IMPRENSA OFICIAL - ITUVERAVA

Publicado em 27 de junho de 2023 | Edição nº 546 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 4.805/2023

“Dispõe sobre as normas do estágio probatório e dá outras providências.”

LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO, Prefeito de Ituverava, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - A avaliação de que trata este artigo deverá ser realizada por servidores titulares de cargo de hierarquia igual ou superior a do cargo do servidor em estágio probatório, considerando para fins de definição de nível hierárquico, o nível de escolaridade exigido para o provimento dos respectivos cargos. (NR)

§ 1º- O período do estágio probatório será contado a partir do primeiro dia de exercício no cargo, ficando suspensa e prorrogada a contagem de tempo e a avaliação para efeito de homologação do estágio probatório, nos seguintes casos:

I - licença para tratamento de saúde;

II - licença por motivo de doença em pessoa da família;

III - licença gestante;

IV - afastamento para concorrer a cargo eletivo;

V - licença para exercer mandato eletivo;

VI - licença por acidente em serviço;

VII - licença especial para atender menor adotado;

VIII - readaptação funcional;

IX - designado ou afastado para o exercício de funções com atribuições diversas de seu cargo. (NR).

§ 2º-A atuação em atividades com as mesmas atribuições do cargo de provimento efetivo, em local diverso daquele de sua classificação, não acarretará a suspensão ou prorrogação da contagem de tempo. (NR)

§ 3- Nas hipóteses de acumulação lícita de cargos, previstas no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, o disposto no “caput” deste artigo será cumprido em relação a cada um dos cargos, separadamente, inclusive no caso de acumulação de cargos de mesma denominação, vedado o aproveitamento de prazos ou de pontuações decorrentes de períodos de estágio probatório anteriormente avaliados. (NR)

Artigo 2º - A avaliação especial de desempenho tem por objetivos:

I - contribuir para a implementação do princípio da eficiência na Administração Pública do Poder Executivo Municipal;

II - aferir o desempenho do servidor em sua função, para aprimorá-lo;

III - fornecer subsídios à gestão de política de recursos humanos;

IV - promover a adequação funcional do servidor.

Parágrafo único A avaliação de desempenho do cargo obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório e ampla defesa. (NR)

Artigo 3º- No período do estágio probatório, o servidor será submetido a avaliações periódicas, por Comissões de Avaliação de Desempenho, instituídas pelo titular de cada Secretaria.

§ 1º - As avaliações serão efetuadas com fundamento em instrumentos de informações padronizados, elaborados pelo Setor competente da PM;

§ 2º - É vedada a participação de servidores em período de estágio probatório nas Comissões de Avaliação de Desempenho.

§ 3º - As Comissões de Avaliação de Desempenho, bem como todos os servidores envolvidos no processo de avaliação dos servidores em estágio probatório, são responsáveis pela veracidade das informações sobre o estágio, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.

§ 4° - Na inexistência de titular para a composição da Comissão a que se refere o caput desse artigo, excepcionalmente, cada Secretário poderá indicar um titular de cargo, dentre os seus profissionais, para compor a comissão, atendidas as exigências de hierarquia e de escolaridade.

Artigo 4º - São atribuições das Comissões de Avaliação de Desempenho no acompanhamento dos servidores em estágio probatório, de cada secretaria:

I - Subsidiar e assessorar os servidores em estágio probatório nos assuntos atinentes a sua área de atuação, orientando, no que couber, acerca do correto desempenho de suas atribuições, avaliando seu grau de ajustamento ao exercício do cargo e a possível necessidade de ser submetido a programas de capacitação.

II - Registrar sistematicamente todas as ocorrências relativas à conduta funcional do servidor.

Artigo 5º - A Avaliação de Desempenho do cargo deverá obedecer aos requisitos estabelecidos avaliados pelos indicadores abaixo relacionados, relativos aos critérios objetivos e subjetivos, dispostos nos Incisos I e II da presente lei:

I - Assiduidade: Índice de frequência anual do servidor ao trabalho, excetuando-se as faltas abonadas, na seguinte conformidade:

a) 0 faltas = 10 pontos.

b) 1 falta = 9 pontos.

c) 2 faltas = 8 pontos.

d) 3 faltas = 7 pontos.

e) 4 faltas = 6 pontos.

f) 5 faltas = 5 pontos.

g) 6 faltas = 4 pontos.

h) 7 faltas = 3 pontos.

i) 8 faltas = 2 pontos.

j) 9 faltas = 1 ponto.

k) acima de 10 faltas = zero pontos.

II- Pontualidade: cumprimento dos horários e entrega das solicitações feitas pelo chefe imediato, nos prazos estipulados.

III- Qualidade do trabalho: apresentação, na prática, de cumprimento do contido nas atribuições de cada cargo, apresentação de bom nível de rendimento no exercício de suas atribuições.

IV- Produtividade no trabalho: apresentação de contribuições para a melhoria do nível de desempenho da Secretaria onde atua, contribuição para o bom relacionamento entre servidores e público, no exercício de suas atribuições; demonstração de competência na superação de obstáculos não previstos.

V- Administração do tempo e tempestividade: apresentação de resultados positivos nas tarefas desempenhadas pela racionalidade do uso do tempo com foco nas atividades, com vistas à produtividade.

VI- Iniciativa: apresentação de propostas novas, não rotineiras para as demandas oriundas de atribuições do servidor.

VII- Presteza: apresentação de disposição e boa vontade em prestar um serviço. Desenvolver as tarefas com rapidez, interesse e prontidão.

VIII- Relacionamento interpessoal: apresentação de facilidade para a criação de vínculo com as pessoas com as quais convive, com base em suas interações e no contexto social em que atuam, demonstrando interesse e respeito pelas pessoas.

IX- Capacidade de trabalho em equipe: apresentação de facilidade para o trabalho em equipe com apresentação de liderança, saber delegar tarefas, gerir conflitos e, motivar equipe a atingir resultados.

X- Uso adequado de equipamentos e instalações do serviço: apresentação de compromisso e responsabilidade de zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público.

Artigo - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, oportunamente, se necessário.

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Ituverava, 26 de junho de 2023.

LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO

Prefeito de Ituverava

Publicada e registrada na Secretaria Executiva da Prefeitura Municipal de Ituverava, em 26 de junho de 2023.

LEONARDO HIDEHARU TSURUTA

Secretário Municipal Executivo


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