providenciar devolução de material fora de especificação. Distribuir material de expediente. Controlar expedição de malotes e recebimentos. Controlar execução de serviços gerais (limpeza, transporte, vigilância). Pesquisar preços. Solicitar entrega de documentos. Solicitar recursos de viagens. Intermediar contatos. Auxiliar na organização de eventos internos. Organizar o setor. Mapear área de atuação.

Diretor Executivo: Avaliar as propostas de fixação, revisão e reajuste tarifário dos serviços de saneamento básico no âmbito do Município consorciado. Elaborar, em conjunto com a presidência, e aprovar seu Regimento Interno, bem como as suas posteriores alterações. Exercer em primeira instância administrativa e aplicar sanções pelo descumprimento de normas regulamentares. Analisar, deliberar e expedir regulamentos sobre prestação e fiscalização dos serviços de saneamento básico nos prestadores de serviço que aderirem à agência. Acompanhar a execução dos Planos de Saneamento Básico dos prestadores de serviço. Deliberar, em conjunto com a presidência, sobre planejamento estratégico da Agência, bem como sua política interna de funcionamento.

Diretor Presidente: Exercer a autoridade máxima da Agência. Coordenar a execução das atividades de fiscalização e regulação dos prestadores de serviço. Conhecer e julgar em segunda instância pedidos de reconsideração sobre decisão da diretoria executiva. Coordenar as atividades financeiras e administrativas da Agência. Promover o planejamento orçamentário anual e acompanhar a sua execução. Encaminhar matérias ao Conselho Participativo, bem como prestar contas sobre a gestão. Designar empregados para as funções necessárias para execução da rotina da Agência. Deliberar, em conjunto da diretoria executiva, sobre planejamento estratégico da Agência, bem como sua política interna de funcionamento. Avaliar o desempenho dos empregados públicos. Convocar e presidir reuniões. Representar a Agência judicialmente e extrajudicialmente. Ordenar despesas e responsabilizar-se pela prestação de contas, cabendo delegar tal competência aos membros da diretoria executiva.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.