IMPRENSA OFICIAL - NOVA CAMPINA
Publicado em 27 de junho de 2023 | Edição nº 557 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1217, DE 26 DE JUNHO DE 2023.
Autoria: Executivo Municipal
“Dispõe sobre limpeza de terrenos baldios no município e dá outras providências”
JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO,
Prefeita Municipal de Nova Campina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou através do Autógrafo nº 028/23, e ela sanciona e promulga a seguinte LEI:
Artigo 1° - Os proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos baldios ou não, são obrigados a mantê-los limpos, roçados e drenados, sob pena de aplicação de multa de 300,00 (trezentos reais) pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Administração, e Planejamento e posteriormente, lançado na dívida ativa do referido imóvel.
Artigo 2º - O proprietário do terreno será considerado regularmente notificado mediante:
I – simples entrega da notificação no endereço de correspondência constante no Cadastro Imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário ou por seu representante legal, ou;
II – por edital público divulgado na imprensa do Município.
Parágrafo único. A entrega das notificações poderá ser efetuada pela Administração Pública Municipal, por via postal ou por empresa regularmente contratada para este fim.
Artigo 3º - O proprietário terá prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação ou da publicação do edital, para efetuar a limpeza do terreno ou, já estando limpo, mantê-lo nestas condições.
Artigo 4º - Decorrido o prazo acima referido e, constatado pelo setor de fiscalização o descumprimento da notificação, será emitida multa nos termos do artigo 1º desta Lei.
Artigo 5º - Após a notificação à Prefeitura Municipal de Nova Campina/SP, através de sua Secretaria de Obras, procederá seu critério à limpeza do respectivo terreno, cobrando as despesas decorrentes do ato em conformidade com a tabela própria a ser estipulada para tal fim, procedendo após, fiscalização para a manutenção da limpeza do mesmo.
Artigo 6º - A multa prevista no Artigo 1º será expedida anualmente a todos os proprietários de terrenos baldios constantes no Cadastro Imobiliário e será enviada, preferencialmente, com a carne referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, tendo validade para o exercício em que foi emitida.
Artigo 7º - No caso de reincidência será aplicado o valor em dobro.
Artigo 8º - Fica ainda estabelecida a multa de R$20,00 (vinte reais) por metro cúbico de lixo e/ou entulhos a quem lançá-los em terrenos baldios, próprios ou de terceiros, e que será aplicado pela Secretaria de Administração e Planejamento.
Parágrafo único. A notificação da infração prevista neste artigo e a consequente expedição da multa são de competência da Secretaria de Administração, Fazenda e Serviços Públicos do Município e serão efetivadas nos termos do Artigo 2º desta Lei.
Artigo 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Campina, 26 de Junho de 2023.
JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO
Prefeita Municipal de Nova Campina
Publicado no Diário Oficial do Município, Lei Municipal nº 1108, de 01.fev.21.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.