IMPRENSA OFICIAL - PROMISSÃO
Publicado em 29 de junho de 2023 | Edição nº 1368 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.181 DE 28 DE JUNHO DE 2023.
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, da criação do Fundo Municipal da Pessoa Idosa e dá outras disposições.”
(Autoria: Poder Executivo)
ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O Conselho Municipal do Idoso de Promissão passa a ser denominado como “Conselho Municipal da Pessoa Idosa”.
Parágrafo único. O COMPI ficará vinculado administrativamente a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, recebendo suporte administrativo e financeiro naquilo que for necessário para o seu funcionamento.
Art. 2º O Fundo Municipal do Idoso de Promissão passa a ser denominado como “Fundo Municipal da Pessoa Idosa”.
Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes siglas de identificação para efeitos desta Lei:
I – Conselho Municipal da Pessoa Idosa – COMPI;
II – Fundo Municipal da Pessoa Idosa – FUMPI.
TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DO COMPI
Art. 4º O COMPI será composto por 06 (seis) assentos titulares e seus respectivos suplentes, distribuídos paritariamente entre Poder Público e Sociedade Civil na seguinte formação:
I – Três assentos para o Poder Público, com as seguintes representações:
a) Um assento titular com seu respectivo suplente, representando a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
b) Um assento titular com seu respectivo suplente, representando a Secretaria Municipal da Saúde;
c) Um assento titular com seu respectivo suplente, representando o Fundo Social de Solidariedade.
II – Três assentos para a Sociedade Civil, com as seguintes representações:
a) Um assento titular com seu respectivo suplente, representando instituições que desenvolvam no município o serviço socioassistencial de proteção social especial de alta complexidade de acolhimento institucional para pessoas idosas;
b) Dois assentos titulares com seus respectivos suplentes, representando sindicatos ou associações de pessoas aposentadas, associações ou clubes de pessoas idosas, desde que com sede e atuação no município.
§ 1º. Os conselheiros representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Os conselheiros representantes da Sociedade Civil serão selecionados mediante apresentação espontânea dos candidatos, a ser concretizada por meio de manifestação escrita e protocolada na Prefeitura Municipal.
§ 3º Será exigida a idade equivalente ou superior a 60 (sessenta) anos apenas para os conselheiros representantes de sindicatos ou associações de pessoas aposentadas, associações ou clubes de pessoas idosas, sediados e com atuação no município.
§4º Para as outras áreas não especificadas no §4º deste artigo, não será exigido o critério de idade equivalente ou superior a 60 (sessenta) anos, considerando a primazia da representação institucional em prol do bem-estar da população idosa residente no município e abrangida pela atuação do COMPI.
CAPÍTULO II
DO MANDATO DE CONSELHEIRO DO COMPI
Art. 5º O mandato de conselheiro municipal da pessoa idosa terá a duração de 02 (dois) anos, autorizada a nomeação por sucessivos períodos nos termos desta Lei.
Art. 6º O exercício do mandato de conselheiro municipal da pessoa idosa não será remunerado, considerando o seu caráter de utilidade pública.
Art. 7º Os conselheiros municipais da pessoa idosa funcionários municipais poderão se ausentar durante seus respectivos horários de trabalho pelo tempo que for necessário para participarem das reuniões e ações do COMPI, sem prejuízo da remuneração, do Vale Alimentação e do Prêmio Assiduidade.
Art. 8º Fica reservado o direito de renúncia por livre e espontânea vontade para os conselheiros municipais da pessoa idosa, a qualquer momento.
Art. 9º Os conselheiros municipais da pessoa idosa perderão os seus mandatos nas seguintes situações:
I –Automaticamente e dispensando a aprovação do Plenário, mediante fato de falecimento do conselheiro;
II – Imediatamente e dispensando a aprovação do Plenário, mediante renúncia;
III – Imediatamente e dispensando a aprovação do Plenário, após o conselheiro deixar, em caráter definitivo, de possuir vínculo com a área cuja qual representava no COMPI;
IV – Caso o Plenário aprove a perda do mandato de conselheiro, se considerado que o conselheiro cometeu violação grave do Regimento Interno do COMPI;
V – Caso o Plenário aprove a perda do mandato de conselheiro, se considerado que o conselheiro violou esta Lei;
VI – Caso o Plenário aprove a perda do mandato de conselheiro, se considerado que o conselheiro praticou atos ou se envolveu em situações que venham a ser considerados incompatíveis com o exercício do mandato;
VII – Caso o Plenário aprove a perda do mandato de conselheiro, mediante ausências sucessivas nas reuniões sem a apresentação de justificativa;
VIII – Caso o Plenário aprove a perda do mandato de conselheiro, mediante impedimentos de ordem legal ou física.
Art. 10. Fica facultado ao Plenário estabelecer as atribuições do cargo de utilidade pública não remunerado de conselheiro municipal da pessoa idosa no Regimento Interno do COMPI.
CAPÍTULO III
SÃO COMPETÊNCIAS DO COMPI
Art. 11. São competências do COMPI:
I – Fiscalizar os serviços, programas, projetos e ações desenvolvidas para as pessoas idosas que venham a ser financiadas com recursos públicos no âmbito do município de Promissão;
II – Mediante provocação da Sociedade Civil, de órgãos públicos ou mediante a provocação de um de seus conselheiros ou de seu presidente, deliberar sobre ações voltadas à pessoa idosa no município, com a possibilidade de aprovação de normatização, observada a legislação vigente;
III – Inscrever instituições governamentais e não governamentais que desenvolvam serviços de assistência à pessoa idosa nos termos da Lei Federal nº 10.741/2003, Estatuto da Pessoa Idosa e nos termos da legislação e normatização de assistência social vigentes.
