IMPRENSA OFICIAL - DIRCE REIS
Publicado em 27 de junho de 2023 | Edição nº 764 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 241, DE 27 DE JUNHO DE 2.023
(Dispõe sobre a Reestruturação Administrativa na administração direta e indireta do Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências).
DONIZETE PEREIRA DA SILVA, Prefeito em exercício do Município de Dirce Reis, Comarca de Jales, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas,
Faz saber que a Câmara Municipal de Dirce Reis aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Esta Lei trata da readequação da estrutura administrativa no âmbito da administração direta e indireta do Poder Legislativo de Dirce Reis, bem como as disposições dos servidores públicos municipais, por força da Lei Complementar nº. 154/2015, de 23 de abril de 2015 e alterações posteriores e dá providências.
Art. 2º. Fica revogado o §6º do artigo 39 da Lei Complementar nº 154/2015, de 23 de abril de 2015, que foi acrescido pela Lei Complementar nº 197/2020, de 30 de janeiro de 2020.
Art. 3º. Fica alterado o §4º do artigo 39 da Lei Complementar nº 154/2015, de 23 de abril de 2015, que passa ter a seguinte redação:
“§4º.Ao servidor do quadro efetivo poderá ser atribuída gratificação por encargos especiais, concedida mediante Portaria da Presidência no valor de até 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento do servidor designado.”
Art. 4º. Fica alterado o §5º do artigo 39 da Lei Complementar nº 154/2015, de 23 de abril de 2015, que passa ter a seguinte redação:
“§5º Será devida Gratificação de Qualificação - GQ aos servidores integrantes das carreiras do Quadro de Servidores Públicos de Provimento Efetivo da Câmara Municipal de Dirce Reis, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de formação escolar mais elevada do que a exigida para o provimento de seu respectivo cargo ou função.
I - A Gratificação de Qualificação - GQ será calculada por meio da aplicação de percentuais sobre o total dos vencimentos mensais equivalentes à base de contribuição previdenciária oficial do cargo efetivo exercido pelo servidor, excluídas as vantagens de ordem pessoal não incorporadas, na seguinte conformidade:
a) 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), quando se tratar de título de doutor;
b) 10% (dez por cento), quando se tratar de título de mestre;
c) 7,5 % (sete inteiros e cinco décimos por cento), quando se tratar de certificado de especialista;
d) 5% (cinco por cento), quando se tratar de diploma ou certificado de graduação no ensino superior;
e) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), quando se tratar de diploma ou certificado de conclusão do ensino médio ou técnico.
II - A Gratificação de Qualificação - GQ será devida somente após sua concessão, com base em requerimento do interessado a ser instruído com documento comprobatório do grau de qualificação ou do nível de escolaridade.
III - Serão considerados somente os títulos, certificados e diplomas referentes a cursos em instituições de ensino oficialmente autorizadas, credenciadas ou reconhecidas, na forma da legislação em vigor, devendo observar, ainda, os seguintes requisitos:
a) diplomas ou certificados de conclusão de cursos de pós-graduação com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
b) diplomas ou certificados de conclusão de curso superior, em nível de graduação, quando não for requisito de escolaridade para o ingresso na respectiva carreira ou cargo; c) diplomas ou certificados de conclusão de curso do ensino médio ou técnico, quando não for requisito de escolaridade para o ingresso na respectiva carreira.
IV - A Gratificação de Qualificação - GQ é devida pelo efetivo exercício na Câmara Municipal de Dirce Reis, não se incorporando para qualquer efeito e nem sobre ela poderá incidir outra vantagem pecuniária de qualquer natureza.”
Art. 5º. Fica alterado o Parágrafo Único do artigo 48 da Lei Complementar nº 154/2015, de 23 de abril de 2015, que passa ter a seguinte redação:
“Parágrafo Único. O servidor que optar pela remuneração de seu cargo efetivo, fará jus, ainda, a até 50% (cinquenta por cento), mediante Portaria da Presidência, calculados sobre o valor da função de confiança a que vier ocupar.”
Art. 6º. Fica revogado o Parágrafo Único do artigo 50 da Lei Complementar nº 154/2015, de 23 de abril de 2015.
Art. 7º. Fica extinto do Quadro de Pessoal desta Câmara Municipal de Dirce Reis o seguinte cargo de provimento em comissão: Assessor Técnico Legislativo.
Art. 8º. Fica reestruturado o cargo de Contador, de provimento efetivo, bem como a sua remuneração, conforme constante do Anexo I, Quadro A.
Art. 9º. Fica reestruturado o cargo de Diretor Administrativo, de provimento efetivo, bem como a sua remuneração, conforme constante do Anexo I, Quadro B.
Art. 10º. Fica alterado a nomenclatura do cargo de provimento efetivo, de Assessor Parlamentar, para Assistente Parlamentar bem como a sua remuneração, conforme constante do Anexo I, Quadro C.
Art. 11º. Fica reestruturada a remuneração do cargo de provimento efetivo, de Auxiliar de Serviços Gerais, conforme constante do Anexo I, Quadro C.
Art. 12º. Fica alterado o Anexo V da Lei Complementar nº 154/2015, de 23 de abril de 2015, que trata sobre as funções gratificadas, conforme constante do Anexo II desta lei.
Art. 13º. A soma das gratificações concedidas terão como teto o percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário base do servidor.
Art. 14º. Observado o limite de despesa de pessoal de que trata a Lei Complementar nº 101/2.000, as despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar ocorrerão a conta de dotação própria consignada em orçamento, suplementada se necessário.
Art. 15º. Esta Lei Complementar entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Manoel de Souza”, em 27 de junho de 2.023.
DONIZETE PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal em exercício
Registrada e publicada, conforme legislação pertinente na data supra:
Christian Rodrigo Alves
Secretário Mun. de Administração e Planejamento
ANEXO I
QUADRO A
QUADRO PERMANENTE DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Carga Horária: 20 Horas Semanais
QUANT. | CARGO: | REF. | REQUISITO: |
1 | Contador | 31 | Superior em Contabilidade e registro no órgão competente |
1 | Procurador Jurídico | 31 | Superior em Direito e registro no órgão competente |
QUADRO B
QUADRO PERMANENTE DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Carga Horária: 30 Horas Semanais
QUANT. | CARGO: | REF. | REQUISITO: |
01 | Diretor Administrativo | 29 | Curso Superior |
QUADRO C
QUADRO PERMANENTE DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Carga Horária: 40 Horas Semanais
QUANT. | CARGO: | REF. | REQUISITO: |
01 | Auxiliar de Serviços Gerais | 13 | Ensino Médio Completo |
01 | Assistente Parlamentar | 20 | Ensino Médio Completo |
ANEXO II
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Símbolo | Denominação | Nº de funções | Valor |
Função Gratificada | Controlador Interno | 01 | Até 50% dos vencimentos do servidor designado |
Função Gratificada | Controlador de Patrimônio | 01 | Até 50% dos vencimentos do servidor designado |
Função Gratificada | Recursos Humanos | 01 | Até 50% dos vencimentos do servidor designado |
Função Gratificada | Tesoureiro | 01 | Até 50% dos vencimentos do servidor designado |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.