IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA
Publicado em 28 de junho de 2023 | Edição nº 1740 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
Decreto nº 5.648, de 27 de junho de 2023.
Regulamenta da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos no Município de Taquaritinga, e dá outras providências.
Vanderlei José Marsico, Prefeito Municipal de Taquaritinga, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, nos termos do art. 72, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Taquaritinga,
Considerando a necessidade de regulamentação da aplicação da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, que trata dos procedimentos de licitação e contratações de bens e serviços no âmbito do Município de Taquaritinga,
Decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Executivo municipal.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da administração direta e indireta municipal.
Art. 2º. Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei Federal n° 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Seção I
Dos Agentes e das Comissões de Contratação
Art. 3º. Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, incumbe à condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
I - conduzir a sessão pública;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela
elaboração desses documentos;
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas dos documentos de habilitação e validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à Autoridade Competente quando mantiver a decisão.
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à Autoridade Competente e propor a sua homologação.
§ 1º. A Comissão de Contratação conduzirá todos os processos licitatórios que envolvam procedimentos auxiliares (art.6°, L, parte final da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021), bem como os Diálogos Competitivos, cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes.
§ 2º. Caberá ao Agente de Contratação a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei, neste caso, quando for necessária sua atuação.
§ 3º. O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão de Contratação, poderão ser servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes do Município.
§ 4º. O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadas no caput e parágrafos deste artigo.
§ 5º. O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação serão auxiliados por Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 03 (três) membros, dentre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes do Município.
§ 6º. Caso a licitação seja realizada na modalidade Diálogo Competitivo, a Comissão de Contratação deverá ser composta de, pelo menos, 03 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes de Órgão da Administração Pública municipal.
§ 7º. Os membros da Comissão de Contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 8º. No caso de procedimentos licitatórios na modalidade Concurso e nas demais licitações que utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetuado por uma comissão especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, agentes públicos ou não.
§ 9º. A comissão a que se refere o caput deste artigo, no caso de concurso para elaboração de documentos técnicos poderá, em relação à formação em arquitetura e engenharia, ser homogênea ou heterogênea, podendo ser constituída exclusivamente por profissionais servidores ou empregados públicos com formação nestas áreas.
§ 10. Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro.
Seção II
Dos Fiscais e Gestores de Contrato
Art. 4º. Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de Contratos de que trata a Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, a Autoridade Municipal observará o seguinte:
I - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou de conhecimento em relação ao objeto contratado;
II - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para a atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação;
III - a designação considerará o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas à uma adequada fiscalização contratual.
§ 1º. O Fiscal deverá ser, preferencialmente, servidor ou
empregado público efetivo pertencente ao quadro permanente do Órgão ou Entidade contratante, e previamente designado pela Autoridade Municipal.
§ 2º. A Gestão de Contratos competirá aos secretários signatários de cada contrato.
§ 3º. O Fiscal ou Gestor de contratos contará com o apoio dos órgãos de assessoriamento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, sempre que entender necessário.
§ 4º. O apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno restringir-se-á às questões formais em que pairar dúvida fundamentada do Fiscal ou Gestor de contratos.
§ 5º. O Fiscal ou Gestor de contratos contará com o apoio dos órgãos técnicos para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021, sempre que entender necessário e a solicitação estar devidamente fundamentada.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE E GOVERNANÇA NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Art. 5º. A autoridade máxima da Administração Pública municipal é responsável pela governança das contratações e devem implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
§ 1º. As atribuições e responsabilidades expressas no caput deste artigo poderão ser delegadas pela máxima autoridade municipal aos Secretários municipais.
§ 2º. A governança das contratações deve ter os seguintes objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável;
V - promover a internalização de tecnologias diferenciadas e sistemas construtivos inovadores que promovam a melhoria na produtividade, sustentabilidade ambiental, eficiência e qualidade.
CAPÍTULO III
DO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES
Art. 6º. O Município elaborará Plano de Contratação Anual (PCA) com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
§ 1º. Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal deverão elaborar seus próprios Planos Contratação Anual e encaminhar à Secretaria Municipal de Administração, na data estipulada em Lei específica, os subsídios necessários para a elaboração do PCA relativo ao ano seguinte, contendo, no mínimo:
I - as compras, as obras e os serviços, geral e de engenharia, a serem realizados no ano subsequente;
II - a estimativa de recursos financeiros necessários para as contratações a que se refereo inciso I deste artigo.
§ 2º. Na elaboração do Plano de Contratações Anual, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto n° 074 de 24 de maio de 2022.
§ 3º. Compete à Secretaria Municipal de Administração:
I - estabelecer, por ato administrativo próprio, a forma de recebimento dos PACs a que se refere o § 1º deste artigo;
II - encaminhar o PCA consolidado à Secretaria Municipal de Finanças até a data estipulada em Lei específica, a fim de apoiar a elaboração da lei orçamentária anual referente ao exercício seguinte.
Art. 7º. O planejamento de compras, obras, serviços geral e de engenharia deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:
I - condições de aquisição, contratação e pagamento semelhantes às do setor privado;
II - processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente;
III - determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo;
IV - condições de guarda e armazenamento, no caso de compras, que não permitam a deterioração do material;
V - condições de manutenção quando do planejamento e da contratação de obras e serviços de engenharia;
VI - atendimento aos princípios:
a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho, quando couber;
b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;
c) da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento.
§ 1º. Durante a sua execução, os PCAs de cada órgão ou entidade poderão ser alterados, desde que haja justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade de contratação, devendo tais alterações serem encaminhadas à Secretaria Municipal de Administração no prazo estipulado em Lei específica.
§ 2º. O PCA e suas alterações deverão ser divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial do Município de Taquaritinga/SP e será observado pelos órgãos e entidades municipais diretos e indiretos na realização de licitações e na execução dos contratos.
Art. 8º. O órgão ou entidade, ao elaborar o Plano de Contratações Anual, deverá informar:
I - o tipo de item, com a completa caracterização;
II - a unidade de fornecimento do item;
III - a quantidade a ser adquirida ou contratada;
IV - descrição sucinta do objeto;
V - a justificativa para a aquisição ou contratação;
VI - a estimativa preliminar do valor da contratação;
VII - o grau de prioridade da compra ou contratação;
VIII - a data estimada para a efetuação da compra ou contratação;
IX - se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua
execução, visando a determinar a seqüência em que os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados;
X - as diretrizes de pagamento em ordem cronológica e eventuais alterações.
Art. 9º. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o art. 5º e 6º deste Regulamento, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
IV - o orçamento estimado, por meio de metodologia compatíveis com o objeto e os elementos técnicos instrutores do procedimento;
V - a elaboração do edital de licitação;
VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;
VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;
VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a
adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;
X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;
XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 24, da Lei Federal n° 14.133/2021.
Parágrafo único. A competência para elaborar, assinar as minutas dos editais, submetê-las ao órgão jurídico, bem como encaminhar o instrumento convocatório à autoridade competente para a autorização, será determinada por ato próprio do órgão ou entidade licitante.
Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração, que poderá expedir normas complementares para o procedimento de elaboração do Plano de Contratações Anual do Município.
CAPÍTULO IV
DO DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DE DEMANDA (DFD), DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP) E DO TERMO DE REFERÊNCIA
Seção I
Do Documento de Formalização de Demanda (DFD)
Art. 11. Documento de Formalização de Demanda (DFD) é o primeiro documento para dar início a um processo de aquisição de produtos ou serviços, ou seja, é a identificação de uma necessidade e o ponto de partida para qualquer processo de contratação. O “Documento de Formalização da Demanda - DFD” é a concretização desse primeiro passo no âmbito dos processos de compra da Administração Municipal.
Art. 12. O DFD deve ser preenchido pela secretaria requisitante, sendo o primeiro documento a ser inserido em um processo de aquisição. O processo deverá ser tramitado via protocolo inicialmente para a Secretaria de Administração, responsável pela análise inicial, sendo o processo instruído para que o requisitante insira os demais documentos necessários para a modalidade de aquisição mais adequada para atender a demanda.
Art. 13. O DFD deve ser elaborado pelo setor demandante e precisa demonstrar com clareza:
I - A necessidade identificada;
II - Como essa se traduz numa demanda de contratação;
III - Quais os resultados esperados; e
IV - Como o setor requisitante pode contribuir para a fase interna do processo de contratação e para a fiscalização do contrato (quando aplicável).
Parágrafo único. A competência para elaborar e disponibilizar às secretarias o modelo de DFD a ser seguido a titulo de padronização de documentos é da Secretaria de Administração.
Seção II
Do Estudo Técnico Preliminar (ETP)
Art. 14. Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) aplicasse à licitação de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), ressalvado o disposto no art. 14.
Art. 15. Estudo Técnico Preliminar (ETP) é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base aos projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.
