IMPRENSA OFICIAL - ITUVERAVA
Publicado em 27 de junho de 2023 | Edição nº 546A | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº. 045/2023
“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 30 de 16 de agosto de 2019, que dispõe sobre as normas do estágio probatório e dá outras providências.”
LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO, Prefeito de Ituverava, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Os parágrafos 4o, 6o, 7º e 10, do artigo 19 da Lei Municipal nº 2.813/92, alterados pela Lei Complementar nº 30, de 16 de fevereiro de 2019, passam a vigorar com as seguintes alterações:
§ 4º -A avaliação de que trata este artigo deverá ser realizada por servidores titulares de cargo de hierarquia igual ou superior a do cargo do servidor em estágio probatório, considerando para fins de definição de nível hierárquico, o nível de escolaridade exigido para o provimento dos respectivos cargos. (NR)
§ 6º- O período do estágio probatório será contado a partir do primeiro dia de exercício no cargo, ficando suspensa e prorrogada a contagem de tempo e a avaliação para efeito de homologação do estágio probatório, nos seguintes casos:
I - licença para tratamento de saúde;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família;
III - licença gestante;
IV - afastamento para concorrer a cargo eletivo;
V - licença para exercer mandato eletivo;
VI - licença por acidente em serviço;
VII - licença especial para atender menor adotado;
VIII - readaptação funcional;
IX - designado ou afastado para o exercício de funções com atribuições diversas de seu cargo. (NR).
§ 7º-A atuação em atividades com as mesmas atribuições do cargo de provimento efetivo, em local diverso daquele de sua classificação, não acarretará a suspensão ou prorrogação da contagem de tempo. (NR)
§ 10- Nas hipóteses de acumulação lícita de cargos, previstas no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, o disposto no “caput” deste artigo será cumprido em relação a cada um dos cargos, separadamente, inclusive no caso de acumulação de cargos de mesma denominação, vedado o aproveitamento de prazos ou de pontuações decorrentes de períodos de estágio probatório anteriormente avaliados. (NR)
Art. 2º - O art. 2º da Lei Complementar nº 30, de 16 de agosto de 2019, acrescido do parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - A avaliação especial de desempenho tem por objetivos:
I - contribuir para a implementação do princípio da eficiência na Administração Pública do Poder Executivo Municipal;
II - aferir o desempenho do servidor em sua função, para aprimorá-lo;
III - fornecer subsídios à gestão de política de recursos humanos;
IV - promover a adequação funcional do servidor.
Parágrafo único A avaliação de desempenho do cargo obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório e ampla defesa. (NR)
Art. 3º- Ficam incluídos os artigos: 3º, 4º, 5º à Lei Complementar nº 30, de 16 de agosto de 2019, com as seguintes redações:
Art. 3º- No período do estágio probatório, o servidor será submetido a avaliações periódicas, por Comissões de Avaliação de Desempenho, instituídas pelo titular de cada Secretaria.
§ 1º - As avaliações serão efetuadas com fundamento em instrumentos de informações padronizados, elaborados pelo Setor competente da PM;
§ 2º - É vedada a participação de servidores em período de estágio probatório nas Comissões de Avaliação de Desempenho.
§ 3º - As Comissões de Avaliação de Desempenho, bem como todos os servidores envolvidos no processo de avaliação dos servidores em estágio probatório, são responsáveis pela veracidade das informações sobre o estágio, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
§ 4° - Na inexistência de titular para a composição da Comissão a que se refere o caput desse artigo, excepcionalmente, cada Secretário poderá indicar um titular de cargo, dentre os seus profissionais, para compor a comissão, atendidas as exigências de hierarquia e de escolaridade.
Art. 4º - São atribuições das Comissões de Avaliação de Desempenho no acompanhamento dos servidores em estágio probatório, de cada secretaria:
I - Subsidiar e assessorar os servidores em estágio probatório nos assuntos atinentes a sua área de atuação, orientando, no que couber, acerca do correto desempenho de suas atribuições, avaliando seu grau de ajustamento ao exercício do cargo e a possível necessidade de ser submetido a programas de capacitação.
II - Registrar sistematicamente todas as ocorrências relativas à conduta funcional do servidor.
Art. 5º - A Avaliação de Desempenho do cargo deverá obedecer aos requisitos estabelecidos avaliados pelos indicadores abaixo relacionados, relativos aos critérios objetivos e subjetivos, dispostos nos Incisos I e II da presente lei:
I - Assiduidade: Índice de frequência anual do servidor ao trabalho, excetuando-se as faltas abonadas, na seguinte conformidade:
a) 0 faltas = 10 pontos.
b) 1 falta = 9 pontos.
c) 2 faltas = 8 pontos.
d) 3 faltas = 7 pontos.
e) 4 faltas = 6 pontos.
f) 5 faltas = 5 pontos.
g) 6 faltas = 4 pontos.
h) 7 faltas = 3 pontos.
i) 8 faltas = 2 pontos.
j) 9 faltas = 1 ponto.
k) acima de 10 faltas = zero pontos.
II- Pontualidade: cumprimento dos horários e entrega das solicitações feitas pelo chefe imediato, nos prazos estipulados.
III- Qualidade do trabalho: apresentação, na prática, de cumprimento do contido nas atribuições de cada cargo, apresentação de bom nível de rendimento no exercício de suas atribuições.
IV- Produtividade no trabalho: apresentação de contribuições para a melhoria do nível de desempenho da Secretaria onde atua, contribuição para o bom relacionamento entre servidores e público, no exercício de suas atribuições; demonstração de competência na superação de obstáculos não previstos.
V- Administração do tempo e tempestividade: apresentação de resultados positivos nas tarefas desempenhadas pela racionalidade do uso do tempo com foco nas atividades, com vistas à produtividade.
VI- Iniciativa: apresentação de propostas novas, não rotineiras para as demandas oriundas de atribuições do servidor.
VII- Presteza: apresentação de disposição e boa vontade em prestar um serviço. Desenvolver as tarefas com rapidez, interesse e prontidão.
VIII- Relacionamento interpessoal: apresentação de facilidade para a criação de vínculo com as pessoas com as quais convive, com base em suas interações e no contexto social em que atuam, demonstrando interesse e respeito pelas pessoas.
IX- Capacidade de trabalho em equipe: apresentação de facilidade para o trabalho em equipe com apresentação de liderança, saber delegar tarefas, gerir conflitos e, motivar equipe a atingir resultados.
X- Uso adequado de equipamentos e instalações do serviço: apresentação de compromisso e responsabilidade de zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, oportunamente, se necessário.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os parágrafos 4o, 6o, 7º e 10 e o artigo 2º da Lei Complementar nº 30, de 16 de fevereiro de 2019.
Prefeitura Municipal de Ituverava, 26 de junho de 2023.
LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO
Prefeito de Ituverava
Publicada e registrada na Secretaria Executiva da Prefeitura Municipal de Ituverava, em 26 de junho de 2023.
LEONARDO HIDEHARU TSURUTA
Secretário Municipal Executivo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.