IMPRENSA OFICIAL - PROMISSÃO
Publicado em 29 de junho de 2023 | Edição nº 1368 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 068 DE 28 DE JUNHO DE 2023.
“Dispõe sobre a legislação Regulamentadora de Segurança Alimentar e Nutricional, institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, reestrutura o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, introduz alterações na Lei Complementar Municipal n.º 013, de 28 de janeiro de 2013 e dá outras disposições.”
(Autoria: Poder Executivo)
ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica aprovada a Lei Regulamentadora de Segurança Alimentar e Nutricional, com a instituição da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, estruturada sob a atuação proeminente do Poder Executivo Municipal, com a participação da sociedade civil organizada.
Art. 2º No âmbito da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, fica reestruturado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, nos termos definidos nesta Lei.
Art. 3º No âmbito da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, fica instituída a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, sob a coordenação do Departamento Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional nos termos desta Lei.
Art. 4º No âmbito da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, o Departamento Municipal de Abastecimento e Alimentação fica reestruturado sob o novo nome de “Departamento Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional”, nos termos definidos nesta Lei.
Art. 5º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 6º Ficam adotadas as seguintes siglas para efeitos desta Lei:
I – Lei Regulamentadora de Segurança Alimentar e Nutricional na sigla “LESEA”;
II – Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional na sigla “POMSEA”;
III – Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional na sigla “COMSEA”;
IV – Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional na sigla “CAISAN”;
V – Departamento Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional na sigla “DEMSEA”.
Art. 7ºO Poder Executivo Municipal realizará os procedimentos necessários para a adesão do município ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, estabelecido pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal realizará os procedimentos necessários para a adesão do município ao Pacto Nacional para Alimentação Saudável, instituído pelo Decreto Federal nº 8.553, de 03 de novembro de 2015, com a finalidade de ampliar as condições de oferta, disponibilidade e consumo de alimentos saudáveis e combater o sobrepeso, a obesidade e as doenças decorrentes da má alimentação.
TÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 9º Integram a POMSEA:
I – Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II – Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
III – Departamento Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV – Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional;
V – Instituições privadas com atuação no município, com ou sem fins lucrativos, que estejam inscritas e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN;
VI – A agricultura familiar desenvolvida na área rural do município;
VII – Feiras e outros equipamentos de segurança alimentar e nutricional organizados ou regulados pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal, instalados no município.
Art. 10. São estratégias centrais de interface e suporte intersetorial da POMSEA:
I – Estratégia de garantia da segurança alimentar e nutricional das crianças matriculadas na rede municipal de ensino;
II – Estratégia de articulação intersetorial das políticas públicas representadas na CAISAN;
III – Estratégia de coordenação da operacionalização das ações no município, vinculadas ao Pacto Nacional para Alimentação Saudável;
IV – Estratégia de fortalecimento da agricultura familiar;
V – Estratégia de fortalecimento da produção orgânica e de base agroecológica;
VI – Estratégia de fortalecimento do Serviço de Inspeção Municipal – SIM;
VII – Estratégia de vigilância epidemiológica, sanitária e nutricional de orientação alimentar e de saúde do trabalhador;
VIII – Estratégia de apoio técnico da Seção de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde para a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente na operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal – SIM;
IX – Estratégia de garantia dos serviços contínuos de fornecimento de água de qualidade para o consumo humano e de coleta e tratamento adequado de esgoto no município;
X – Estratégia de viabilização e fortalecimento do funcionamento do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE, incluindo o apoio institucional e o cumprimento das decisões aprovadas por este colegiado;
XI – Estratégia de implantação e manutenção de espaços físicos estruturados e adequados com saneamento básico nas unidades escolares municipais, aptas ao consumo de alimentação pelas crianças matriculadas na rede pública municipal de ensino;
XII – Estratégia de instalação e fortalecimento de programa de educação e capacitação continuada para as merendeiras, direcionado para o preparo nutricionalmente saudável e sanitariamente seguro da alimentação nas escolas;
XIII – Estratégia de coordenação e operacionalização do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social com apoio da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, objetivando assegurar segurança alimentar e nutricional para a população em situação de vulnerabilidade social no município;
XIX – Estratégia de coordenação e operacionalização do Programa Alimenta Promissão – PAP, pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social com apoio da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, objetivando complementar o PAA na garantia de segurança alimentar e nutricional para a população em situação de vulnerabilidade social no município.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 11. O COMSEA, enquanto órgão colegiado permanente de assessoramento do Poder Público Municipal e de controle social da POMSEA, será composto por seis assentos representativos com seis conselheiros municipais de segurança alimentar e nutricional titulares e seus respectivos suplentes.
