IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA

Publicado em 27 de junho de 2023 | Edição nº 156 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 7.163, DE 22 DE JUNHO DE 2.023.

“Dispõe sobre normas para a realização de Eleição do Conselho Municipal de Juventude de Campo Limpo Paulista, conforme Lei nº 2.439/21.

LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 58, inciso V, VII, e 172, I a) da Lei Orgânica Municipal;

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º Este Regimento Eleitoral tem por objetivo regulamentar a eleição dos representantes dos do Conselho Municipal de Juventude - CONJUVE, com a Lei Municipal nº 2.439/21 e Decreto nº 6.927/21.

Parágrafo único. A eleição será realizada via formulário eletrônico e via urna física na sede administrativa da Divisão de Juventude da Secretaria de Educação da Prefeitura de Campo Limpo Paulista, sito neste ato, na Avenida Primeiro de Dezembro, n° 360 – Jardim Marsola, Campo Limpo Paulista – SP - ou em local formalmente reconhecido como unidade administrativa da Divisão de Juventude - iniciando-se o processo eleitoral a partir da publicação deste Regimento Eleitoral e do respectivo Edital de chamamento no Diário Oficial eletrônico do Município.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 2° A eleição será coordenada pela Comissão Eleitoral, composta por 6 (seis) membros:

I - 2 (dois) representantes indicados pela Secretaria de Educação, sendo um da Divisão de Juventude que presidirá os trabalhos;

II - 2 (dois) representantes da última gestão do Conselho Municipal de Juventude;

III - 2 (dois) representantes da Sociedade Civil, indicados por membros da sociedade civil do Conselho Municipal de Juventude, que não sejam dos grupos institucionalmente relacionados aos Conselheiros.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral credenciará e referendará os candidatos da sociedade civil, comprovadamente vinculados a associações, organizações, grêmios estudantis ou movimentos ligados a questões da juventude, bem como acompanhará a realização da Assembleia Geral, dirimindo as dúvidas que eventualmente venham a surgir, na forma estabelecida no Regimento Eleitoral.

Art. 3° Compete à Comissão Eleitoral:

I – garantir o cumprimento das legislações pertinentes ao Conselho e ao Processo Eleitoral;

II – conduzir e supervisionar o processo eleitoral e deliberar, em última instância, sobre questões a ele relativas;

III – requisitar ao Conselho Municipal de Juventude todos os recursos necessários para a realização do processo eleitoral;

IV– recolher as inscrições das entidades e movimentos para participação do processo eleitoral;

V – referendar e credenciar as entidades e movimentos aptos a concorrer o processo eleitoral;

VI – instruir, qualificar e julgar, em grau de recurso, decisões relativas ao registro de candidaturas;

VII – afixar e manter em local visível a listagem dos candidatos a assento no Conselho Municipal da Juventude;

VIII – dirigir e acompanhar a realização da eleição até o final dos trabalhos;

IX – julgar as impugnações dos (as) credenciado (as);

X – dirimir dúvidas sobre os casos omissos no Edital;

XI– homologar os resultados finais, elaborando a Ata da Eleição que deverá ser assinada por todos os componentes da Comissão Eleitoral, após o término da Eleição;

XII – indicar e instalar a plataforma eleitoral de modo que assegure as condições de acesso aos jovens, com a função de disciplinar, organizar, receber e apurar votos;

XIII – recolher as documentações e os materiais utilizados na votação e proceder à divulgação dos resultados, imediatamente após a conclusão dos trabalhos;

XIV– indicar a Mesa coordenadora, composta por um Coordenador e um Secretário, cujas atribuições serão conduzir o processo eleitoral desde a sua instalação até a conclusão do pleito que elegerá os representantes do Conselho Municipal de Juventude;

XV – analisar a campanha eleitoral dos candidatos, de modo que assegure o princípio da igualdade de acesso e oportunidade a todos, sem quaisquer distinções.


CAPÍTULO III

DAS VAGAS

Art. 4º As vagas de Conselheiros para o Conselho Municipal de Juventude a serem preenchidas pelos representantes da Sociedade Civil, vinculados a associações, organizações, grêmios estudantis e/ou movimentos ligados a questões da juventude e dos representantes do Poder Público são em número total de 24 (vinte e quatro) representantes, sendo 12 (doze) titulares e 12 (suplentes), para o mandato de 2 (dois) anos, assim distribuídas:

I – representantes do Poder Público:

a) representantes da Secretaria com competência relativa a temas de juventude: 1 (um) titular e seu suplente;

b) representantes da Secretaria de Cultura e Turismo: 1 (um) titular e seu suplente;

c) representantes da Secretaria de Educação: 1 (um) titular e seu suplente;

d) representantes da Secretaria de Saúde: 1 (um) titular e seu suplente;

e) representantes da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social: 1 (um) titular e seu suplente;

f) representantes da Secretaria de Esportes e Lazer: 1 (um) titular e seu suplente.

