IMPRENSA OFICIAL - JOSÉ BONIFÁCIO

Publicado em 28 de junho de 2023 | Edição nº 1899 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


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LEI nº. 4.236/2023.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PROJETO DE LEI nº. 009/2023

AUTORIA DO PROJETO DE LEI:- PREFEITO MUNICIPAL.

PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO, Prefeito Municipal de José Bonifácio, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

FAZ SABER que a Câmara Municipal Aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ART. 1º- Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes para o orçamento do Município de José Bonifácio, relativas ao exercício financeiro de 2024 compreendendo:

I – As orientações sobre elaboração e execução do orçamento;

II – As prioridades e metas operacionais;

III As metas de resultado fiscal, em consonância com uma trajetória sustentável para a dívida municipal;

IV – As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

V – As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e

VI – Outras determinações de gestão financeira.

PARÁGRAFO ÚNICO- Integram a presente Lei, os anexos de metas, riscos fiscais e de prioridades e metas operacionais, bem como outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro.

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CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

ART. 2º- A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes, legislativo, executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas públicas dependentes, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos principais:

I – Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;

II – Atendimento aos alunos da rede municipal de Ensino Infantil e Fundamental;

III – dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior;

IV – Promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;

V – Reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação;

VI – Assistência à criança e ao adolescente;

VII – Melhoria da infraestrutura urbana;

VIII – Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população economicamente vulnerável, através do Sistema Único de Saúde.

PARÁGRAFO ÚNICO - A inclusão das empresas públicas dependentes nos orçamentos, fiscal e da seguridade social obedecerá às disposições da Portaria nº. 589, de 27 de dezembro de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.

ART. 3º- O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, e as correspondentes normas da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, Lei

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Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1.964, assim como em conformidade com a Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º- A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I – O orçamento fiscal;

II – O orçamento de investimento das empresas não dependentes do Tesouro Municipal;

III – O orçamento da seguridade social.

§ 2º- Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial nº. 163, de 2001.

§ 3º- Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o elemento de despesa, a modo do artigo 15 da Lei Federal nº. 4.320, de 1964.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS

ART. 4º- A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2024 obedecerá às seguintes disposições:

I – Na estimativa da receita considerar-se-á a arrecadação dos três últimos exercícios, o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do PIB e da Inflação do biênio 2023/2024;

II – As receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em agosto de 2023;

III – somente poderá incluir novos projetos, desde que devidamente atendidos aqueles em andamento, bem como após atendidas as despesas de conservação com o patrimônio público;

IV – Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso;

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V Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso especificados valores e metas físicas;

VI Cada distribuição dos recursos será de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos.

PARÁGRAFO ÚNICO- Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físicos - financeiros.

ART. 5º- Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como das entidades da administração indireta, encaminharão ao Setor de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal suas propostas parciais até o dia 31 de agosto de 2023.

§ 1º- As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso considerados os acréscimos ou supressões, ocasionados por créditos adicionais, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados.

§ 2º- As unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive aquelas entendidas como da administração indireta, demonstrarão, pormenorizadamente, suas necessidades financeiras a serem atendidas pela Prefeitura Municipal, por conta de transferências financeiras.

ART. 6º- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, até o limite de 6% da despesa inicialmente fixada, transposições, remanejamentos e transferências de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

PARÁGRAFO ÚNICO- Para fins do art. 167, VI, da Constituição Federal, categoria de programação é o mesmo que Atividade, projeto ou operação especial ou sob a classificação econômica, as categorias corrente e de capital da despesa.

ART. 7º- Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei nº. 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 6% para abertura de créditos adicionais suplementares considerando os seguintes recursos:

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§ 1º- Financiados pela anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, observando-se o disposto no artigo 43, §1º, inciso III da Lei Federal nº. 4.320 de 17 de março de 1.964.

§ 2º- Financiados pelo superávit financeiro do exercício 2023, os recursos provenientes do excesso de arrecadação e o produto de operações de crédito, observando-se o disposto no artigo 43, §1º, inciso I, II e IV da Lei Federal nº. 4.320 de 17 de março de 1.964.

ART. 8º- A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§ 1º- A reserva de contingência corresponderá aos valores apurados a partir da situação financeira do mês de julho do corrente exercício, projetados até o seu final, observando - se o limite máximo de 3% da receita corrente líquida.

§ 2º- Caso a reserva de Contingência não seja utilizada até 31 de outubro de 2024, para os fins que trata o caput deste artigo, poderá constituir-se em recurso para abertura de outros créditos adicionais.

ART. 9º- Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos as regras da Lei Federal nº. 13.019 de 2014.

§1º- Essas transferências estarão subordinadas ao interesse público, obedecendo a beneficiária às seguintes condições:

a) Finalidade não lucrativa;

b) Atendimento direto e gratuito ao público;

c) Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;

d) Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total, bem como comprovar seu regular funcionamento;

e) Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo quadrimestral de uso do recurso municipal transferido nos termos da Lei Federal nº 12.527 de 2011;

f) Prestação de contas dos dinheiros anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno e externo.

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g) Salário dos dirigentes inferior ao subsídio do Prefeito.

