IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL
Publicado em 30 de junho de 2023 | Edição nº 342 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.488, DE 28 DE JUNHO DE 2023.
“Regula a instalação aérea de cabos e fios, e dispõe sobre a obrigatoriedade de alinhamento e retirada de fios, cabos e equipamentos excedentes, fixados em postes de energia elétrica, e dá outras providências”.
Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Toda instalação aérea de cabos e fios para prestação de serviços de energia elétrica, telefônica, internet e TV, far-se-à:
I- de modo uniforme e ordenado;
II- com identificação;
III- por anilhas; e
IV- com o nome da empresa responsável pelo respectivo serviço.
Art. 2º. As empresas e concessionárias que operem com cabeamento aéreo no âmbito do Município, ficam obrigadas a realizar o alinhamento e a retirada dos fios, cabos e demais equipamentos fixados em postes, que não tenham mais utilidade ou estejam em mau estado de conservação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do início da vigência desta lei.
I - Todo e qualquer acidente com cabo em decorrência da deficiente instalação será de responsabilidade da concessionária, inclusive quando deixar de prestar serviços à contratante;
II - Será concedido o prazo de 90 (noventa) dias para a identificação dos cabos de fios; decorrido este prazo, o município buscará identificar a concessionária, e esta arcará com os custos do serviço de remoção.
Art. 3º. O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.
Art. 4º. O não cumprimento do disposto nesta Lei, acarretará ao infrator multa em valor definido pelo Executivo Municipal através de decreto, por ocorrência, reajustada anualmente, pelo índice adotado pelo Executivo Municipal.
Parágrafo único: Na impossibilidade da identificação dos cabos a responsabilidade será solidária entre as empresas cadastradas no Município.
Art. 5º. Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal, no que lhe couber.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, de 28 de junho de 2023.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Diretor-Geral de Administração
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