§ 1º. O estudo técnico preliminar a que se refere o caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica socioeconômica, sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação, e conterá os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
III - requisitos da contratação;
IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis para a contratação, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções;
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração; e,
b) ser realizada consulta, audiência pública ou diálogo transparente com potenciais contratadas, para coleta de contribuições;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada, quando couber, dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual.
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 2º. A Administração, independentemente da formulação ou implementação de matriz de risco, deverá proceder a uma análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação ou da contratação direta e da boa execução contratual.
§ 3º. A análise a que se refere o § 2º deste artigo, sempre que possível, deve levar em consideração o histórico de licitações, inclusive as desertas ou frustradas, e contratações anteriores com objeto semelhante, aferindo-se e sanando-se, de antemão, eventuais questões controversas, erros ou incongruências do procedimento.
§ 4º. Desde que, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, não sejam causados prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou da obra.
§ 5º. Entende-se por contratações correlatas, de que trata o inciso XI do caput deste artigo, aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si e contratações interdependentes aquelas em que a execução da contratação tratada poderá afetar ou ser afetada por outras contratações da Administração Pública.
Art. 16. O ETP deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração Pública com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.
Art. 17. Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) será opcional nos seguintes casos:
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação;
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021;
III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos;
V - nos demais casos de contratação direta (dispensas e/ou inexigibilidades de licitação) caberá ao Secretário da Pasta a decisão sobre a dispensa do Estudo Técnico Preliminar (ETP), bem como acerca de dispensa de análise de riscos, termos de referência, projeto básico ou projeto executivo para tais contratações.
Art. 18. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo, sendo considerados, conforme Decreto Federal nº 10.818, de 27 de setembro de 2021:
I - artigo de qualidade comum: bem de consumo que detém baixa ou moderada elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade;
II - artigo de luxo: bem de consumo ostentatório que detém alta elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade;
III - elasticidade-renda de demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média dos consumidores.
§ 1º. Na especificação de itens de consumo, a Administração municipal buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
§ 2º. Na classificação de um artigo como sendo de luxo, o Órgão deverá considerar:
a) relatividade cultural: distinta percepção sobre o artigo, em função da cultura local, desde que haja impacto no preço do artigo;
b) relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do artigo, especialmente a facilidade/dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem;
c) relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do artigo ao longo do tempo, em tempo de evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 19. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal, os Parâmetros previstos no § 1º do art. 23, da Lei n° 14.133/2021, são autoaplicáveis, no que couber.
Seção III
Do Termo de Referência
Art. 20. O Termo de Referência, necessário à todas as licitações, é o documento elaborado a partir de estudos técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, capazes de permitir à Administração a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato.
§ 1º. O termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os requisitos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, e deverá conter as seguintes informações:
I - definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IV - requisitos da contratação;
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
VII - critérios de medição e de pagamento;
VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor;
IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas, quando couber, dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
X - a adequação orçamentária e compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual;
XI - especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade,durabilidade e segurança;
XII - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
XIII - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
XIV - avaliação da necessidade de inserir como obrigação do contratado a execução de logística reversa;
XV - formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso.
§ 2º. O termo de referência deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração Pública com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.
§ 3º. O termo de referência deverá ser devidamente aprovado pelo ordenador de
despesas ou outra autoridade competente, por meio de despacho motivado, indicando os elementos técnicos fundamentais que o apoiam, bem como quanto aos elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso.
CAPÍTULO V
DAS CONTRATAÇÕES DE PRODUTOS E SERVIÇOS
Seção I
Das Regras Gerais da Contratação
Art. 21. Nas contratações realizadas pelo Município que envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação deve observar o contido no art. 23 da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 22. A pesquisa de preços é dispensável nas hipóteses do § 2º do art. 95 da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, respondendo o agente contratante quando comprovada aquisição por preços excessivos.
Parágrafo único. 0 valor de que trata o § 2º do art. 95 da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, atualizado pelo INPC/IBGE, com base na Lei Complementar Municipal n° 504/2011.
Art. 23. Nas licitações municipais, não se preverá a margem de preferência referida no art. 26 da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 24. Os contratos celebrados em decorrência do Registro de Preços estão sujeitos às regras previstas na Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º. Os contratos poderão ser alterados de acordo com o previsto em lei e no edital da licitação, inclusive quanto ao acréscimo de que trata os art. 124 a 136, da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, cujo limite é aplicável ao contrato individualmente considerado e não à ata de registro de preços.
§ 2º. A duração dos contratos decorrentes da ata de registro de preços deverá atender ao contido no Capítulo V, do Título III, da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 3º. O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
§ 4º. A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os preços dos
contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, cuja revisão deverá ser feita pelo órgão contratante, observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos.
Art. 25. As contratações decorrentes de ata de registro de preços serão formalizadas por meio de instrumento contratual, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outro instrumento equivalente, conforme prevê o art. 95 da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 26. Para celebrar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, o fornecedor ou prestador de serviço deverá se credenciar no sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Cadastro Unificado de Fornecedores do Município de Taquaritinga/SP, mantendo as condições de habilitação exigidas na licitação.
Art. 27. Se o fornecedor convocado não assinar o contrato ou instrumento equivalente, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores que tiverem aceitado fornecer os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor - cadastro de reserva – na sequência da classificação, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis.
Art. 28. Exaurida a capacidade de fornecimento do licitante que formulou oferta parcial, poderão ser contratados os demais licitantes, até o limite do quantitativo registrado/contratado, respeitada a ordem de classificação, pelo preço por eles apresentados, desde que sejam compatíveis com o preço vigente no mercado, o que deverá ser comprovado nos autos.
Art. 29. Nas licitações realizadas na modalidade leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais:
I - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação;
II - promover a contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame;
III - elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre outros;
IV - realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.
§ 1º. O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes.
§ 2º. A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.
Art. 30. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Administração Pública Municipal.
§ 1º. A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.
§ 2º. Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
Art. 31. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica.
Parágrafo único. Em âmbito municipal, considera-se autoaplícável o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.
Art. 32. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado no Município deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades do Município com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
Parágrafo único. Em âmbito municipal, a programação estratégica de contratações de software de uso disseminado no Município deve observar, no que couber, o disposto no Capítulo II da Instrução Normativa n° 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, bem como, no que couber, a redação atual da Portaria nº 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, ou outros normativos que venham a substituí-los.
Art. 33. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.
Art. 34. Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta.
Art. 35. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação à distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 36. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 06 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo V do Decreto Federal n° 11.129, de 11 de julho de 2022.
§ 1º. Decorrido o prazo de 06 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.
§ 2º. Considera-se grande vulto a contratação cujo valor estimado seja igual ou superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).
§ 3º. O valor de que trata o § 2º do art. 95 da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, atualizado pelo INPC/IBGE, com base na Lei Complementar Municipal n° 504/2011.
Art. 37. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.
Art. 38. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei n° 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Seção II
Do Modelo de Gestão do Contrato
Art. 39. O modelo de gestão do contrato tem por objetivo descrever como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade.
Art. 40. O modelo de gestão do contrato deve definir:
I - os agentes públicos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, bem como as atividades a cargo de cada um deles;
II - o protocolo de comunicação entre o contratante e o contratado;
III - a forma de pagamento do objeto contratado;
IV - o método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação às especificações técnicas e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento provisório;
V - o método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação aos termos contratuais e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento definitivo;
VI - o procedimento de verificação do cumprimento da obrigação do contratado de manter todas as condições nas quais o contrato foi assinado durante todo o seu período de execução;
VII - as sanções, glosas e extinção do contrato.
Art. 41. O termo de referência conterá os elementos necessários à gestão do contrato, incluindo:
I - cronograma de execução física com os principais serviços ou bens que a compõem, e a previsão estimada de desembolso para cada uma delas e financeira, contendo o detalhamento das etapas ou fases da solução a ser contratada;
II - indicação da área gestora do contrato;
III - fixação de critérios de avaliação dos serviços prestados;
IV - quantificação ou estimativa prévia do volume da solução demandada para planejamento e gestão das necessidades da contratante;
V - garantia de inspeções e diligências, quando aplicável, e sua forma de exercício;
VI - termo de compromisso e de confidencialidade, contendo declaração de
manutenção de sigilo e ciência das normas de segurança do contratante a ser assinada pela contratada, devendo exigir-se que a contratada obtenha esse compromisso junto aos seus funcionários, diretamente envolvidos na contratação;
VII - definição de mecanismos formais, em meio físico ou digital, de comunicação a serem utilizados para troca de informações entre o contratante e a contratada;
VIII - exigência ou não de garantia contratual, na forma do Capítulo II do Título III da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021;
IX - a análise de riscos conhecidos.
Art. 42. O pagamento a ser dispendido pelo contratante deverá ser, preferencialmente, por resultados.
§ 1º. O termo de referência deverá definir o modelo de execução que contemple pagamento de resultados, de forma que o contratado seja remunerado pela entrega de produtos e serviços e não pela alocação de postos de trabalho.