Parágrafo único. O Poder Público deverá apresentar no máximo 20(vinte) dias antes da eleição a relação dos seus indicados do poder público, via documento oficial, entregue à Comissão Eleitoral.

II – representante da Sociedade Civil: 6 (seis) Titulares e seus suplentes.

CAPÍTULO IV

DAS INSCRIÇÕES

Art. 5º Os formulários e as orientações referentes às inscrições estarão disponíveis no site (https://www.campolimpopaulista.sp.gov.br/site/conselhos/conselho-municipal-de-juventude.html) da Prefeitura de Campo Limpo Paulista. Além de constarem no site, estarão disponíveis através de informativos que serão distribuídos na sede da Divisão de Juventude, nas escolas municipais, estaduais e particulares, como também nos prédios e espaços públicos da Prefeitura. O cronograma Eleitoral deverá respeitar necessariamente as seguintes etapas:

I – Período de inscrição junto à Divisão de Juventude da Secretaria de Educação. Atendimento presencial ou via formulário eletrônico, com toda a documentação exigida perante a Comissão Organizadora Eleitoral para os candidatos(as);

II – Prazo de análise de pedidos de habilitação dos candidatos (as);

III – Prazo para divulgação da relação dos candidatos habilitados e não habilitados;

IV – Prazo para interpor recurso ou impugnação junto à Comissão Eleitoral;

V – Prazo para análise e divulgação de pedidos de recursos e impugnações;

VI – Prazo final para anexar o ato de homologação da relação dos candidatos legalmente habilitados;

VII – Prazo para campanha eleitoral;

VIII – Prazo para período de votação;

IX – Prazo final para publicação em Diário Oficial eletrônico da Prefeitura do resultado da eleição;

X – Prazo para publicação de resultado das eleições do CONJUVE e para a posse dos Conselheiros para a próxima gestão.

§1º Os candidatos deverão obrigatoriamente ter entre 15(quinze) anos completos e 29 (vinte e nove) anos completos e residentes em Campo Limpo Paulista.

§2º Serão aceitas até 3 (três) inscrições referendadas por entidades/associações representadas.

§3º As inscrições serão feitas por meio de juntada de documentos comprobatórios da representação alegada e dirigidas à Comissão Eleitoral, anexados ao formulário de inscrição.

§4° Não caberá recurso para os formulários de inscrições que forem enviados incompletos ou faltando documentação.

§5º É vedada a inscrição de:

I - conselheiro que esteja em seu segundo mandato consecutivo, independentemente do segmento representado;

II - candidato à vaga da sociedade civil que tenha vínculo de parentesco direto (pai, mãe, filhos, irmãos e cônjuges), com pessoas que possuam cargo de confiança (Direção, Assessoramento, Chefia e Função de Confiança) com a Administração Pública Municipal;

III - candidato à vaga do segmento da sociedade civil, que tenha vínculo com a Secretaria de Educação ou ainda cargo de confiança (Direção, Assessoramento, Chefia e Função de Confiança) com a Administração Pública Municipal;

IV - candidato à vaga do segmento da sociedade civil que tenha vínculo de confiança (Direção, Assessoramento Chefia e Função de Confiança com a Administração Pública Municipal;

V - candidato a qualquer vaga que tenha vínculo de parentesco direto (pai, mãe, filhos, irmãos e cônjuges) com as esferas Legislativa e Judiciária, incluindo membros e assessores dos Poderes Legislativo e Judiciário;

VI - candidatos que exerçam mandato eletivo.

CAPÍTULO V

DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 6° Os representantes da Sociedade Civil que forem se candidatar a vaga no Conselho Municipal de Juventude, no ato da inscrição terão que apresentar os seguintes documentos:

I – representantes de associações, organizações e correlatos:

a) cópia da Ata de fundação ou de ato legal, registrado em Cartório, com no mínimo 01 (ano) de atuação;

b) cópia do Estatuto e/ou Regimento;

c) ata da Diretoria vigente;

d) comprovante de CNPJ ativo;

e) termo de indicação do candidato (a) que representará a Entidade, subscrito pelo seu representante legal, atestando que o mesmo pertence à Entidade;

f) cópia da cédula de identidade do candidato (a) e/ou CNH;

g) comprovação de estar em gozo dos direitos políticos (para os candidatos maiores de 18 anos);

h) comprovante de residência do candidato (a).

