IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL
Publicado em 30 de junho de 2023 | Edição nº 342 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.487, DE 28 DE JUNHO DE 2023.
“Dispõe sobre a vedação da prática de assédio moral no âmbito na administração pública municipal direta, indireta, autárquica e fundacional, por agentes, servidores, empregados ou qualquer pessoa que exerça função pública, e dá outras providências”.
Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica vedada aos agentes públicos a prática do assédio moral no âmbito da Administração Pública Municipal, submetendo seus subordinados ou colegas a procedimentos que impliquem em violação de sua dignidade ou, por qualquer forma, que o sujeitem a condições de trabalho humilhantes ou degradantes.
Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se servidor público, todo aquele que exerce emprego público, cargo ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por nomeação ou contratação, no âmbito da Administração Pública.
Art. 3º. Considera-se assédio moral, toda ação, gesto, determinação ou palavra, praticada de forma repetitiva por agente público no exercício da função que tenha por objetivo ou efeito atingir a autoestima e a autodeterminação de outro agente, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em danos ao ambiente de trabalho, atentando contra seus direitos ou sua dignidade, comprometendo sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional, especialmente:
§ 1º. Para configuração de assédio moral, serão consideradas as seguintes condutas, dentre outras, praticadas por superiores ou subordinados:
I- Marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos com atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa;
II- Tomar créditos de ideias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outros;
III- Desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;
IV- Sonegar informações de forma insistente;
V- Espalhar rumores maliciosos;
VI- Criticar com persistência;
VII- Subestimar esforços;
VIII- Dificultar ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes;
IX- Afastar ou transferir sem justificativa;
X- Preterir, ameaçar (mesmo que não demonstre) ou desprestigiar o trabalhador por conta de seus posicionamento político-filosófico, partidário, ideológico ou religioso.
XI- Coagir, mesmo que veladamente, o trabalhador a ingressar em partido político, associação, ente sindical ou movimento político ou a contribuir com seu financiamento de qualquer forma;
XII- Coagir, mesmo que veladamente, o trabalhador a participar ou impedir que participe de movimento grevista ou outro movimento semelhante;
XIII- Coagir funcionários a prática de atos de interesse da chefia que contenham manifestações de parcialidade e interesse pessoal;
XIV- Praticar atos de perseguição ao trabalhador que reivindica seus direitos como servidor público.
§ 2º. Nenhum servidor público pode ser punido, posto à disposição ou ser alvo de medida discriminatória, direta ou indireta, notadamente em matéria de remuneração, formação, lotação ou promoção, por haver-se recusado a ceder à prática de assédio moral ou por havê-la, em qualquer circunstância, testemunhado.
Art. 4º. O assédio moral praticado pelo agente público ou qualquer pessoa que exerça função de autoridade nos termos desta lei, é infração e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Suspensão;
III – Exoneração;
IV - Perda de cargo comissionado ou função gratificada;
§ 1º. Os procedimentos administrativos para apuração do disposto neste artigo iniciarão por provocação da parte ofendida, pela autoridade que tiver conhecimento da infração, que deverá ser apurado, mediante processo administrativo disciplinar, por meio do qual será assegurado ao acusado o direito de ampla defesa das acusações que forem imputadas, sob pena de nulidade.
§ 2º. Na aplicação das penas de que trata o caput, serão consideradas a natureza, reincidência, a gravidade da ação, os danos que dele provierem para o serviço público, as circunstâncias atenuantes e agravantes e os antecedentes funcionais do servidor.
§ 3º. A advertência será aplicada por escrito nos casos que não justifique imposição de penalidade mais grave. A penalidade de advertência poderá ser convertida em frequência a programa de aprimoramento e comportamento funcional, ficando o servidor obrigado a dele participar regularmente, permanecendo em serviço.
§ 4º. A suspensão será aplicada em caso de reincidência de punições com a pena de advertência. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa em valor proporcional ao agravo.
§ 5º. A exoneração será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão.
§ 6º. Os atos praticados sob domínio de assédio moral poderão ser anulados quando comprovadamente viciados.
Art. 5º. O ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que cometer assédio moral sujeita-se à perda do cargo ou da função, além das demais medidas judiciais cabíveis.
Art. 6º. A Administração Pública poderá preventivamente adotar medidas para combater o assédio moral, conforme definido na presente lei.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo serão adotadas, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:
I - Promoção de debates e palestras, produção de cartilhas e material gráfico para conscientização dos agentes públicos;
II - Treinamento para os agentes e servidores públicos com conteúdo que possibilite identificar as condutas caracterizadas como assédio moral, promover o acolhimento das vítimas, prestar orientações à vítima e ao agressor, difundir e implementar medidas preventivas no respectivo órgão ou entidade e incentivar a conciliação entre as partes envolvidas.
Art. 7º. Os Procedimentos Administrativos e as penalidades atinentes as práticas cominadas por esta Lei observarão no que couber, as disposições contidas pela Lei Complementar nº79, de 17 de dezembro de 2002.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, de 28 de junho de 2023.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Diretor-Geral de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.