§ 2º. Excepcionalmente, será admitido o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço, quando as características do objeto não o permitirem ou as condições forem mais vantajosas para a Administração, hipótese em que deve estar prévia e adequadamente justificada nos respectivos processos.
§ 3º. No termo de referência deverá constar, objetivamente, os parâmetros para a avaliação da conformidade e a mensuração dos produtos e serviços entregues.
§ 4º. Para os fins do disposto no caput deste artigo poderá ser contemplado mecanismo contratual de redução do pagamento por meio de Instrumento de Medição de Resultados - IMR quando, apesar da utilidade da solução entregue, não forem atingidas as metas ou índices de qualidade estabelecidos.
§ 5º. A redução do pagamento a que se refere o § 4º deste artigo não se confunde e não prejudica as sanções quando cabíveis.
Art. 43. O objeto do contrato será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução;
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificado e previsto no ato convocatório ou no contrato.
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.
§ 1º. Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias.
§ 2º. O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.
§ 3º. Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 44. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pelo Gestor do contrato.
Seção III
Da Subcontratação
Art. 45. A Administração deve fazer constar no edital de licitação, ou nos seus documentos integrantes, as parcelas do contrato passíveis de serem subcontratadas, acompanhada da descrição acerca da capacidade técnica a ser exigida para cada parcela.
§ 1º. A subcontratação poderá ser feita quando se identifique que não é usual no mercado a existência de empresas que executem de forma integral o objeto pretendido pela Administração, ou quando for usual no mercado próprio a subcontratação de determinados serviços.
§ 2º. A subcontratação deve se cingir às parcelas tecnicamente complementares, sendo proibido a subcontratação das parcelas consideradas de maior relevância técnica ou de valor mais significativo do objeto.
§ 3º. É vedada a subcontratação integral do objeto contratado.
§ 4º. A permissão da subcontratação, com a definição das parcelas aptas a serem subcontratadas devem constar da minuta contratual e devem ser acompanhadas das justificativas técnicas da subcontratação e acerca da exigência da respectiva capacidade técnica de cada parcela do objeto.
§ 5º. Nas subcontratações a Administração deve exigir do contratado a documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, relativamente a parte subcontratada do objeto, para que seja apreciada a conformidade com as exigências editalícias pela Administração, e juntada aos autos do processo correspondente.
§ 6º. É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
§ 7º. Nas contratações com fundamento no inciso III do art. 74, da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
§ 8º. No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
Seção IV
Da Contratação em Mercados Fluidos
Art. 46. A contratação em mercados fluidos se dará nas hipóteses em que a seleção de agente por meio de processo de licitação fica dificultada pelas relevantes oscilações de preços decorrentes dos custos dos objetos envolvidos e da natureza da demanda.
§ 1º. O procedimento para o credenciamento na hipótese de contratação em mercados fluidos, que poderá se dar na forma de mercado eletrônico público (e-marketplace), será gerenciado pela Secretaria de Municipal da Administração, juntamente com o Órgão solicitante da demanda a quem compete a regulamentação por ato próprio, desde que o objeto seja pertinente a tal e devidamente autorizado na legislação federal.
§ 2º. No caso de contratação por meio de mercado eletrônico as exigências habilitatórias podem se restringir às indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 3º. O edital de credenciamento dos interessados para a contratação de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos deverá prever descontos minimos sobre cotações de preço de mercado vigentes no momento da contratação.
§ 4º. A Secretaria Municipal de Administração, juntamente com o Órgão solicitante da demanda, deverão firmar um acordo corporativo de desconto com os fornecedores dos serviços ou bens a serem contratados prevendo a concessão de desconto mínimo previsto no termo de referência incidente sobre o preço de mercado do momento da contratação.
§ 5º. Para a busca do objeto a que se refere o caput deste artigo deverá ser provida, quando couber, solução tecnológica que permita a integração com sistemas gerenciadores e acesso via web services aos sistemas dos fornecedores.
§ 6º. As despesas decorrentes das contratações a que se refere o caput deste artigo correrão por conta dos órgãos contratantes.
§ 7º. Os editais de convocação poderão ter vigência por prazo determinado em cada ato convocatório.
§ 8º. A Secretaria Municipal de Administração, ou o Órgão solicitante da demanda, poderão revogar o edital de credenciamento por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.
§ 9º. Para a adesão ao credenciamento ser formalizada na primeira publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas, Diário Oficial do Município, jornal diário de grande circulação, e no sítio oficial do órgão gerenciador, os interessados deverão encaminhar a documentação obrigatória pessoalmente ou por meio eletrônico, com vistas à habilitação e à formalização do pedido de credenciamento, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a publicação do edital de credenciamento.
§ 10. Após a data a que se refere o § 9º deste artigo, novos interessados poderão requerer o credenciamento, desde que comprovem o atendimento dos requisitos de habilitação, ficando aptas a firmarem o contrato e o acordo de que trata o § 4º deste artigo.
§ 11. Todos os credenciados que se manifestarem e que atenderem às exigências do edital poderão celebrar o contrato para a prestação do serviço ou fornecimento do bem, não havendo procedimento de classificação das manifestações.
§ 12. Ao se credenciar, o interessado declara que concorda com os termos da minuta do contrato de prestação de serviço ou fornecimento de bem anexo ao edital.
§ 13. Os interessados em se credenciar deverão apresentar ao agente de contratação ou à comissão especial designada a documentação exigida para a habilitação, obrigatoriamente acompanhada do pedido de credenciamento, ficha cadastral e da declaração de que não contrata menor de idade, salvo na condição de aprendiz, bem como demais regras exigidas no edital.
§ 14. 0 exame e julgamento relativo à documentação recebida serão processados por agente de contratação e equipe de apoio, ou por comissão especial de credenciamento, designados para esse fim, o qual poderá conceder prazo adicional para complementar a entrega de documentos eventualmente faltantes ou para promover a regularização desses, mediante comunicação eletrônica diretamente aos interessados.
§ 15. O julgamento final relativo à documentação será divulgado no sítio oficial do órgão gerenciador.
§ 16. Ao critério do agente de contratação ou da comissão especial, a divulgação do julgamento poderá ser realizada paulatinamente, à medida que as documentações forem recebidas, analisadas e julgadas conforme o edital de credenciamento.
§ 17. O interessado que não tiver aceitado seu pedido de credenciamento poderá apresentar recurso no prazo e na forma estabelecida no edital de credenciamento.
§ 18. Após a habilitação, a Secretaria Municipal de Administração publicará a lista com os credenciados aptos a assinarem o contrato de prestação de serviços ou de fornecimento de bens e o acordo corporativo de desconto.
§ 19. O contrato de serviços ou de fornecimento de bens e o acordo corporativo de desconto serão assinados eletronicamente, na forma e prazo previsto no edital ou assinalado na convocação formal emitida pelo órgão gerenciador.
§ 20. No momento da contratação, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes.
§ 21. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, podendo ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, nas específicas hipóteses previstas em Lei, desde que haja previsão em edital e respeitadas as diretrizes do art. 106, da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 22. O órgão gerenciador poderá inabilitar a credenciada, por despacho fundamentado, se tiver informação abalizada de qualquer fato ou circunstância, anterior ou posterior à fase de habilitação, que desabone a qualificação técnica e habilitação jurídica, ou regularidade fiscal da credenciada.
§ 23. O órgão gerenciador poderá, a qualquer tempo, alterar os termos e condições do credenciamento.
§ 24. Na hipótese do previsto no § 23 deste artigo, os credenciados deverão manifestar anuência sob pena de descredenciamento.
§ 25. Na ocorrência de alteração(ões) de condição(ões) do credenciamento, o órgão gerenciador providenciará a publicação resumida do(s) aditamento(s) ao(s) contratos pelos mesmos meios de publicação do edital de credenciamento.
Seção V
Do Reequilíbrio Econômico-Financeiro
Art. 47. O reequilíbrio econômico e financeiro pode se dar na forma de:
I - revisão de contrato ou reequilíbrio econômico e financeiro em sentido estrito;
II - reajustamento de preços;
III - repactuação de preços; e
IV - atualização monetária.
Seção VI
Do Reajustamento em Sentido Estrito de Preços dos Contratos
Art. 48. O reajustamento de preços, quando e se for o caso, será efetuado na periodicidade prevista em lei nacional, considerando-se a variação ocorrida desde a data do orçamento estimado, até a data do efetivo adimplemento da obrigação, calculada pelo índice definido no contrato.
§ 1º. A data do orçamento estimado a que se refere o caput deste artigo é a data em que o orçamento ou a planilha orçamentária foi elaborada, independente da data da tabela referencial utilizada, se for o caso.
§ 2°. O índice adotado pelo Município é o INPC/IBGE, conforme a Lei Complementar Municipal n° 504/2011.
Art. 49. O edital ou o contrato de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, de serviços continuados e não continuados sem mão de obra com dedicação exclusiva ou sem predominância de mão de obra, deverá indicar o critério de reajustamento de preços e a periodicidade, sob a forma de reajustamento em sentido estrito, com a adoção de índices específicos ou setoriais.