Art. 12. O Plenário do COMSEA terá composição tripartite, com dois terços de representação da Sociedade Civil e um terço de representação do Poder Público Municipal.
§1º Representando a Sociedade Civil, são quatro assentos no Plenário, distribuídos na seguinte formação:
I – Um assento para pessoas residentes nos assentamentos da reforma agrária instalados no município e sem vínculo empregatício com órgãos do Poder Público Municipal;
II – Um assento para pessoas residentes na área rural do município e sem vínculo empregatício com órgãos do Poder Público Municipal;
III – Um assento para pessoas residentes na área urbana do município, representando a área de produção ou comércio de gêneros alimentícios e sem vínculo empregatício com órgãos do Poder Público Municipal;
IV – Um assento para pessoas residentes na área urbana do município e sem vínculo empregatício com órgãos do Poder Público Municipal.
§2º Representando o Poder Público, um assento no plenário será ocupado por servidores efetivos lotados no Departamento Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§3º Representando o Poder Público, um assento no plenário será ocupado por servidores efetivos lotados na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal utilizará mecanismos de indicação dos conselheiros municipais de segurança alimentar e nutricional orientados pela CAISAN.
Parágrafo único. A nomeação dos conselheiros municipais de segurança alimentar e nutricional será realizada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a partir da publicação de Decreto.
Art. 14. O mandado de conselheiro municipal de segurança alimentar e nutricional terá a duração de dois anos, facultada a recondução para novos períodos, mediante critérios orientados pela CAISAN.
§1º O exercício do cargo de conselheiro municipal de segurança alimentar e nutricional será atividade não remunerada de utilidade pública.
§2º Os conselheiros municipais de segurança alimentar e nutricional poderão se ausentar durante seus respectivos horários de trabalho, sem prejuízo da sua remuneração e pelo tempo que for necessário para participarem das reuniões e ações do COMSEA.
§3º Fica reservado o direito de renúncia por livre e espontânea vontade a qualquer momento para os conselheiros municipais de segurança alimentar e nutricional.
Art. 15. Os conselheiros municipais de segurança alimentar e nutricional perderão os seus mandatos nas seguintes situações:
I –Automaticamente e dispensando a aprovação do Plenário, mediante fato de falecimento do conselheiro;
II – Imediatamente e dispensando a aprovação do Plenário, mediante renúncia;
III – Imediatamente e dispensando a aprovação do Plenário, mediante a extinção de condicionalidade de participação estabelecida no artigo 12 desta Lei;
IV – Caso o Plenário aprove a perda do mandato de conselheiro, se considerado que o conselheiro praticou atos ou se envolveu em situações que venham a ser considerados incompatíveis com o exercício do mandato.
Art. 16. São atribuições dos conselheiros municipais de segurança alimentar e nutricional:
I – Atuar, dentro do seu alcance institucional, no sentido de contribuir para o cumprimento desta Lei;
II – Atuar, dentro do seu alcance institucional, no sentido de contribuir para o cumprimento das resoluções e de demais decisões aprovadas no âmbito da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
III – Cumprir e fazer cumprir as normas do Regimento Interno do COMSEA;
IV – Registrar a sua presença nas reuniões do COMSEA e nas reuniões conjuntas com a CAISAN, mediante assinatura de lista de presença;
V – Quando conselheiro titular, informar previamente o seu respectivo suplente para comparecer em reunião na qual não possa comparecer;
VI – Manter os seus dados cadastrais atualizados junto ao Secretário do COMSEA;
VII – Ao ocupar função especial na Diretoria do COMSEA, cumprir as atribuições da função especial ocupada na Diretoria em acúmulo com as atribuições inerentes ao cargo de conselheiro;
VIII – Participar na realização da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IX – Executar demais atribuições que o Plenário do COMSEA aprovar e atribuir sob a sua responsabilidade.