IV – Deliberar sobre a adequada destinação dos recursos depositados no Fundo Municipal da Pessoa Idosa, incluindo a prerrogativa de indicar a sua destinação;
V – Elaborar ou alterar a quaisquer momentos o seu Regimento Interno;
VI – Receber denúncias de violação de direito de pessoa idosa e encaminhá-las aos órgãos e equipamentos competentes do Poder Executivo Municipal para a sua adequada apuração e atendimento;
VII – Com o apoio da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e do Poder Executivo Municipal, organizar, realizar e coordenar a Conferência Municipal da Pessoa Idosa nos anos e períodos determinados pelo Conselho Nacional da Pessoa Idosa;
VIII – Acionar o Ministério Público ou lavrar boletim de ocorrência em Delegacia de Política Militar em situações de desacato contra as suas deliberações e contra as decisões legais que tomar;
IX – Aprovar Resolução sobre decisão eventualmente deliberada e aprovada em Plenário, salvo em situações nas quais o Plenário julgue ser necessário apenas o registro da matéria aprovada em ata;
X – Desempenhar outras competências constantes em seu Regimento Interno ou que venham a ser eventualmente aprovadas pelo Plenário.
Parágrafo Único. Aos membros do COMPI será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, com o objetivo de obter informações que auxiliem no funcionamento das atividades do Conselho e do FUMPI.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA DO COMPI
Art. 12. A Diretoria do COMPI será composta pelas seguintes funções especiais de utilidade pública não remuneradas:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário.
§1º Os mandatos das funções especiais da Diretoria do COMPI serão da mesma duração dos próprios mandatos de todos os conselheiros.
§2º Fica autorizada a reeleição por sucessivos mandatos.
§3º Fica reservado o direito ao conselheiro municipal da pessoa idosa de renunciar a função especial que ocupa na Diretoria do COMPI a qualquer momento antes do tempo legal previsto para o término do exercício da função, sem prejuízo da continuidade de seu mandato de conselheiro.
§4º Caso ocorra a situação autorizada no §3º deste artigo, o Plenário do COMPI realizará nova eleição para a função vaga na Diretoria.
§5º Caso ocorra alteração na composição da Diretoria do COMPI, além do registro em ata de reunião, o Plenário deverá emitir resolução oficializando a mudança gerada.
§6º No caso de servidores efetivos municipais ocuparem funções especiais na Diretoria do COMPI, fica reservada a prerrogativa de executarem suas atribuições de Diretoria na estrita medida do necessário durante o horário de trabalho, sem prejuízo das suas respectivas remunerações, do Vale Alimentação e do Prêmio Assiduidade.
§7º Outras situações relativas às funções especiais da Diretoria do COMPI poderão ser estabelecidas no Regimento Interno e em resoluções eventualmente emitidas.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES E DO PROCESSO DE DELIBERAÇÃO DO COMPI
Art. 13. O quórum mínimo para a realização de reuniões ordinárias ou extraordinárias será a presença mínima da representação de 04 (quatro) assentos do COMPI.
Parágrafo único. O quórum mínimo estabelecido neste artigo está autorizado a decidir quaisquer situações, incluindo eleição ou alteração de composição de Diretoria, perda de mandato e aprovação ou alteração de Regimento Interno.
Art. 14. Outras ações referentes ao processo de deliberação do COMPI poderão ser estabelecidas no Regimento Interno.
TÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Art. 15. Constitui receitas do FUMPI:
I – Dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pela Prefeitura Municipal de Promissão;
II – Recursos provenientes do Fundo Nacional da Pessoa Idosa e do Fundo Estadual da Pessoa Idosa;
III – Recursos oriundos de projetos, programas e ações federais, estaduais ou municipais;
IV – Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público;
V – Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
VI – Recursos arrecadados em eventos organizados ou com a participação do COMPI;
VII – Saldo positivo, apurado em balanço do exercício anterior.
Art. 16. A operacionalização bancária da conta do FUMPI será realizada pela Secretaria Municipal da Fazenda, mediante deliberação prévia do COMPI autorizando as movimentações financeiras.
Art. 17. A contabilidade do FUMPI será realizada no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 18. Fica mantida a validade das decisões e atos aprovados pelo extinto Conselho Municipal do Idoso de Promissão que estiverem em vigência na data de publicação desta Lei.
§1º Ficam facultadas ao COMPI as competências de alteração e de revogação das decisões e atos aprovados pelo extinto Conselho Municipal do Idoso de Promissão que estiverem em vigência na data de publicação desta Lei.
§2º Fica autorizado ao COMPI alterar ou encerrar processos, documentos e livro-ata produzidos pelo extinto Conselho Municipal do Idoso de Promissão, com o objetivo da abertura de novos processos, documentos e livro-ata adequados ao seu funcionamento.
Art. 19. O FUMPI será regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal mediante a edição de Decreto.
Art. 20. Após as respectivas indicações dos representantes para o COMPI nos termos desta Lei, caberá ao Prefeito Municipal decretar a composição do Conselho.
Parágrafo único. Fica autorizada a participação de ex-conselheiros municipais do idoso, incluindo os últimos membros do extinto Conselho Municipal do Idoso de Promissão, no COMPI, nos termos desta Lei.
Art. 21. As situações eventualmente omissas nesta Lei serão deliberadas pelo Plenário do COMPI.
Art. 22. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas com recursos próprios, suplementados se necessário.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se em todos os seus termos a Lei Municipal n.º 3.671, de 04 de setembro de 2017 e a Lei Municipal n.º 2.593, de 06 de junho de 2003.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 28 de junho de 2023.
ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria da Administração na data supra. O Secretário da Administração ________________________CARLOS AUGUSTO PARREIRA CARDOSO.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.