IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL

Publicado em 23 de junho de 2023 | Edição nº 1248A | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.719

De 20 de junho de 2023

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder o Direito Real de Uso por 30 (trinta) anos ao Centro Espirita de Umbanda Mãe Iemanjá e dá outras providências.

Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o Direito Real de Uso por 30 (trinta) anos ao Centro Espirita de Umbanda Mãe Iemanjá, CNPJ nº 11.812.287/0001-70, de um terreno constante em parte da matrícula nº 46.844, do Cartório de Registro de Imóveis de Mirassol, conforme a descrição abaixo:

“Começa no vértice B1, localizado entre a área remanescente da matricula n° 41.286 de Celia Maria Moreira Maturano e outros e a área de Christovão Modena de França Bueno, deste segue dividindo com área de Christovão Modena de França Bueno no rumo S61° 43’40” e na distância de 2,76 metros até o vértice 6; deste segue dividindo com a propriedade de Yolanda Chibily Bassitt, defletindo à esquerda no rumo N67° 40’ 00”E, segue na distância de 83,69 metros; daí deflete à esquerda e segue na distância de 59,91 metros dividindo com a área remanescente da Área Institucional 2 do Loteamento Residencial Parque dos Ipês I, objeto de parte da matricula n° 46.844 do CRI local; daí deflete à esquerda e segue na distância de 52,16 metros dividindo com a Área Institucional I do loteamento Residencial Parque dos Ipês II e mais 34,00 metros na divisa com a via de pedestre do Loteamento Residencial Parque dos Ipês II, num total de 86,16 metros até o vértice B1; vértice inicial desta descrição, encerrando uma área de 2.498,18 metros quadrados.”

Art.2º - A área que se refere o artigo 1º desta Lei será utilizada para instalação do Centro Espirita de Umbanda Mãe Iemanjá.

Art.3º - A Concessionária terá prazo de 02 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei para iniciar as atividades sociais.

Parágrafo Único - A não observância do prazo de que trata este artigo, a cessão de que trata esta Lei, perderá seus efeitos retornando a área cedida e benfeitorias nela existentes à municipalidade de Mirassol, independentemente de notificação e qualquer ônus.

Art.4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Mirassol, 20 de junho de 2023.

Edson Antonio Ermenegildo

Prefeito Municipal

Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,

na data supra.

Márcio Gomes Okuda

Chefe da Secretaria de Comunicação Administrativa


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