Art. 17. São competências do COMSEA:
I – Emitir Resoluções Conjuntas com a CAISAN, normatizando a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II – Emitir Resoluções Conjuntas com a CAISAN, aprovando o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
III – Emitir Resoluções Conjuntas com a CAISAN, aprovando ações relacionadas a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV – Convocar, organizar e coordenar com o apoio do Poder Executivo Municipal, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional nos períodos convocados para os municípios pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
V – Elaborar o seu Regimento Interno e promover alterações no mesmo, a qualquer momento, mediante aprovação do Plenário e observadas as disposições estabelecidas nesta Lei;
VI – Realizar ações de articulação da Sociedade Civil, mediante aprovação do Plenário;
VII – Apresentar proposições para serem submetidas a deliberação conjunta com a CAISAN, mediante aprovação prévia do Plenário.
Art. 18. A Diretoria do COMSEA será composta pelas seguintes funções especiais não remuneradas:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário.
§1º A eleição para a Diretoria do COMSEA será realizada na primeira reunião a ser realizada após a designação por Decreto Municipal dos conselheiros municipais de segurança alimentar e nutricional.
§2º A eleição será realizada entre os próprios conselheiros municipais de segurança alimentar e nutricional titulares, cujos quais possuirão direito a voto.
§3º Apenas os conselheiros titulares poderão se candidatar às funções especiais não remuneradas da Diretoria.
§4º Os conselheiros suplentes terão direito a voto apenas se os seus respectivos titulares não estiverem presentes na reunião da eleição para a Diretoria.
§5º Os conselheiros titulares que venham a se apresentar como candidatos, manterão o direito a voto durante a eleição para a Diretoria do COMSEA.
§6º Caso haja quantidade equivalente ou superior a uma candidatura de conselheiro representante da Sociedade Civil a Presidente do COMSEA, será vedada a apresentação de candidatura oriunda do Poder Público.
§7º Não havendo nenhuma candidatura oriunda de conselheiro representante da Sociedade Civil à função especial de Presidente, fica autorizada a eleição de candidatura oriunda de conselheiro representante do Poder Público.
§8º O mandato da Diretoria do COMSEA será da mesma duração dos próprios mandatos de todos os conselheiros.
§9º Fica autorizada a reeleição por sucessivos mandatos.
§10. Fica reservado o direito aos conselheiros ocupantes de função especial na Diretoria, de renúncia a qualquer momento antes do tempo regular previsto para a realização de nova eleição, sem prejuízo da continuidade do seu mandato de conselheiro.
§11. Caso ocorra renúncia de conselheiro de função especial da Diretoria ou a saída de conselheiro que ocupe a Presidência ou a Vice-Presidência do COMSEA, fica autorizada a realização de nova eleição para a função especial que entrar em situação de vacância antes do término do encerramento da sua duração.
§12. São atribuições do Presidente do COMSEA:
a) Representar judicial e extrajudicialmente o COMSEA, facultado ao Presidente requisitar apoio, assessoria e defesa da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos do Município;
b) Convocar e presidir as reuniões do COMSEA;
c) Baixar atos decorrentes de deliberações do COMSEA;
d) Delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário;
e) Decidir sobre as questões de ordem;
f) Decidir sobre quaisquer outras questões relacionadas à sua competência;
g) Fazer o atendimento e o encaminhamento monocrático de situações emergenciais para os órgãos públicos ou privados, devendo haver comunicação do fato ocorrido para o Plenário, na primeira reunião a ser realizada após a ocorrência da situação;
h) Executar as ações de Secretaria na ausência do Secretário do COMSEA;
j) Executar demais atribuições que o Plenário do COMSEA aprovar e atribuir sob a sua responsabilidade.