§ 2º- As Entidades Privadas, beneficiadas com recursos Públicos a qualquer Título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos estatutários de sua criação, com manifestação prévia e expressa da assessoria Jurídica e do controle interno da prefeitura, após a visita ao local do atendimento e deverão prestar contas até 28 de fevereiro de 2025 do total dos recursos recebidos, na forma estabelecida das Instruções vigentes e suas alterações posteriores do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

ART. 10º- Os custeios, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderão ser realizados:

I – Caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;

II – Se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;

III – sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.

ART. 11º- Ficam proibidas as seguintes despesas:

INovas obras, se não atendias as que se encontram em andamento;

IIPagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário agente político ou servidor público municipal em atividade;

IIIPagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;

IVPagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores;

VPagamento de verbas de gabinete aos Vereadores;

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VIDistribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal entre outros brindes;

VIIPagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como CRA, CRB, CRC, CREA, CRF, CREFITO, CREFONO, CRESS, COREN, CRM, CRN, CRO, CRP, CRQ, OAB, entre outros;

VIIIPromoção pessoal de autoridades e servidores públicos;

SEÇÃO III

DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

ART. 12º- Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

§ 1º- As receitas, conforme as previsões respectivas serão programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais.

§ 2º- A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.

§ 3º - A programação financeira e o cronograma de desembolso compreendem o Poder Legislativo e o Poder Executivo, neste incluídas as autarquias, fundações e empresas dependentes do Tesouro Municipal.

ART. 13º- Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa, será fixada a limitação de empenho e da movimentação financeira.

§ 1º- A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 2024 e de seus créditos adicionais.

§ 2º- A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias.

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§ 3º- A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando - se, respectivamente, por ato da mesa e por decreto.

§ 4º- Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal do município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios com a União e o Estado.

ART. 14º- Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante, aquela cujo

valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24, da Lei Federal nº. 8.666, de 1993.

ART. 15º- Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.

PARÁGRAFO ÚNICO- Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, bem como eventuais descontos para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, Taxas, e Contribuição de Melhoria, desde que os valores respectivos tenham sido considerados na estimativa da receita orçamentária.

CAPÍTULO III

DAS PRIORIDADES E METAS

ART. 16º- As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2024 são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos e na Lei Orçamentária de 2024 na sua execução.

PARÁGRAFO ÚNICO- Acompanha esta Lei, demonstrativo das ações relativas a despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº. 101, de 2000.

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

ART. 17º- O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

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I – Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções, inclusive para instituir taxas e contribuições criadas por Legislação Federal;

II – Revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;

III – Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;

IV – Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;

V– Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos;

VI – Incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia de multas e/ou juros de mora.

VIIMunicipalização da cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR).

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS

ART. 18º- O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo:

I – A concessão, absorção de vantagens e aumento ou reajuste da remuneração de servidores;

II – A criação, ocupação, aumento e a extinção de empregos e funções;

III – criação, alteração e extinção de estrutura de cargos, carreira e salários;

IV – O provimento de empregos e contratações emergenciais estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;

VRevisão do sistema de pessoal, particularmente o plano de cargos, carreiras e salários; objetivando a melhoria da

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qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.

PARÁGRAFO ÚNICO - As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

ART. 19º- Na hipótese de superação do limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Federal nº 101, de 2000, a convocação para horas extras ocorrerá somente em casos de serviços considerados como essências e inadiáveis ou que tragam prejuízos à população e a administração pública municipal.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 20º- Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo serão realizados de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 12 desta Lei, respeitado o limite máximo estabelecido no art. 29 - A da Constituição Federal de 1988.

§ 1º- Caso o orçamento Legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder Executivo autorizado ao corte do excesso não sem antes haver oitiva da Mesa Diretora da câmara quanto as despesas que serão expurgadas.

ART. 21º- A Câmara Municipal deverá identificar as emendas legislativas que, nos termos do art. 166, §§ 9º a 18, da Constituição, são de execução obrigatória pelo Executivo e atenderá ao que segue:

ICompatibilidade com os planos municipais, bem como os projetos enunciados no anexo de metas e prioridades desta Lei;

IIO total não ultrapassará 2,00% da receita corrente líquida do exercício de 2022;

IIIAo menos metade das emendas estará vinculada ao financiamento das ações e serviços de saúde;

VI No autógrafo de lei orçamentária, a Câmara Municipal demonstrará, em anexo próprio, as emendas individuais impositivas e a respectiva fonte de custeio;

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ART. 22º- Os Até o último dia útil de abril de 2024 o Executivo apresentará, de forma motivada, as emendas impositivas sem viabilidade técnica, devendo a Mesa da Câmara, até o último dia útil de junho de 2024, substituí-las por outras, de valor igual ou inferior àquelas tidas inviáveis.

ART. 23º- Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento na Prefeitura.

ART. 24º- O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo será responsável pelo controle de custos e avaliação dos resultados dos programas inseridos no orçamento.

ART. 25º- Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência financeira.

ART. 26º- Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no art. 35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de um doze avo do total da despesa orçada.

ART. 27º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de José Bonifácio/SP, Paço Municipal "João Felix de Mendonça", aos 21 de junho de 2023.

PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO

Prefeito Municipal

Esta Lei encontra–se registrada às fls. nº. 041 a 051 do livro nº. 28, iniciado em 26 de janeiro de 2023.

EDGELSON RODRIGUES JUNIOR

Secretário Municipal de Administração


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.