§ 1º. Na ausência dos índices específicos ou setoriais, previstos no artigo anterior, adotar-se-á o índice geral de preços mais vantajoso para a Administração, calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda.
§ 2º. Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
§ 3º. Quando, antes da data do reajustamento, já tiver ocorrido a revisão do contrato para a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, será a revisão considerada à ocasião do reajuste, para evitar acumulação injustificada.
§ 4º. Se em consequência de culpa da contratada forem ultrapassados os prazos, o reajustamento só será aplicado com índice correspondente ao respectivo período de execução previsto no cronograma físico-financeiro, sem prejuízo das penalidades.
§ 5º. Se a contratada antecipar cronograma, o reajustamento somente será aplicado com índice correspondente ao período de execução efetiva, conforme planilha de medição.
§ 6º. O registro do reajustamento de preços deve ser formalizado por simples apostila.
§ 7º. Se, juntamente do reajustamento, houver a necessidade de prorrogação de prazo e/ou acréscimo e/ou supressão de serviços, é possível formalizá-lo no mesmo termo aditivo.
§ 8º. A contratada ao assinar aditivo ao contrato mantendo as demais cláusulas em vigor, sem ressalva em relação ao reajustamento de preços, importará renúncia quanto às parcelas reajustáveis anteriores ao aditivo.
§ 9º. Aplica-se o procedimento previsto nesta subseção nas contratações decorrentes de ata de registro de preços.
Seção VII
Da Repactuação de Preços dos Contratos
Art. 50. Repactuação de preços é uma forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato que deve ser utilizada para serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra, ou com predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no instrumento convocatório com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo ou à convenção coletiva ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra.
Art. 51. Será admitida a repactuação dos preços dos serviços de engenharia e/ou arquitetura continuados contratados com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano.
Parágrafo único. Para que haja a repactuação dos preços é necessária a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos.
Art. 52. O intervalo mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir da data do orçamento a que a proposta se referir, isto é, da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, para os custos decorrentes de mão de obra, e da data limite para a apresentação da proposta em relação aos demais insumos com custos decorrentes do mercado.
Parágrafo único. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, a repactuação com data base de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho poderá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contratação.
Art. 53. Em caso de repactuação subsequente à primeira, correspondente à mesma parcela objeto da nova solicitação, o prazo de 1 (um) ano terá como data-base a data em que se iniciaram os efeitos financeiros da repactuação anterior realizada, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.
Art. 54. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo ou convenção coletiva que fundamenta a repactuação.
§ 1º. A repactuação de preços deverá ser pleiteada pela contratada até a data da prorrogação contratual subsequente ou até o termo final da vigência contratual, sob pena de ocorrer preclusão lógica de exercer o seu direito.
§ 2º. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
§ 3º. Quando houver necessidade de repactuação, devem ser consideradas as seguintes circunstâncias:
I - os preços praticados no mercado e em outros contratos da Administração;
II - as particularidades do contrato em vigor;
III - o novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;
IV - a apresentação de nova planilha descrevendo a variação dos custos;
V - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e
VI - a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.
§ 4º. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
§ 5º. 0 prazo referido no § 4º deste artigo ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos.
§ 6º. O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada.
Art. 55. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas
vigências iniciadas observando-se o seguinte:
I - a partir da assinatura do apostilamento;
II - em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
III - em data anterior à repactuação, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
§ 1º. No caso previsto no inciso III do caput deste artigo, o pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os itens que motivaram a retroatividade, e apenas em relação à diferença porventura existente.
§ 2°.A Administração deverá assegurar-se de que os preços contratados são compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação mais vantajosa.
§ 3º. A Administração poderá prever o pagamento retroativo do período em que a proposta de repactuação permaneceu sob sua análise, por meio de termo de reconhecimento de dívida.
§ 4º. Na hipótese do § 3º deste artigo, o período em que a proposta permaneceu sob a análise da Administração será contado como tempo decorrido para fins de contagem da anualidade da próxima repactuação.
Seção VIII
Da Revisão de Contrato ou Reequilíbrio Econômico-Financeiro em Sentido Estrito
Art. 56. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em sentido estrito é decorrência da teoria da imprevisão, tendo lugar quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico-financeiro consistir em um fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormal e extraordinário, isto é, que não esteja previsto no contrato e nem poderia estar.
Parágrafo único. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificados os seguintes requisitos:
I - o evento seja futuro e incerto;
II - o evento ocorra após a apresentação da proposta;
III - o evento não ocorra por culpa da contratada;
IV - a possibilidade da revisão contratual seja aventada pela contratada ou pela contratante;
V - a modificação seja substancial nas condições contratadas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da contratada e a retribuição da contratante;
VI - haja nexo causai entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos da contratada;
VII - seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro do
contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que a contratação se tornou inviável nas condições inicialmente pactuadas.
Seção IX
Da Atualização Monetária
Art. 57. A atualização monetária é devida em razão do processo inflacionário e da desvalorização da moeda, devendo ser calculada desde a data em que deveria ser efetuado o pagamento da fatura de determinada parcela do contrato até seu pagamento efetivo.
Parágrafo único. Após 30 (trinta) dias da data em que deveria ser efetuado o pagamento das faturas, incidirá sobre o valor faturado atualização monetária com base em índices estabelecido no contrato.
Seção X
Da Extinção dos Contratos
Art. 58. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais de especificações, de projetos ou de prazos;
II - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
III - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
IV - decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
V - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
VI - atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;
VII - atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;
VIII - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;
IX - não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
Art. 59. 0 contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:
I - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 da Lei Federal n° 14.133/2021;
II - suspensão da execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 03 (três) meses;
III - repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas desmobilizações e mobilizações previstas contratualmente ou não;
IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
V - não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administrações relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.
§ 1º. As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do caput deste artigo observarão as seguintes disposições:
I - não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;
II - assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-fínanceiro do contrato.
§ 2º. Os emitentes das garantias previstas no art. 96 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, deverão ser notificados pelo contratante quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
Art. 60. A extinção do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
III - determinada por decisão arbitrai, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitrai, ou por decisão judicial.
§ 1º. A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
§ 2º. Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:
I - devolução da garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da extinção;
III - pagamento do custo de desmobilização.
Art. 61. A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;
III - execução da garantia contratual para:
a) ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;
b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;
c) pagamento das multas devidas à Administração Pública;
d) exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível.
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública Municipal e das multas aplicadas.
§ 1º. A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
§ 2º. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa da autoridade máxima competente, conforme o caso.
§ 3º. A retenção de créditos de que trata o inc. IV do caput deste artigo poderá ser estendida a outros contratos celebrados entre a Administração e o contratante, quando os valores retidos no contrato cuja apuração estiver sendo efetuada não forem suficientes para cobrir a estimativa dos prejuízos causados à Administração Pública Estadual e das multas aplicadas até esse limite.
Seção XI
Da Publicação do Contrato
Art. 62. Os contratos e seus aditamentos serão divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade licitante, e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:
I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;
II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.
Art. 78. Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174 da Lei n° 14.133/2021:
I - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no Diário Oficial do Município, em jornal de circulação local e no site do Município, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas;
II - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência do Município, sem prejuízo de eventual publicação no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas;
III - não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei n°14.133/2021, eis que o Município adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos deste Decreto;
IV - as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias do Governo Federal, nos termos do art. 5º, § 2º, do Decreto Federal n°10.024, de 20 de setembro de 2019.
V - nas licitações eletrônicas realizadas pelo Município, caso opte por realizar procedimento regido pela Lei n° 14.133/2021, e por adotar o modo de disputa aberto, ou o modo aberto e fechado, a Administração poderá, desde já, utilizar-se de sistema atualmente disponível, sem prejuízo da utilização de sistema próprio.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei n° 14.133/2021.
CAPÍTULO VI
DAS LOCAÇÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 63. As locações de bens imóveis observarão as regras gerais e procedimentos para a contratação de serviços regulados neste Regulamento.
Art. 64. As locações de imóveis pela Administração municipal deverão, nos termos do art. 51 da Lei Federal n° 14.133/2021, ser precedida de licitação e avaliação prévia, que levará em conta o estado de conservação do bem, os custos das adaptações necessárias e o prazo de amortização dos investimentos necessários.
Parágrafo único. Excetua-se da obrigatoriedade da licitação prévia a hipótese prevista no inciso V, do art. 74, da Lei Federal n° 14.133/2021.
Art. 65. A locação tem como objetivo atender as necessidades de instalação da Administração municipal e poderá ser concretizada quando:
I - inexistir imóvel no acervo patrimonial do Município de Taquaritinga/SP que atenda as necessidades de instalação indispensáveis para a prestação do serviço público;
II - inexistir imóvel público sob domínio da União, Distrito Federal ou Município disponibilizável:
a) a título gratuito, que atenda as necessidades de instalação indispensáveis para a prestação do serviço público; ou
b) a título oneroso, cujas condições sejam mais favoráveis comparadas à locação; e,
III - reste impossibilitada a realização de permuta com outro imóvel público ou particular.