§13. São atribuições inerentes à função especial de Vice-Presidente do COMSEA:
a) Substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências;
b) Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
c) Executar demais atribuições que o Plenário do COMSEA aprovar e atribuir sob a sua responsabilidade;
d) Assumir a presidência, vagando o cargo de Presidente.
§14. São atribuições inerentes a função especial de Secretário do COMSEA:
a) Redigir e assinar junto ao Presidente do COMSEA as atas das reuniões;
b) Elaborar demais documentos do COMSEA que venham a ser necessários, facultando-se a prerrogativa de consulta à Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos e a demais setores municipais, objetivando obter auxílio e orientação no cumprimento desta atribuição;
c) Controlar a numeração da documentação emitida pelo COMSEA;
d) Executar demais atribuições que o Plenário do COMSEA aprovar e atribuir sob a sua responsabilidade.
§15. No caso de servidores efetivos municipais ocuparem funções especiais na Diretoria do COMSEA, fica reservada a prerrogativa de executarem suas atribuições de Diretoria na estrita medida do necessário durante o horário de trabalho, sem prejuízo das suas respectivas remunerações.
Art. 19. O Plenário do COMSEA poderá realizar deliberação sem a participação conjunta da CAISAN, sobre suas competências estabelecidas nos incisos IV, V, VI e VII do artigo 17 desta Lei.
Parágrafo único. O quórum mínimo para o processo de deliberação estabelecido neste artigo, será a presença de quatro conselheiros municipais de segurança alimentar e nutricional com direito a voto, incluindo suplentes que estejam substituindo seus respectivos titulares ausentes.
CAPÍTULO II
DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 20. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional será coordenada pelo Departamento Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e formada pelas áreas intersetoriais articuladas com a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 21. Formam a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional:
I – Coordenador do Departamento de Segurança Alimentar e Nutricional, na condição de responsável pelo Departamento Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, enquanto Coordenador da CAISAN;
II – Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, na condição de responsável pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
III – Coordenador da Seção de Vigilância Sanitária, na condição de responsável pela Seção de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde;
IV – Diretor Geral do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, enquanto responsável pela autarquia municipal fornecedora de água e esgoto ao município;
V – Secretário Municipal de Educação, na condição de responsável pela Secretaria Municipal de Educação;
VI – Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, na condição de responsável pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 22. São competências da CAISAN:
I – Emitir Resoluções Conjuntas com o COMSEA, normatizando a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II – Emitir Resoluções Conjuntas com o COMSEA, aprovando o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
III – Emitir Resoluções Conjuntas com o COMSEA, aprovando ações relacionadas a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV – Prestar assessoria ao COMSEA e ao Poder Executivo Municipal sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
CAPÍTULO III
DA NORMATIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 23. A normatização da Política Pública Municipal de Segurança Alimentar será composta pelos seguintes atos:
I – Leis Ordinárias;
II – Resoluções Conjuntas COMSEA/CAISAN e;
III – Decretos Municipais.
Art. 24. Fica estabelecido o Plenário Conjunto COMSEA/CAISAN, com a atribuição de realizar a aprovação de Resoluções Conjuntas COMSEA/CAISAN, mediante reunião conjunta dos respectivos colegiados nos seguintes parâmetros:
§1º O Plenário Conjunto COMSEA/CAISAN será composto por seis conselheiros municipais de segurança alimentar e nutricional titulares ou por seus respectivos suplentes na ausência dos primeiros, integrados com os seis membros da CAISAN, formando um colégio conjunto total de 12 (doze) membros com direito a voto.
§2º O quórum mínimo para a realização de reuniões conjuntas COMSEA/CAISAN será a presença mínima de quatro conselheiros municipais de segurança alimentar e nutricional e três membros da CAISAN, formando o quórum mínimo conjunto total de 07 (sete) membros com direito a voto e com poder de deliberação sobre qualquer tema, observado o disposto nesta Lei.