II – representantes de Grêmios Estudantis:

a) cópia do Estatuto e/ou Regimento do Grêmio Estudantil;

b) ata da Diretoria vigente;

c) termo de indicação do candidato que representará o Grêmio;

d) cópia da cédula de identidade do candidato;

e) comprovação de estar em gozo dos direitos políticos (para os candidatos maiores de 18 anos);

f) comprovante de residência do candidato (a).

III – representantes de Movimentos ligados a ações para a juventude:

a) termo de indicação do candidato que representará o Movimento;

b) cópia da cédula de identidade do candidato (a);

c) comprovação de estar em gozo dos direitos políticos (para os candidatos maiores de 18 (dezoito) anos);

d) apresentação de fotos ou documentos visuais que comprovem a atuação do movimento em ações ligadas a juventude;

e) comprovante de residência do candidato (a).

Art. 7º É vedada a representação de mais de uma entidade ou organização pelo mesmo procurador, candidato ou candidata.

CAPÍTULO VI

DAS HOMOLOGAÇÕES DAS INSCRIÇÕES

Art. 8º Encerrado o prazo para as inscrições, a Comissão Eleitoral divulgará no Diário Oficial eletrônico do Município, a relação dos habilitados a concorrerem à eleição, observada a composição de vagas dos segmentos, bem como a relação dos inabilitados.

Parágrafo único. Os recursos para a Comissão Eleitoral deverão ser interpostos no prazo de 3 (três) dias, após a publicação dos habilitados e inabilitados, devendo ser analisados e julgados pela Comissão Eleitoral. Os deferimentos finais sairão publicados no Diário Oficial Eletrônico do Município. Não caberá recurso para fichas e documentações incompletas.

CAPÍTULO VII

DA ELEIÇÃO

Art. 9º A eleição para preenchimento das vagas dos membros titulares, como também as suplências, deverão ocorrer em dias e horários previamente definidos e com ampla publicidade nos canais oficiais da Prefeitura. A abertura e o encerramento do processo de eleição serão feitos pela Divisão de Juventude da Secretaria de Educação.

Art. 10. A votação ocorrerá via cédula digital e no mínimo uma urna lacrada física a ser disponibilizada na sede da Divisão de Juventude, ou em demais locais a serem definidos pela Comissão Eleitoral para aqueles que não possuem acesso à internet. Cada urna deverá estar acompanhada durante todo o período eleitoral por pelo menos 2 (dois) membros da Comissão Eleitoral.

Art. 11. A Comissão Eleitoral se incumbirá de proclamar na mesma data da realização da eleição a relação dos candidatos eleitos e assinará a Ata, contendo a relação dos candidatos, titulares e suplentes eleitos (as).

Art. 12. A Comissão eleitoral entregará à Secretaria de Educação, através da Divisão de Juventude do Município, a relação dos candidatos eleitos até 2 (dois) dias após as eleições, para a publicação no Diário Oficial eletrônico de Campo Limpo Paulista, disponível no site oficial da Prefeitura.

CAPÍTULO VIII

DOS ELEITORES

Art. 13. Poderão votar os jovens maiores de 15 (quinze) anos de idade até 29 (vinte e nove) anos.

§1º Os eleitores maiores de 18 (dezoito) anos deverão estar regularmente inscritos no âmbito da circunscrição eleitoral do Município de Campo Limpo Paulista.

§2º O eleitor deverá apresentar os seguintes documentos no dia da votação:

I - documento com foto expedido por órgão público oficial nacional (RG, Carteira Nacional de Habilitação, carteira de classe);

II - título de eleitor.

§ 3º Em se tratando de eleitores com idade a partir de 15 (quinze) anos, menores de 18 (dezoito) anos, é dispensada a apresentação do título, e obrigatória a apresentação de um documento com foto.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. Caberá a Secretaria de Educação custear as despesas referentes à infraestrutura necessária para a realização do processo eleitoral previsto neste Regimento.

Art. 15. Os representantes eleitos serão nomeados, em Portaria específica, publicada no Diário Oficial eletrônico do Município.

Parágrafo único. A posse dos novos conselheiros do Conselho Municipal de Juventude, titulares e suplentes, dar-se-á quando findar o mandato dos conselheiros do biênio anterior.

Art. 16. Os casos omissos deste Regimento Eleitoral serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, a qual caberá também julgar os recursos.

Art. 17. As despesas para a execução deste Decreto estão consignadas em verbas próprias do orçamento vigente.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Antonio Braz

Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal, aos vinte e dois do mês de junho de dois mil e vinte e três.

Fabio Ferreira da Silva

Secretário de Finanças e Gestão de Pessoas


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