IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI

Publicado em 28 de junho de 2023 | Edição nº 917 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.827, DE 26 DE JUNHO DE 2023.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) PARA EMPREENDIMENTOS DESTINADOS AO PARCELAMENTO DE SOLO PARA FINS INDUSTRIAIS E EMPRESARIAS.

JOSÉ LUIZ PEREZ, Prefeito Municipal de Brodowski, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei;

Faz saber que a Egrégia Câmara Municipal de Brodowski aprovou o projeto de Lei nº 044/2023, remetendo o autógrafo n. 054/2023, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º- Para a consecução e ampliação do Plano Municipal de Incentivo Empresarial de que trata a Lei nº 2.509, de 20 de novembro de 2017, fica o Pode executivo Municipal autorizado a conceder isenção total do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) aos empreendimentos destinados ao parcelamento de solo para fins industriais e empresariais regularmente aprovados pelo Município de Brodowski.

Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste artigo será concedida uma única vez e pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, contado da data da aprovação definitiva do empreendimento.

Art. 2º- Na hipótese de comercialização ou transmissão da propriedade de lote do loteamento a terceiro, cessarão os efeitos da concessão do benefício fiscal, e retornará a incidência do IPTU a partir do exercício subsequente, observados eventuais benefícios de que trata a Lei nº 2.509, de 20 de novembro de 2017.

Parágrafo único. O empreendedor beneficiado fica obrigado a emitir relatório anual comunicando a venda dos lotes, por meio de escritura de compra e venda ou por compromisso de compra e venda, à Secretaria Municipal de Finanças, acompanhado de cópia reprográfica da escritura de compra e venda ou do compromisso particular de compra e venda,sob a pena de revogação do incentivo fiscal em relação a todas as unidades ou lotes do Empreendimento.

Art. 3º- Para obtenção da isenção do IPTU, o interessado deverá protocolar requerimento, com a apresentação dos seguintes documentos:

I - contrato social consolidado ou contrato social acompanhado de suas alterações;

II - procuração, com poderes para o pleito, se for o caso;

III - documento de identificação, com foto, do signatário do requerimento;

IV - matrícula atualizada do imóvel emitida há, no máximo, 60 (sessenta) dias da data do protocolo do pedido; e

V – comprovante de aprovação do loteamento.

Art. 4º- A isenção será revogada desde sua origem caso o proprietário desista do empreendimento.

Parágrafo único. Revogado o benefício, será realizada a cobrança retroativa dos valores correspondentes ao IPTU do período em que esteve vigente a isenção, com as devidas correções, sem prejuízo das demais medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.

Art. 5º- Eventuais pedidos de restituição de importâncias recolhidas em virtude do disposto neste Lei serão concedidos exclusivamente mediante compensação.

Art. 6º- As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da entrada em vigor da Lei nº Lei nº 2.509, de 20 de novembro de 2017, revogando-se as disposições em contrário.

Brodowski/SP, 26 de junho de 2023.

JOSÉ LUIZ PEREZ

Prefeito Municipal

Publicado por afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Brodowski na data supra.

CARLOS EMMANUEL DA COSTA GAETA

Secretário Municipal de Governo


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