§3º As reuniões conjuntas COMSEA/CAISAN serão presididas pelo Presidente do COMSEA com Vice-Presidência do Coordenador da CAISAN.
§4º O Coordenador da CAISAN exercerá o poder de Presidência na ausência do Presidente do COMSEA.
§5º O Secretário do COMSEA realizará os trabalhos de secretaria das reuniões conjuntas.
§6º Outras disposições sobre o funcionamento das reuniões conjuntas COMSEA/CAISAN poderão ser deliberadas pelo Plenário Conjunto COMSEA/CAISAN.
CAPÍTULO IV
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 25. O Departamento Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional coordenará a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, operacionalizando as seguintes estratégias centrais de ação:
I – Estratégia de garantia da segurança alimentar e nutricional das crianças matriculadas na rede municipal de ensino;
II – Estratégia de articulação intersetorial com as outras políticas públicas representadas na CAISAN;
III – Estratégia de coordenação da operacionalização das ações no município, vinculadas ao Pacto Nacional para Alimentação Saudável.
CAPÍTULO V
DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL DE SUPORTE E INTERFACE COM A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 26. A articulação de diferentes áreas municipais será composta pela atuação específica dos setores representados no Plenário da CAISAN, a partir da operacionalização articulada de estratégias centrais de interface e suporte intersetorial para a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Seção I
Da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente
Art. 27. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente alcançará de forma articulada a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito específico da operacionalização da Política Pública Municipal de Agricultura e Meio Ambiente a partir de três estratégias centrais:
I – Estratégia de Fortalecimento da Agricultura Familiar;
II – Estratégia de Fortalecimento da Produção Orgânica e de Base Agroecológica;
III – Estratégia de Fortalecimento do Serviço de Inspeção Municipal – SIM.
Art. 28. No âmbito da Estratégia de Fortalecimento da Agricultura Familiar, fica estabelecido o Polo da Agricultura Familiar do Município de Promissão.
§1º Para efeitos do Polo da Agricultura Familiar do Município de Promissão e mediante os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que exerce atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I – Não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais equivalentes a 88 hectares;
II – Utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III – Tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;
IV – Dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
§2º Considera-se igualmente alcançados pelo Polo da Agricultura Familiar do Município de Promissão:
I – Silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;
II – Aquicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;
III – Extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do §1º deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;
IV – Pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do §1º deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente.
§3º O disposto no inciso I do §1º deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.
§4º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal celebrar convênios, acordos e cooperação técnica e de recebimento de recursos no âmbito do Polo da Agricultura Familiar do Município de Promissão.
Art. 29. No âmbito da Estratégia de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquanto ação articulada do Polo de Agricultura Familiar do Município de Promissão, fica instituído o Programa Municipal de Agricultura de Interesse Social – PMAIS.
§1º Em consonância com o artigo 14 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, 30% (trinta por cento) do total dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar, deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária.
§2º A aquisição de que trata o §1º deste artigo poderá ser realizada dispensando-se o procedimento licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se os princípios inscritos no artigo 37 da Constituição Federal e os alimentos atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria.
§3º A observância do percentual previsto §1º será disciplinada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e poderá ser dispensada quando presente uma das seguintes circunstâncias:
I – Impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente;
II – Inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios;
III – Condições higiênico-sanitárias inadequadas.
§4º O processo de aquisição estabelecido no §1º deste artigo, assegurará preferência para a aquisição de gêneros alimentícios agroecológicos orgânicos produzidos na agricultura familiar nos assentamentos da reforma agrária do município.
§5º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal celebrar convênios, acordos e cooperação técnica e de recebimento de recursos para a viabilização e/ou fortalecimento do Programa Municipal de Agricultura de Interesse Social – PMAIS.
