IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL

Publicado em 30 de junho de 2023 | Edição nº 342 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.480, DE 28 DE JUNHO DE 2023.

Dispõe sobre a criação da Diária Especial por Atividade Complementar (DEAC), para o exercício em escala extraordinária, da função de Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Santa Fé do Sul.

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Diária Especial por Atividade Complementar (DEAC) aos integrantes da carreira de Guarda Civil Municipal, designados, excepcionalmente, para atuarem no serviço de operações especiais de policiamento preventivo, em regime de escala extraordinária, dentro do limite do município.

Art. 2º O valor pago a título de hora DEAC, corresponderá a 1% (um por cento) do padrão 21-A, da Escala de Padrões de Vencimentos do Quadro da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Santa Fé do Sul, estando limitado a carga horária de até 08 (oito) horas diárias, observado o limite mensal de, no máximo, 60 (sessenta horas) por Guarda Civil Municipal.

§ 1º Na formulação da escala extraordinária para fins de pagamento da DEAC, observar-se-á o descanso mínimo de 12 (doze) horas entre os plantões.

§ 2º O relatório de horas trabalhadas em DEAC pelos Guardas Civis Municipais deverá ser enviado pelo Comandante da Guarda Civil Municipal ao Departamento de Recursos Humanos em tempo hábil para processamento da folha de pagamento.

§ 3º O pagamento da DEAC se dará por meio de folha de pagamento sob a rubrica “DEAC”.

Art. 3º Não se pagará DEAC ao Guarda Civil Municipal que em decorrência dos serviços ordinários permanecer em atendimento contínuo na apresentação de ocorrências de flagrante delito ou outro atendimento que por ventura ultrapassar o horário do término do plantão.

Art. 4º A DEAC não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários.

Art. 5º As atividades, critérios e finalidades a que serão submetidos os Guarda Civis Municipais, para fins de concessão da DEAC, serão estabelecidas por ordem de serviço emitida pelo Comandante da Guarda Civil Municipal, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 6º O servidor não poderá exercer a atividade extraordinária a que se refere esta lei nas hipóteses de afastamento, suspensão, folgas, abonadas, férias ou outras licenças.

Art. 7º Os órgãos da administração indireta do Município poderão requerer os serviços de DEAC da Guarda Civil Municipal, devendo efetuar o ressarcimento do valor correspondente aos cofres da Prefeitura Municipal.

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo, Presidente da Unifunec, Presidente do Santaféprev e o Superintendente do SAAE Ambiental autorizado a abrir créditos adicionais por decreto, destinados a fazer face aos pagamentos da DEAC.

Art.Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, de 28 de junho de 2023.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Diretor-Geral de Administração


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