§ 1º. Aplica-se subsidiariamente as normas regulatórias da permuta de bens imóveis à locação de bens imóveis.
§ 2º. A Secretaria municipal responsável pela gestão do patrimônio do Município de Taquaritinga/SP poderá editar normas regulamentares, com vistas a melhor execução das normas deste Capítulo.
Art. 66. Os contratos poderão ser firmados pelo prazo de 12 (doze) meses, no mínimo, e de 60 (sessenta) meses, no máximo.
§ 1º. Para que as locações com prazo inicial superior a 12 (doze) meses sejam autorizadas deverá o interessado demonstrar:
I - a vantagem econômica na fixação do prazo de vigência por período superior a 12 (doze) meses, demonstrada mediante a redução significativa do valor do aluguel mensal em comparação com o valor médio de mercado, atestado em laudo de avaliação; e,
II - a preservação da vantagem econômica do contrato de locação, aferida por verificação anual, facultando-se ao Estado renegociar o valor do aluguel à luz das novas condições do mercado ou, frustrada a renegociação, rescindir o contrato sem ônus para o Erário.
§ 2º. Os contratos poderão ser prorrogados por período igual ao inicialmente estabelecido e, assim, sucessivamente, até que seja atingido o prazo máximo de 60 (meses), observado o disposto no § 1º deste artigo para prorrogações por prazo superior a 12 (doze) meses.
§ 3º. Findo o prazo contratual, inicial ou prorrogado, é facultada a celebração de novo contrato de locação do mesmo imóvel, em conformidade com as regras estampadas no presente Regulamento.
Art. 67. Os contratos poderão ter cláusula de reajuste do valor do aluguel, com periodicidade nunca inferior à anual, devendo fixar, nesse caso, a época e as condições a que ficarão sujeitos os reajustes.
§ 1º. O reajuste a que se refere este artigo será efetuado por apostila ao contrato, de forma automática, independente de solicitação do locador, e calculado com base na variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (INPC/IBGE), ou, se for extinto, outro índice que o substitua, a critério da Administração.
§ 2º. A unidade competente deverá elaborar o seu respectivo dirigente ou titular deverá aprovar o cálculo do reajuste, bem como autorizar o pagamento do aluguel atualizado e de seus consectários.
§ 3º. O demonstrativo dos cálculos será publicado na Imprensa Oficial do Município, no prazo de até 20 (vinte) dias de sua aprovação.
Seção II
Procedimentos
Art. 68. O procedimento de locação será iniciado por meio de requerimento ao Departamento de Compras e Licitações contendo:
I - justificativa para a locação do imóvel;
II - nome do Órgão/Entidade e/ou Secretaria/Departamento que utilizará o imóvel;
III - principais atividades que serão desenvolvidas no imóvel;
IV - levantamento de valores de locação de imóveis semelhantes ao pretendido e seu respectivo balizamento;
V - estimativa da dimensão total de área construída, número e tamanho das salas;
VI - necessidade e número de vagas de estacionamento;
§ 1º. Aceito o imóvel, o Departamento de Compras e Licitações providenciará os trâmites para a efetivação do contrato de locação não residencial.
§ 2º. Justificada as impossibilidades de prosseguimento dos trâmites descritos no § 1º deste artigo, em virtude da ausência de um ou mais dos requisitos expressos no seu caput o processo administrativo será devolvido ao Órgão, Entidade, Secretaria ou Departamento solicitante para a correção das irregularidades.
Art. 69. Dar-se-á continuidade ao processo de locação com a juntada dos seguintes documentos, além daqueles já citados pelo art. 110 deste Regulamento, pelo Órgão ou Entidade ou Secretaria ou Departamento municipal interessado na locação:
I - comprovação das causas que autorizam a locação do imóvel, dispostas no art. 107 deste Regulamento;
II - elementos técnicos instrutores, contendo, detalhadamente, os motivos que justificam a necessidade instalação, sua singularidade para atendimento do interesse público e a vantagem para a Administração com a locação, bem com a indicação das características do imóvel, tais como localização, dimensão, tipologia da edificação e destinação, entre outros elementos físicos necessários à sua melhor caracterização;
III - as razões pelas quais o imóvel escolhido é o único que pode satisfazer as necessidades de instalação e localização, de forma a justificar contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação;
IV - identificação do(s) locador(es), efetuado pela apresentação dos seguintes documentos:
a) cédula de identidade (RG) e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física;
b) registro empresarial, no caso de microempresário individual;
c) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresariais, e, em se tratando de sociedades por ações, acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores;
d) comprovante de inscrição do ato constitutivo, em se tratando de sociedades civis, acompanhada de ato formal de designação da diretoria em exercício, ou, em caso de diretor pessoa jurídica, acompanhados dos documentos comprobatórios desta e de seu representante legal.
V - certidão atualizada da matrícula ou transcrição do imóvel expedida pelo competente Cartório de Registro de Imóveis da Comarca onde se encontra o mesmo, que identifique o terreno registrado em nome do Locador e a edificação existente averbada/registrada no respectivo documento cartorial do imóvel, nos termos do art. 167, inciso II, item 4, da Lei Federal n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973:
a) caso a edificação não esteja averbada na matrícula/transcrição do imóvel e não seja localizado na região outro imóvel com edificação averbada que atenda às necessidades do órgão ou entidade, o setor administrativo, poderá ser efetivada a locação do imóvel nestas condições desde que devidamente justificada e comprovada tal circunstância;
b) no caso previsto na alínea “a” do inciso V, previamente a formalização do termo
aditivo de prorrogação de contrato de locação de imóvel, o locador deverá assinar o termo de compromisso de averbação da edificação, no qual o mesmo se compromete a providenciar a averbação da edificação no prazo de 12 (doze) meses, sob pena de não prorrogação do contrato.
VI - documentação comprobatória de regularidade fiscal e trabalhista;
VII - instrumento de mandato, contendo poderes para celebrar e firmar contrato em nome do representado.
VIII - croquis ou planta que mostre as divisões internas da edificação que se pretende locar;
IX - formulário contendo a descrição das condições gerais do imóvel, preenchido e assinado pelo engenheiro integrante do quadro de servidores do interessado ou do ente
responsável pelo planejamento, a coordenação e a execução de projetos, obras e serviços de engenharia de edificações do Município de Taquaritinga/SP, pelo locador e pelo representante legal do Órgão/Entidade/Secretaria/Departamento interessado;
X - parecer técnico elaborado por engenheiro ou arquiteto integrante do quadro de servidores do órgão ou entidade interessada, preferencialmente, ou do ente responsável pelo planejamento, a coordenação e a execução de projetos, obras e serviços de engenharia de edificações do Município de Taquaritinga/SP quando o órgão ou entidade não dispuser desses profissionais em seu quadro funcional;
XI - documentação comprobatória da disponibilidade financeira e orçamentária para fazer frente a despesa prevista para o exercício financeiro em que iniciado o período locatício;
XII - manifestação jurídica sobre a adequação jurídica da minuta do contrato, do edital de licitação ou de sua dispensa ou inexigibilidade.
Art. 70. Autorizada a locação, competirá ao interessado providenciar:
I - a assinatura do contrato de locação do imóvel pelo Titular do órgão ou entidade, pelo locador ou seu representante legal e pelas testemunhas instrumentárias.
II - o empenho da despesa;
III - a publicação do extrato do contrato e/ou do ato de dispensa ou inexigibilidade de licitação no Diário Oficial do Município, e a divulgação no sitio eletrônico oficial do órgão ou entidade contratante, em até 20 (vinte) dias úteis após sua assinatura;
IV - a entrega ao locador de uma via do contrato assinada, acompanhado de uma via da descrição das condições gerais do imóvel;
V - o arquivamento de uma via, física ou digital, do contrato de locação;
Art. 71. Nenhum pagamento será efetuado antes da publicação dos extratos da dispensa ou inexigibilidade de licitação e/ou do contrato no Diário Oficial do Município de Taquaritinga/SP.
Seção III
Alterações Contratuais e Termos Aditivos
Art. 72. As prorrogações de prazo ou as alterações nas condições da locação serão celebradas por meio termo aditivo, autuado em processo próprio e apensado àquele em que foi celebrado o contrato original.
Art. 73. Quaisquer alterações contratuais somente poderão ser efetuadas durante o prazo de vigência do contrato.
Parágrafo único. Encerrado o prazo de vigência previsto no contrato, nenhuma alteração poder-lhe-á ser efetuada.
Art. 74. No processamento do termo aditivo deverão ser atualizados os documentos de que tratam os incisos, IV a VII e XII do art. 106 deste Regulamento, bem como instruído o processo com:
I - a minuta do termo aditivo; e
II - a manifestação jurídica sobre a adequação jurídica da minuta do termo aditivo.