Art. 30. No âmbito da Estratégia de Fortalecimento da Produção Orgânica e de Base Agroecológica e em consonância com o artigo 1º da Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, considera-se sistema orgânico de produção agropecuária todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não-renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, ficam consideradas as seguintes definições:
I – Produtos da Sociobiodiversidade: bens e serviços gerados a partir de recursos da biodiversidade, destinados à formação de cadeias produtivas de interesse dos beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que promovam a manutenção e valorização de suas práticas e saberes, e assegurem os direitos decorrentes, para gerar renda e melhorar sua qualidade de vida e de seu ambiente;
II – Sistema Orgânico de Produção: aquele estabelecido pelo art. 1º da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003 e estabelecido neste artigo;
III – Produção de Base Agroecológica: aquela que busca otimizar a integração entre capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais recursos naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica e justiça social, abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e sua regulamentação; e
IV – Transição Agroecológica: processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base ecológica.
Art. 31. No âmbito da Estratégia de Fortalecimento da Produção Orgânica e de Base Agroecológia, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente operacionalizará ações direcionadas para o fomento e apoio da produção orgânica e de base agroecológica no município.
§1º A atuação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente observará as regras estabelecidas na Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003 e no Decreto Federal nº 7.794, de 20 de agosto de 2012 ou em outras normas que venham a substituir posteriormente estes regramentos.
§2º Iniciativas organizadas ou reguladas pelo Poder Executivo Municipal, não previstas na legislação federal, poderão ser fomentadas, apoiadas e realizadas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, desde que não contrariem o disposto no regramento federal e nesta Lei.
§3º Fica autorizada à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente a estabelecer parcerias técnicas e de recebimento de recursos para a obtenção de assistência técnica direcionada para a produção orgânica e de base agroecológica exercida no município, com ênfase para a transição da produção convencional para a produção orgânica e de base agroecológica.
§4º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a criação e a operacionalização de programas e ações de incentivos fiscais, creditícios e de preferência de compra pública para agricultores familiares que adotem a produção orgânica e de base agroecológica com certificação.
§5º Fica autorizada ao Poder Executivo Municipal a celebrar parcerias técnicas e convênios para o recebimento de recursos, treinamentos e capacitações, com o objetivo de fortalecer a atuação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente na Estratégia de Fortalecimento da Agricultura Orgânica e de Base Agroecológica.
Art. 32. No âmbito da Estratégia de Fortalecimento do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, fica autorizada a adesão municipal ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA.
Seção II
Da Seção de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 33. A Seção de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde alcançara de forma articulada a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito específico da operacionalização de suas competências estabelecidas no Sistema Único de Saúde – SUS, a partir de duas estratégias centrais:
I – Estratégia de Vigilância Epidemiológica, Sanitária e Nutricional de Orientação Alimentar e de Saúde do Trabalhador;
II – Estratégia de Apoio Técnico à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente na operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, no âmbito do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA.
Seção III
Do Serviço Autônomo de Água e Esgoto
Art. 34. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto alcançara de forma articulada a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, assegurando os serviços contínuos de fornecimento de água de qualidade para o consumo humano e de coleta e tratamento adequado de esgoto no município.
Seção IV
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 35. A Secretaria Municipal de Educação alcançara de forma articulada a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito específico da operacionalização de ações vinculadas à Política Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, a partir de três estratégias centrais:
I – Estratégia de viabilização e fortalecimento do funcionamento do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE, incluindo o apoio institucional e o cumprimento das decisões aprovadas por este colegiado;
II – Estratégia de implantação e manutenção de espaços físicos estruturados e adequados com saneamento básico nas unidades escolares municipais, aptas ao consumo de alimentação pelas crianças matriculadas na rede pública municipal de ensino;
III – Estratégia de instalação e fortalecimento de programa de educação e capacitação continuada para as merendeiras, direcionado para o preparo nutricionalmente saudável e sanitariamente seguro da alimentação nas escolas.
