IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 28 de junho de 2023 | Edição nº 1473 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 4.889, DE 28 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2024, e dá outras providências.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1.º Esta Lei estabelece as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2024, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária e dispõe sobre assuntos determinados pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Integram a presente lei os seguintes anexos:
- Anexo de Riscos Fiscais, contendo o demonstrativo de riscos fiscais e providências a serem tomadas;
- Anexo de Metas Fiscais, contendo os demonstrativos:
I – Demonstrativo I – Metas Anuais;
II – Demonstrativo II – Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior;
III – Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas Fiscais fixadas nos três exercícios anteriores, e a memória e metodologia de cálculo das fontes de receita e despesa;
IV – Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
V – Demonstrativo V – Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação dos ativos;
VI – Demonstrativo VI – Avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, com projeção atuarial;
VII – Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII – Demonstrativo VIII – Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
- Anexo V - Descrição dos programas governamentais, prioridades, metas e custos para o exercício;
- Anexo VI - Unidades Executoras e ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental.
| Câmara Municipal da Estância Turística de Olímpia | 7.917.001,43 |
| Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia | 282.393.839,07 |
| Superintendência de Água e Esgoto da Estância Turística de Olímpia | 36.651.000,00 |
| Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Olímpia | 30.606.500,00 |
TOTAL | 357.568.340,50 |
Art. 2.º As metas físicas e custos financeiros estabelecidos no Plano Plurianual, para o exercício de 2024, poderão ser aumentadas ou diminuídas no Anexo V e Anexo VI do parágrafo anterior a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas, bem como atender as necessidades da população.
Parágrafo único. Se durante a execução orçamentária ocorrer quaisquer alterações no orçamento que importem em retificação nas metas ou custo dos programas estabelecidos no PPA e nesta Lei, bem como, em razão da abertura de créditos adicionais, a Administração deverá, na forma estabelecida pelo Projeto Audesp – Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, informar as modificações nas peças de planejamento nos prazos estabelecidos nas Instruções Normativas do TCE-SP.
Art. 3.º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e órgãos da administração direta e indireta, observando-se os seguintes objetivos:
I – combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II – promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
III – reestruturar e reorganizar os serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação;
IV – melhorar a infraestrutura urbana;
V – oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do Sistema Único de Saúde;
VI – garantir a gestão dos recursos públicos;
VII – exercer o equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária;
VIII – promover ações de enfrentamento à violência contra as mulheres.
Parágrafo único. As metas e prioridades da administração pública municipal devem estar em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS.
Art. 4.º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 165, §§ 5º, 6º; 7º e 8º, da Constituição Federal, à Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, assim como à Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 e obedecendo dentre outros o princípio da transparência e o equilíbrio entre receitas e despesas para cada fonte de recurso, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e órgãos da administração direta e indireta.
§ 1.º A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal;
II – o orçamento da seguridade social.
§ 2.º Na programação das despesas, não poderão ser fixadas despesas sem definição das fontes de recursos.
§ 3.º Na execução do orçamento deverá ser indicada, em cada rubrica de receita e em cada dotação de despesa a fonte de recurso, bem como o código de aplicação.
§ 4.º É vedado consignar na Lei Orçamentária Anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 5.º A Câmara Municipal, bem como os Fundos e os órgãos de Administração Indireta deverão enviar suas propostas ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária Anual ao Legislativo.
Art. 6.º A proposta orçamentária para o ano de 2024, conterá as metas e prioridades estabelecidas no Anexo V que integra esta lei e ainda as seguintes disposições:
I – as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados;
II – na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;
III – as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2023, observando a tendência de inflação projetada no PPA;
IV – somente poderão ser incluídos novos projetos, desde que devidamente atendidos aqueles em andamento, bem como após contemplar as despesas de conservação do patrimônio público;
V – as despesas serão fixadas no mínimo por elemento, obedecendo as codificações da Portaria n.º 163/2001 e o artigo 15, da Lei n.º 4320/1964;
VI – não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital;
VII – os recursos legalmente vinculados a finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.