Art. 75. Admitir-se-á a alteração do locador em caso de alteração subjetiva na propriedade do imóvel locado, a qual será efetuada por meio de termo aditivo.
Parágrafo único. No processamento do termo aditivo de que trata o caput deste artigo deverá o processo ser instruído com os documentos de que trata tratam os incisos, IV a VII e XII do art. 106 deste Regulamento, bem como instruído o processo com:
I - a minuta do termo aditivo; e
II - a manifestação jurídica sobre a adequação jurídica da minuta do termo aditivo.
Art. 76. Tratando-se de aditivo para alteração da área do imóvel locado, o processo deverá ser instruído com documentos de que trata tratam os incisos, IV a XII do art. 111 deste Regulamento, bem como instruído o processo com:
I - a minuta do termo aditivo; e
II - a manifestação jurídica sobre a adequação jurídica da minuta do termo aditivo.
Seção IV
Término da Locação, Indenização e Despesas Extraordinárias
Art. 77. O término da locação dar-se-á pelo advento de seu termo final ou por rescisão.
Art. 78. A rescisão do contrato de locação poderá se dar por ato unilateral ou por mútuo consentimento, conforme disciplinado no contrato.
Art. 79. Da intenção de rescindir consensualmente o contrato deverá a parte interessada notificar os demais envolvidos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 80. A pedido do(s) locador(es), poderão ser-lhe indenizados os valores decorrentes de eventuais reformas necessárias para entrega do imóvel locado no estado em que se encontrava no ato da locação, conforme descrição das condições gerais do Imóvel.
§ 1º. Caberá ao setor especializado do ente responsável pelo planejamento, a coordenação e a execução de projetos, obras e serviços de engenharia de edificações do Município de Taquaritinga/SP efetuar o levantamento das condições atuais do imóvel, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, em cotejo com o contido nas descrições gerais do imóvel prévia à locação, manifestando quanto a necessidade de reformas ou reparos para restituir o imóvel às condições iniciais da locação, e, em caso positivo, do respectivo orçamento.
§ 2º. No orçamento de que trata o § 1° deste artigo não deverá ser computado Benefícios de Despesas Indiretas (BDI).
§ 3º. O(s) locador(es) deverá(ão) apresentar 03 (três) orçamentos das reformas ou
reparos para os quais requer indenização, caso não concorde com a avaliação realizada pelo ente responsável pelo planejamento, a coordenação e a execução de projetos, obras e serviços de engenharia de edificações do Município de Taquaritinga/SP decidir sobre a procedência ou não da discordância e estabelecer o valor da indenização.
Art. 81. O acordo para pagamento da indenização de reformas ou reparos será formalizado em instrumento próprio, processado em protocolo administrativo que deverá ser apensado ao contrato original ou, no caso de rescisão do compromisso, incluso no termo de rescisão de contrato de locação não residencial.
Parágrafo único. Não havendo acordo, poderá a Administração efetuar o pagamento do incontroverso da indenização, discutindo apenas o saldo.
Art. 82. As despesas ordinárias de condomínio, se houver, são de responsabilidade do órgão ou entidade locatária, que fará o seu pagamento diretamente à administração do condomínio.
Art. 83. As despesas extraordinárias do condomínio são de responsabilidade do(s) proprietário(s) do imóvel.
Parágrafo único. Consideram-se despesas extraordinárias de condomínio aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
I - obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
II - pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
III - obras destinadas a repor as condições de habitabilidade de edifício;
IV - indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
V - instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de acessibilidade, de telefonia de intercomunicação, de esporte e de lazer;
VI - despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
VII - constituição de fundo de reserva.
CAPÍTULO VII
DOS CONVÊNIOS E TERMOS DE COOPERAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 84. Os convênios e termos de cooperação de que trata o art. 184 da Lei Federal nº 14.133/2021, celebrados pela Administração Pública do Município de Taquaritinga/SP, com órgãos ou entidades públicas ou privadas que se caracterizem como organização da sociedade civil, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam, ou não, a transferência de recursos, observarão o disposto neste Regulamento.
Parágrafo único. A celebração de convênios com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos para a prestação de serviços públicos de saúde, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal, depende da observância do disposto na Lei n° 13.019/2014 e do disposto no Capítulo VI deste Regulamento.
Art. 85. Na formalização do convênio e do termo de cooperação deverão ser atendidas as seguintes características:
I - consecução de objetivos comuns, por colaboração recíproca;
II - igualdade jurídica dos partícipes;
III - não persecução da lucratividade;
IV - possibilidade de denúncia unilateral por qualquer dos partícipes, na forma prevista no ajuste:
V - responsabilidade dos partícipes limitada às obrigações contraídas durante o ajuste.
Seção II
Da celebração
Art. 86. A celebração de convênio pela Administração Pública Municipal dependerá da comprovação prévia de disponibilidade orçamentária e financeira e aprovação do Plano de Trabalho.
Art. 87. Não é permitida a celebração de convênio quando, pela natureza da relação, corresponder a negócio jurídico contratual, inclusive doação.
§ 1º. O objeto do convênio deve contemplar o empreendimento como um todo, de forma a garantir o alcance de sua funcionalidade e o atendimento ao interesse público.
§ 2º. Na aquisição de equipamento ou execução de obras públicas em apoio à prestação de serviço público ou atividade administrativa, o convênio deverá prever metas que permitam o acompanhamento e a avaliação periódica das respectivas atividades.
Art. 88. O convênio que acarrete acessão ou benfeitoria não removível, adquirida com recursos provenientes de sua celebração, deverá conter cláusula de reversão patrimonial válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento nas hipóteses de ocorrer desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou extinção ou cessação de atividades.
Parágrafo único. Havendo bens móveis ou bens removíveis, o convênio deverá conter cláusula adicional que os grave de inalienabilidade.
Art. 89. No caso de convênio ser firmado com entidade privada é imprescindível a realização prévia de chamamento público, ressalvados os casos previstos neste Regulamento.
Art. 90. É vedada a celebração de convênio com entidades com fins lucrativos, salvo se o ajuste, direta ou indiretamente resultar benefícios sociais, for consentâneo a programa governamental estabelecido na área de atuação e as atribuições da entidade privada estiverem alinhadas com as suas finalidades institucionais.
Art. 91. A Administração Pública municipal deverá apresentar os critérios e objetivos que orientam a seleção dos convenentes.
§ 1º. O atendimento dos critérios de seleção não caracteriza direito adquirido à celebração do convênio.
§ 2º. O convênio deve ser dirigido à concretização de programa governamental e disponibilizado em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade pública celebrante.
§ 3º. As finalidades institucionais do convenente devem ser compatíveis com o programa ou ação governamentais de relevante interesse público.
§ 4º. A celebração de convênio sem amparo em programa governamental é possível quando determinante para concretizar ação governamental de relevante interesse público devidamente justificável.
Art. 92. Os convênios e termos de cooperação firmados pela Administração Púbica Municipal deverão ser motivados, elencando-se os esforços de cada partícipe e os resultados pretendidos.
§ 1º. A contrapartida será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no convênio, considerada a capacidade financeira do ente beneficiado e do objeto a ser
executado.
§ 2º. A contrapartida poderá ser dispensada mediante critérios previamente definidos ou justificativa do titular do órgão ou entidade concedente, com autorização governamental.
§ 3º. A contrapartida poderá ser satisfeita por meio de recursos financeiros, ou por meio de bens ou serviços economicamente mensuráveis, permitindo-se a combinação destes.
§ 4º. O convenente deverá comprovar que os recursos, bens ou serviços referentes à contrapartida proposta estão devidamente assegurados.
§ 5º. A contrapartida a ser aportada pelos entes públicos, quando financeira, deverá ser comprovada por meio de indicação da disponibilidade orçamentária.
§ 6º. A transferência de recursos e a contrapartida deverão ser depositadas em conta remunerada específica do convênio para aplicação dos recursos repassados, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.
Art. 93. É vedada a celebração de convênio:
I - no período e na hipótese de que trata a alínea "a", do inciso VI, do art. 73, da Lei nº 9.504/1997.
II - para exclusiva transferência de recursos, cessão de servidores e doação de bens;
III - com entidades privadas que tenham como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública, da esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau;
IV - com pessoa jurídica de direito público ou privado que esteja em mora ou inadimplente em outros convênios celebrados com a Administração Pública Municipal ou irregular em quaisquer outras exigências deste Título;
V - visando a realização de serviços ou a execução de obras a serem custeadas, ainda que apenas parcialmente, com recursos externos sem a prévia contratação da operação de crédito externo correspondente;
VI - com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se relacione às características do programa de governo a ser implementado ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio;
VII - com entidades privadas que não comprovem ter desenvolvido, nos últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio;
VIII - com entidades privadas que tenham, em suas relações anteriores com a União, Estados, Distrito Federal e/ou Municípios, incorrido em, pelo menos, uma das seguintes condutas:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria;
c) desvio de finalidade na aplicação de recursos transferidos;
d) ocorrência de dano ao erário; ou
e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou acordos de parceria;
IX - para a execução de atividades cujo objeto esteja relacionado ao pagamento de custeio continuado do proponente.