Seção V
Da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
Art. 36. A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social alcançara de forma articulada a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante as seguintes estratégias:
I – Estratégia de coordenação e operacionalização do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA no município, com o apoio da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, objetivando assegurar segurança alimentar e nutricional para a população em situação de vulnerabilidade social no município;
II - Estratégia de coordenação e operacionalização do Programa Alimenta Promissão – PAP, pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social com apoio da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, objetivando complementar o PAA na garantia de segurança alimentar e nutricional para a população em situação de vulnerabilidade social no município.
§1º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal realizar o aceite junto ao Governo Federal para a operacionalização em nível municipal do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA.
§2º Resolução Conjunta COMSEA/CAISAN poderá regulamentar a operacionalização do PAA e do PAP no município.
§3º Não havendo a regulamentação autorizada no parágrafo anterior, fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal emitir Decreto regulamentando a operacionalização do PAA e do PAP no município.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. Fica revogado o item “e.6” do inciso VII do artigo 14 da Lei Complementar Municipal nº 013, de 28 de janeiro de 2013.
Art. 38. O inciso XIX do artigo 14 da Lei Complementar Municipal nº 013, de 28 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14.[...] XIX – Departamento Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional”
Art. 39. O item “19.b” do inciso XIX do artigo 14 da Lei Complementar Municipal nº 013, de 28 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14.[...] XIX[...] 19.b – Seção de Segurança Alimentar e Nutricional”
Art. 40. Ficam revogados os incisos VII e VIII do artigo 22 da Lei Complementar Municipal nº 013, de 28 de janeiro de 2013.
Art. 41. O artigo 25 da Lei Complementar Municipal nº 013, de 28 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. Será de competência da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente:”
Art. 42. Os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do artigo 25 da Lei Complementar Municipal nº 013, de 28 de janeiro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25.[...] I – operacionalizar ações direcionadas para o fomento e o fortalecimento da agricultura familiar no município;
Art. 25.[...] II – operacionalizar ações dentro do seu alcance institucional, direcionadas para a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
Art. 25.[...] III – operacionalizar ações direcionadas para a produção agropecuária no município;
Art. 25.[...] IV – operacionalizar ações direcionadas para o fomento e apoio da produção orgânica e de base agroecológica no município;
Art. 25.[...] V – operacionalizar ações direcionadas para o fomento e apoio de feiras de produtores no município;
Art. 25.[...] VI – organizar sistemas de monitoramento da atividade rural no município, viabilizando a elaboração de estudos de apoio técnico;
Art. 25.[...] VII – no âmbito do Departamento Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, desenvolver serviço de fiscalização ambiental nas áreas urbana e rural do município;”
Art. 43. Ficam acrescidos os incisos VIII, IX, X, XI e XII no artigo 25 da Lei Complementar Municipal nº 013, de 28 de janeiro de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 25.[...] VIII – no âmbito do Departamento Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, desenvolver serviço de administração e preservação de praças, parques, áreas de lazer e outras áreas verdes no município, incluindo a realização de ações de jardinagem e arborização;
Art. 25.[...] IX – no âmbito do Departamento Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, desenvolver atuação articulada junto ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Promissão, objetivando assessoria na gestão de recursos hídricos no município;
Art. 25.[...] X – no âmbito do Departamento Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, desenvolver ações de educação e conscientização ambiental junto a outros órgãos públicos, instituições da sociedade civil e população em geral;
Art. 25.[...] XI – no âmbito do Departamento Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, desenvolver projetos, cadastramentos e pesquisas na área do meio ambiente no município;
Art. 25.[...] XII – no âmbito da Divisão de Inspeção Municipal, operacionalizar o Serviço de Inspeção Municipal – SIM.”
Art. 44. Fica revogado o artigo 32 da Lei Complementar Municipal nº 013, de 28 de janeiro de 2013.
Parágrafo único. Ficam revogados os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do artigo 32 da Lei Complementar Municipal nº 013, de 28 de janeiro de 2013.
Art. 45. O artigo 34 da Lei Complementar Municipal nº 013, de 28 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. Será de competência do Departamento Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:”
Art. 46. Os incisos I, II e III do artigo 34 da Lei Complementar Municipal nº 013, de 28 de janeiro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34.[...] I – assegurar a segurança alimentar e nutricional das crianças matriculadas na rede municipal de ensino;
Art. 34.[...] II – coordenar a operacionalização da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
Art. 34.[...] III – coordenar a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional.”