Art. 7.º Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, deverão os Poderes Executivo e Legislativo por decreto e ato da mesa, respectivamente, determinar a limitação de empenho, objetivando assegurar o equilíbrio entre a receita e a despesa.
§ 1.º A limitação de que trata este artigo será determinada por unidades orçamentárias e terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação.
§ 2.º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as elencadas abaixo:
I – alimentação escolar;
II – atenção à saúde da população;
III – pessoal e encargos sociais;
IV – preservação do Patrimônio Público, conforme prevê o disposto no Art. 45, da Lei Complementar n.º 101/2000;
V – sentenças judiciais;
VI – projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
VII – inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade.
Art. 8.º Até trinta dias após a publicação do orçamento, os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e órgãos da administração direta e indireta, deverão publicar a programação financeira da receita e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§ 1.º As receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais.
§ 2.º A programação financeira da receita e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.
Art. 9.º Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, que importem em renúncia de receita, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita e objeto de estudo do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Parágrafo único. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Art. 10. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão encaminhar projeto de lei e/ou de resolução visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo:
I – a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
II – a criação, aumento e a extinção de cargos ou empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira;
III – o provimento de cargos ou empregos e contratações de emergências estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;
IV – a revisão do regime jurídico dos servidores.
Parágrafo único. As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 11. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com os onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual de 60% apurado sobre a receita corrente líquida de igual período.
§ 1.º O limite de que trata este artigo não poderá ultrapassar o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido:
I – 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II – 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2.º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas:
I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II – relativas a incentivos à demissão voluntária;
III – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o “caput” deste artigo;
IV – com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
V – das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado à previdência municipal.
§ 3.º O Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas de pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar n.° 101/2000:
I – redução de vantagens concedidas a servidores;
II – redução ou eliminação das despesas com horas-extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargos ou empregos em comissão;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 12. No exercício de 2024 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos nos incisos I e II do parágrafo primeiro do artigo anterior desta lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente comprovada.
Parágrafo único. A autorização para realização de serviços extraordinários no âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas no “caput” deste artigo, é de exclusiva competência do Ordenador da Despesa.
Art. 13. Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante, aquela ação cujo montante não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei n.º 8.666 de 1993, alterada pela Lei n.º 9.648 de 1998 e Lei n.º 14.133 de 2021.
Art. 14. O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I – revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções, inclusive com relação a progressividade do IPTU, e/ou instituir taxas e contribuições criadas por legislação federal;
II – revisão das isenções tributárias que contrariem o Interesse público e a justiça fiscal;
III – revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
IV – atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
V – aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos;
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII – incentivo ao pagamento dos tributos em atraso,
com renúncia de multas e/ou juros de mora;
VIII – utilizar o processo extrajudicial de cobrança de Dívida Ativa para protesto em cartório, bem como a inserção do nome do devedor
em cadastros de órgãos de proteção ao crédito.
Art. 15. A lei orçamentária anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1.º A reserva de contingência será de no mínimo 0,95% da Receita Corrente Líquida e será identificada pelo código 9.9.99.99.00.
§ 2.º Caso a reserva de contingência não seja utilizada até 31 de outubro de 2024 para os fins de que trata o caput deste artigo, poderá constituir-se em recurso para abertura de outros créditos adicionais.
Art. 16. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a:
I – realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
II – contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os recursos previstos;
III – abrir créditos adicionais suplementares, bem como realizar Remanejamento, Transposição e Transferência de recursos até o limite de 15% (quinze por cento) da Receita estimada do orçamento, nos termos da legislação vigente, sem prévia autorização legislativa.
Parágrafo único. Estão excluídos do limite imposto no inciso III deste artigo os créditos adicionais suplementares, especiais, remanejamentos, transposições e transferências autorizados por leis municipais específicas aprovadas no exercício.