Parágrafo único. Os convenentes que recebam as transferências financeiras do Estado ou do Município deverão incluí-las em seus orçamentos.
Art. 94. É defeso aos órgãos e entidades de que trata o caput do art. 1º deste Regulamento firmar convênio com entidades, ainda que públicas, com o escopo de transferir ao conveniado a obrigação de realizar obras ou serviços de engenharia e/ou arquitetura em que a atividade ê de competência do Município.
Seção III
Do plano de trabalho
Art. 95. O plano de trabalho, previamente aprovado pelas autoridades competentes do concedente e do convenente deverá contemplar, no mínimo:
I - descrição completa do objeto do convênio a ser formalizado e seus elementos característicos;
II - razões que justifiquem a celebração do convênio;
III - estabelecimento de metas a serem atingidas, objetivamente especificadas, descritas quantitativa e qualitativamente.
IV - detalhamento das etapas ou fases de execução, estabelecendo os prazos de início e conclusão de cada etapa da fase programada;
V - plano de aplicação de recursos;
VI - cronograma físico-financeiro e de desembolso;
VII - comprovação de que a contrapartida, quando prevista, está devidamente assegurada;
VIII - previsão, se for o caso, de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;
IX - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;
X - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
XI - elementos que demonstrem a compatibilidade dos custos com os preços praticados no mercado, devendo existir elementos indicativos da mensuração desses custos;
XII - comprovação do exercício pleno dos poderes referentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida por cartório competente, sempre que o objeto do convênio seja a execução de obras ou benfeitorias em imóvel;
XIII - justificativa da relação entre custos e resultados, inclusive para análise da equação custo/benefício do desembolso a ser realizado pela Administração em decorrência do convênio.
§ 1º. A transferência de recursos financeiros destinados ao cumprimento do objeto do convênio obedecerá ao plano de trabalho previamente aprovado, tendo por base o cronograma de desembolso, cuja elaboração terá como parâmetro para a definição das parcelas, o detalhamento da execução física do objeto e a programação financeira municipal.
§ 2º. O termo de cooperação poderá prescindir das condições previstas nos incisos V, VI, VII, VIII, XI e XII deste artigo.
Art. 96. Quando o objeto do convênio envolver a aquisição de bens ou a prestação de serviços em geral, deverá ser apresentado orçamento preliminar que demonstre a compatibilidade com os valores praticados no mercado.
Art. 97. Em caso de obra e serviço de engenharia e arquitetura, o plano de trabalho deverá conter:
I - projeto básico e executivo;
II - orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição dos custos unitários ou fundamentado em quantitativos de obras, serviços e fornecimentos propriamente avaliados, calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em objetos similares ou na avaliação, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica;
III - Anotações e/ou Registros de Responsabilidade Técnica dos projetos e orçamentos;
IV - cronograma físico-financeiro da obra;
V - relatório de impactos ambientais e/ou licenças ambientais, quando exigido pelos órgãos competentes;
VI - certidão atualizada do registro imobiliário, comprovando a titularidade do imóvel por parte do partícipe a quem incumbe a dominialidade do bem;
VII - comprovação do tomador de que dispõe de recursos próprios.
Parágrafo único. A apresentação de projeto básico completo poderá ser dispensada quando uma das metas do ajuste envolver o desenvolvimento do próprio projeto básico, o que apenas será possível quando houver no plano de trabalho elementos suficientes que
permitam aferir os custos do empreendimento, por meio das metodologias expedida,
paramétrica ou da técnica do orçamento sintético.
Seção IV
Da publicidade
Art. 98. É condição de eficácia dos instrumentos a publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade da Administração Pública estadual, que será providenciada pelo concedente, no prazo de até 20 (vinte) dias a contar de sua assinatura.
Seção V
Da execução
Art. 99. Os recursos financeiros repassados em razão do convênio não perdem a natureza de dinheiro público, ficando a sua utilização vinculada aos termos previstos no ajuste e devendo a entidade, obrigatoriamente, prestar contas ao Município de Taquaritinga e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 100. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:
I - evidência de irregularidades na aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive as identificadas em procedimentos de fiscalização local, realizados pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelos órgãos competentes do controle interno da Administração;
II - desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública nas contratações e/ou na execução do convênio;
III - deixar o executor de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
Parágrafo único. Havendo indícios de irregularidades na execução do ajuste, poderá haver a suspensão do repasse de recursos financeiros, mediante justificativa idônea, até que as irregularidades sejam efetivamente apuradas por meio de procedimento administrativo que confira ampla defesa ao convenente.
Art. 101. A comprovação da regularidade da execução do objeto pelo convenente se dará mediante a apresentação de:
I - cópia dos procedimentos para a contratação de bens, serviços e obras;
II - comprovantes de despesas efetuadas revestidos das formalidades legais, os quais deverão conter, além da descrição do bem ou do serviço adquirido, expressa menção ao número do convênio, seguido do ano e do nome ou da sigla do órgão concedente;
III - documentos que demonstrem a realização das atividades previstas e o cumprimento das metas propostas.
Art. 102. Salvo motivo de caso fortuito ou de força maior devidamente justificado e comprovado ou quando expressamente estabelecido de forma diversa pelo plano de trabalho, o convenente deverá iniciar a execução do objeto do termo de convênio dentro de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da primeira ou da única parcela dos recursos.
Art. 103. As entidades privadas, na aplicação dos recursos públicos provenientes do convênio, deverão promover contratações e aquisições com observância aos princípios constantes do art. 5º, da Lei Federal n° 14.133/2021.
Seção VI
Da gestão e fiscalização do convênio e do termo de colaboração
Art. 104. O gestor de convênio ou termo de cooperação é o gerente funcional e tem a missão de administrar o convênio ou termo de colaboração, desde sua formalização até o termo de cumprimento dos objetivos.
Art. 105. A execução do convênio deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 106. O gestor e o fiscal do convênio ou termo de cooperação serão nomeados por ato interno, providenciada a respectiva publicidade do ato.
§ 1º. A função de fiscal de convênio ou de termo de cooperação deve ser atribuída a servidor detentor de qualificação técnica compatível com o objeto do ajuste, devendo constar dos termos ou certificados por ele emitidos o seu nome, assinatura, matrícula funcional e número do ato da autoridade que o designou para a fiscalização e acompanhamento da aplicação os recursos, com a respectiva data de emissão.
§ 2º. A substituição do agente público responsável pela gestão e/ou fiscalização deverá ocorrer na forma disposta no caput deste artigo.
§ 3º. O termo de cooperação poderá ser acompanhado por um único agente público que desempenhará as funções de gestor e fiscal.
Art. 107. São atribuições do gestor de convênio e termo de cooperação:
I - zelar para que a documentação do ajuste esteja em conformidade com a legislação aplicada desde a sua proposta até a aprovação da prestação de contas;
II - atuar como interlocutor do órgão responsável pela celebração do ajuste;
III - controlar os saldos de empenhos dos convênios ou instrumentos congêneres;
IV - verificar o cumprimentos dos prazos de prestação de contas dos ajustes, efetuar as devidas análises e encaminhar os respectivos documentos ao ordenador de despesa, para deliberação;
V - zelar pelo cumprimento integral do ajuste.
Art. 108. São atribuições do fiscal de convênio e termo de cooperação:
I - ensejar as ações para que a execução física e financeira do ajuste ocorra conforme previsto no plano de trabalho;
II - acompanhar a execução do convênio ou instrumento congênere, responsabilizando-se pela avaliação de sua eficácia;
III - verificar a adequação da aquisição de bens e a execução dos serviços, observando o estabelecido no ajuste e a compatibilidade da qualidade e quantidade apresentada pelo convenente com o efetivamente entregue ou executado;
IV - prestar, sempre que solicitado, informações sobre a execução dos convênios ou instrumentos congêneres sob sua responsabilidade;
V - analisar e aprovar, de forma fundamentada e justificada em relatórios técnicos, as eventuais readequações do plano de trabalho e no caso de obras e serviços de engenharia, nos projetos básicos quando houver modificação dos projetos de engenharia e das especificações dos serviços;
VI - emitir termo de conclusão atestando o término do ajuste.
§ 1º. 0 fiscal do convênio ou termo de cooperação anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
§ 2º. 0 fiscal do convênio ou termo de cooperação informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.
§ 3º. A análise e manifestação acerca da reformulação de projetos básicos que
envolvam a modificação de projeto de engenharia e/ou arquitetura ou das especificações dos / serviços, deverá ser realizada preferencialmente por servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública municipal devidamente habilitado.
Art. 109. É permitida a contratação de terceiros para assistir e subsidiar com informações pertinentes à atribuição de fiscal do convênio.