Art. 47. Ficam revogados os incisos IV e V do artigo 34 da Lei Complementar Municipal nº 013, de 28 de janeiro de 2013.
Art. 48. O artigo 36 da Lei Complementar Municipal nº 013, de 28 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. Ficam criados os cargos em comissão constantes no anexo I, regidos pelo regime jurídico único estabelecido nesta Lei, observados os limites e as prerrogativas previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e em demais legislações de alcance sobre a Administração Pública.”
Art. 49. O cargo comissionado de “Chefe da Divisão de Abastecimento e Alimentação”, constante no Quadro Geral de Cargos Comissionados Municipais estabelecido no Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 013, de 28 de janeiro de 2013, passa a ser denominado de “Coordenador do Departamento de Segurança Alimentar e Nutricional”.
Parágrafo único. As atribuições do cargo comissionado de “Coordenador do Departamento de Segurança Alimentar e Nutricional”, constarão no Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 013, de 28 de janeiro de 2013, da seguinte forma:
“DENOMINAÇÃO DO CARGO: COORDENADOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.
ADMISSIBILIDADE: Livre nomeação.
FORMAÇÃO: Este cargo deve ser provido por pessoa com formação em ensino superior.
ATRIBUIÇÕES: coordenar e supervisionar todas as ações desenvolvidas pelo Departamento Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; coordenar a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional; supervisionar o trabalho dos subordinados hierárquicos para assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalho; desenvolver outras ações no âmbito institucional da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.”
Art. 50. O cargo comissionado de “Secretário Municipal da Agricultura”, constante no Quadro Geral de Cargos Comissionados Municipais estabelecido no Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 013, de 28 de janeiro de 2013, passa a ser denominado de “Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente”.
Parágrafo único. As atribuições do cargo comissionado de “Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente”, constarão no Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 013, de 28 de janeiro de 2013, da seguinte forma:
“DENOMINAÇÃO DO CARGO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE.
ADMISSIBILIDADE: Livre nomeação.
FORMAÇÃO: este cargo deve ser provido por pessoa com formação em ensino superior.
ATRIBUIÇÕES: planejar, coordenar, administrar e desenvolver as competências estabelecidas nesta Lei e na Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional para a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com o apoio do Diretor Municipal do Meio Ambiente; assessorar o Prefeito na tomada de decisões relacionadas ao campo de ação de seu setor; supervisionar as atividades das divisões da secretaria; supervisionar as atividades de extensão rural e assistência técnica de acordo com projetos e resoluções elaboradas pelo conselho municipal de desenvolvimento rural; supervisionar os serviços relativos ao uso e a preservação dos recursos naturais renováveis; manter intercâmbio com a secretaria estadual de agricultura e abastecimento; elaborar e executar projetos e convênios municipais, estaduais e federais de interesse do município; planejar e solicitar os recursos e os meios necessários para a boa execução das ações de seu setor; supervisionar o trabalho dos subordinados hierárquicos para assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalho.”
Art. 51. As despesas com a aplicação desta Lei serão custeadas com recursos próprios, suplementados com recursos estaduais e federais que venham a ser destinados ao município.
Art. 52. Ficam revogadas as seguintes leis municipais:
I – Lei Municipal nº 2.622, de 30 de março de 2004;
II – Lei Municipal nº 3.201, de 11 de setembro de 2013;
III – Lei Municipal nº 3.664, de 27 de julho de 2017;
IV – Lei Municipal nº 3.929, de 17 de dezembro de 2020;
V – Lei Municipal nº 4.089, de 31 de maio de 2022;
VI – Lei Municipal nº 4.094, de 17 de agosto de 2022.
Art. 53. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 28 de junho de 2023.
ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria da Administração na data supra. O Secretário da Administração ________________________CARLOS AUGUSTO PARREIRA CARDOSO.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.