Art. 17. Os Projetos de Lei e Decretos referentes a alterações orçamentárias da Administração Direta e Indireta deverão ser previamente autorizados e encaminhados à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, para que a mesma proceda com os trâmites legais e realize o acompanhamento dos índices de acordo com a legislação vigente.
Art. 18. Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo serão estabelecidos de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, obedecendo-se às disposições contidas na Emenda Constitucional n. 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 19. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, auxílios e contribuições, nos termos do artigo 16 da Lei n.º 4.320 de 1964 e da Lei n.º 13.019 de 2014, as instituições sem fins lucrativos, que prestem serviços nas áreas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de saúde, de cooperação técnica e voltados para o fortalecimento do associativismo municipal, dependerá no mínimo de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixado pelo Poder Executivo.
§ 1.º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos estatutários de sua criação, e deverão prestar contas de acordo com a Instrução n.º 01/2020 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e dependerá de:
I – previsão orçamentária;
II – identificação do beneficiário e do valor a ser transferido no respectivo Termo de Fomento/Colaboração ou instrumento congênere; execução na modalidade de aplicação 50 – entidade privada sem fins lucrativos;
III – justificativa, elaborada pelo órgão concedente, para firmar o Termo de Fomento/Colaboração ou instrumento da parceria, contendo dentre outros o critério de escolha da organização da sociedade civil/entidade parceira e as atividades a serem executadas;
IV – plano de trabalho devidamente aprovado pelo secretário responsável contendo os cronogramas de execução, aplicação e desembolso;
V – apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação;
VI – comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, além da comprovação da atividade regular no último ano, por meio de inscrição no CNPJ e declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária assinada pelo presidente responsável, sob as penas da lei, ambos emitidos na data da proposição do Termo de Fomento/Colaboração ou instrumento da parceria;
VII – escrituração contábil regular da organização da sociedade civil/conveniada.
Art. 20. A demonstração da situação de regularidade deverá ser feita, quando da assinatura do Termo de Fomento/Colaboração ou instrumento da parceria.
Parágrafo único. A concedente comunicará à organização da sociedade civil/ entidade parceira qualquer situação de não regularidade relativa à prestação de contas do Termo de Fomento/Colaboração/Instrumento de Parceria ou outras pendências de ordem técnica ou legal que motivem a suspensão ou o impedimento de liberação de recursos a título de subvenção, auxílios ou contribuições para fins de regularização.
Art. 21. Os empenhos da despesa, referentes a transferências, serão feitos, obrigatoriamente, em nome da entidade convenente.
Art. 22. Toda movimentação de recursos, por parte de entidade parceira, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I – os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública determinada pela administração pública;
II – os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos;
III – toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária, sendo que os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços. Quando demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica, o termo de colaboração ou de fomento poderá admitir a realização de pagamentos em espécie.
Art. 23. O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizado:
I – caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;
II – se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
III – sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento da parceria;
IV – se houver previsão na lei orçamentária.
Art. 24. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 25. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridades sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
Art. 26. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no art. 35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação.
Art. 27. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência financeira.
Art. 28. O Município aplicará na Manutenção e Desenvolvimento do ensino público, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos, incluindo os recursos provenientes de transferências, nos termos do Artigo 212 da Constituição Federal e nos limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 29.
Art. 29. O Município aplicará na Saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) das receitas resultantes de impostos, incluindo os recursos provenientes de transferências, nos limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 29.
Art. 30. O Município aplicará na Área de Assistência e Desenvolvimento Social, no mínimo 4% (quatro por cento) das receitas resultantes de impostos, incluindo os recursos provenientes de transferências.
Art. 31. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual por meio de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 32. Ficam convalidados no PPA os valores das ações ora contemplados na presente lei.
Art. 33. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 28 de junho de 2023.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 28 de junho de 2023.
CLÉBER LUIS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.