§ 1º. O terceiro contratado para assistir e subsidiar o fiscal do convênio com informações pertinentes à fiscalização não poderá exercer funções privativas de fiscal.
§ 2º. Na hipótese da contratação de terceiros, prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes regras:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de convênio;
II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do convênio, nos limites das informações prestadas pelo contratado.
Art. 110. A autoridade máxima do órgão ou entidade convenente designará servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública para a emissão dos seguintes documentos destinados a atestar a adequada utilização dos recursos:
I - termo de acompanhamento e fiscalização é o documento emitido sempre que houver verificação ou intervenção do fiscal responsável, no qual deverá descrever a ação
desenvolvida, a situação na qual se encontra a execução do objeto, as divergências constatadas ao pactuado, os ajustes para saneamento e as eventuais omissões ou inobservâncias pelo convenente do acordado;
II - termo de constatação de situação da obra e serviço de engenharia e/ou arquitetura é o documento circunstanciado referente acompanhamento da aplicação dos recursos destinados à execução de obras por intermédio do qual se certifica a adequação do objeto aos termos do convênio, que não se confunde com as atividades do fiscal da obra e do gestor do contrato, podendo ser parcial, em relação a uma ou mais parcelas da obra ou serviços de engenharia e/ou arquitetura, emitido antes da medição final; e total, quando realizado após a realização da medição final;
III - termo de instalação e de funcionamento de equipamentos é o documento por intermédio do qual se certifica que os equipamentos foram adquiridos conforme previsto pelo termo de convênio; estão adequadamente instalados; em pleno funcionamento nas
dependências do convenente ou em outro local designado pelo convênio; e em uso na atividade proposta;
IV - termo de compatibilidade físico-financeira é o documento emitido nos casos em que o objeto ainda não tenha sido concluído, e a proporção já executada possibilite a colocação do objeto em uso, o qual deverá certificar se o percentual físico executado é compatível ou não com o percentual dos recursos até então repassados;
V - termo de cumprimento dos objetivos é o documento que certifica o cumprimento integral do objeto do termo de convênio.
Parágrafo único. No caso de o convênio atribuir a fiscalização do objeto a um órgão que detenha qualificação técnica institucional para realização deste trabalho, serão emitidos os documentos descritos neste artigo, assinados por profissional técnico habilitado, lotado no órgão fiscalizador, devendo ser claramente impresso o nome e o cargo do emitente, bem como o ato de nomeação que delegou competência para o serviço de acompanhamento e fiscalização.
Art. 111. A fiscalização e a gestão do convênio ou termo cooperação não se confunde com a atividade de fiscalização e gestão do contrato firmado pelo partícipe para execução do objeto do convênio ou do termo de cooperação.
§ 1º. O convenente deverá declarar que dispõe de estrutura que permita acompanhar e fiscalizar a execução do objeto.
§ 2º. A responsabilidade quanto aos serviços executados, materiais utilizados e aplicação dos recursos financeiros previstos é da entidade convenente.
Art. 113. O concedente deverá comunicar ao convenente qualquer irregularidade no uso dos recursos ou outra pendência de ordem técnica, tomar medidas para suspender a liberação dos recursos e fixar prazo para saneamento ou apresentação de esclarecimentos.
§ 1º. Caso não for sanada a irregularidade de que trata o caput deste artigo, o concedente deverá apurar o dano, mediante Tomada de Contas Especial.
§ 2º. O concedente deverá comunicar à Secretaria responsável pela implementação do convênio qualquer irregularidade indicada no caput deste artigo, e à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e ao Ministério Público competente quando detectada indícios de crime ou ato de improbidade administrativa.
Seção VII
Dos termos aditivos
Art. 113. As alterações do convênio ou termo de cooperação serão formalizadas mediante termo aditivo, cujo resumo do seu extrato deverá ser publicado pelos partícipes no Diário Oficial do Estado e nos respectivos sítios oficiais eletrônicos, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da assinatura do termo.
§ 1º. A alteração do convênio ou termo de cooperação dependerá de prévia aprovação de plano de trabalho readequado e, no caso do convênio, da comprovação da execução das etapas anteriores com a devida prestação de contas, observada a compatibilidade com o objeto do ajuste.
§ 2º. A readequação do plano de trabalho deverá ser previamente apreciada pelo setor técnico estadual e submetida à aprovação autoridade competente
Art. 114. Os limites quantitativos previstos no art. 125 da Lei Federal nº 14.133/2021 não se aplicam aos convênios.
Art. 115. Para a celebração de termo aditivo, com readequação do plano de trabalho, é necessário que seja acostado aos autos:
I - justificativa fundamentada, por parte do órgão ou entidade estadual, solicitando a respectiva alteração do ajuste;
II - indicação das fontes de recurso e dotação orçamentária que assegurarão a integral execução do convênio;
III - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes;
IV - declaração do ordenador de que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - declaração do ordenador de despesa de que existe disponibilidade de caixa para pagamento das despesas decorrentes de convênio a ser aditado nos dois últimos dois quadrimestres do mandato;
VI - plano de aplicação dos recursos financeiros;
VII - cronograma de desembolso;
VIII - plano de trabalho devidamente readequado e assinado, de acordo com o previsto nos arts. 137 a 139 deste Regulamento;
IX - aprovação do plano de trabalho pela autoridade máxima no âmbito municipal;
X - prova de regularidade do conveniado para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, anexando, inclusive, a prova de regularidade relativa à Seguridade
Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
XI - certidão liberatória junto ao Tribunal de Contas do Estado;
XII - certidão negativa quanto ao pagamento de empréstimos e financiamentos junto ao Estado, nos termos da alínea “a” do inciso IV do § 1º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
XIII - regular prestação de contas, nos termos do art. 161 deste Regulamento.
§ 1º. No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, o plano de trabalho deve vir acompanhado do projeto básico, do orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, do cronograma físico-financeiro, bem como das Anotações ou Registros de Responsabilidade Técnica dos projetos e dos orçamentos componentes do projeto básico.
§ 2º. As alterações que não impliquem aumento de repasse de verba pela entidade
concedente poderão prescindir das condições previstas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, X, XI, XII e XIII deste artigo.
Seção VIII
Da extinção do convênio
Art. 116. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
Parágrafo único. O concedente deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do evento, providenciar o cancelamento dos saldos de empenho.
Art. 117. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo.
Parágrafo único. No caso em que algum dos partícipes já tenha se comprometido financeiramente com a sua meta convenial, eventual não cumprimento do avençado pela outra parte que prejudique a funcionalidade do objeto pretendido permitirá que seja ajustada uma forma de compensação dos possíveis prejuízos entre os partícipes.
Art. 118. O ajuste será rescindido nas hipóteses de:
I - inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
II - constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado;
III - aplicação de recursos fora das hipóteses ajustadas;
IV - verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de
contas especial;
V - dano ao erário, exceto se houver devolução dos recursos devidamente corrigidos, sem prejuízo da continuidade da apuração, por procedimentos administrativos próprios, quando identificadas outras irregularidades decorrentes do ato praticado.
Seção IX
Da prestação de contas
Art. 119. A análise da prestação de contas pelo concedente poderá julgar as contas como:
I - regulares;
II - regulares com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário;
III - irregulares com a determinação da imediata instauração de Tomada de Contas
Especial.
Art. 120. Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas e na comprovação de resultados, a administração pública estadual poderá, a seu critério, conceder prazo de até 15 (quinze) dias para o convenente sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 121. Toda prestação de serviços contratada pelo Município não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
Art. 122. É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, a exemplo de:
I - possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados da contratada;
II - exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr a notificação direta para a execução das tarefas previamente descritas no contrato de prestação de serviços para a função específica, tais como nos serviços de recepção, apoio administrativo ou ao usuário;
III - direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas;
IV - promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado;
V - considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens;
VI - definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para prestar os serviços, salvo nos casos específicos em que se necessitam de profissionais com habilitação/experiência superior à daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso salarial da categoria, desde que justificadamente;
VII - conceder aos trabalhadores da contratada direitos típicos de servidores públicos, tais como recesso, ponto facultativo, dentre outros.
Art. 123. A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
Parágrafo único. É vedado ao órgão e entidade vincular-se às disposições previstas nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.
Art. 124. Os contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados por escritura pública lavrada em notas de tabelião, salvo aqueles que se enquadrem na situação prevista na parte final do art. 108 do Código Civil, sendo que o teor dos mesmos deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Art. 125. A Secretaria Municipal de Administração e Controle Interno, ambos com autorização expressa e formal do Chefe do Executivo, poderão editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à contratação.
Art. 126. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação deste Decreto.
Art. 127. O Poder Executivo Municipal expedirá normas complementares a fim de regulamentar Dispensas, Inexigibilidades e Procedimentos Auxiliares, para o fiel cumprimento das disposições contidas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 128. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de julho de 2023, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 27 de junho de 2023.
Vanderlei José Marsico
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.
Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia
Secretário Adjunto resp.p/ Diretoria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.