IMPRENSA OFICIAL - INDIAPORÃ
Publicado em 28 de junho de 2023 | Edição nº 1429 | Ano VIII
Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.444, DE 28 DE JUNHO DE 2023.
Estabelece normas gerais sobre o “Programa Educação em Direito dos Animais” nas redes de ensino do Município de Indiaporã e dá outras providências.
JOELMA ELISA VILA NOVA CARDOSO, presidente da Câmara Municipal de Indiaporã, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, faz saber que a Câmara Municipal de Indiaporã-SP, em sessão ordinária realizada no dia 15 de maio de 2023 aprovou e ela, nos termos do art. 36, inciso IV da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte lei:
Art. 1° Esta Lei dispõe, em nível municipal, acerca da temática “Educação em Direitos Animais” como tema transversal na grade curricular.
Art. 2º O programa educacional de que trata a presente lei tem como
objetivo:
I - amenizar problemas que são atuais como abandono de animais, canis e gatis superlotados, maus-tratos e violências de todo tipo com os animais;
II - sensibilizar a comunidade escolar da importância e respeito a legislação de pesca;
III - estimular reflexões críticas sobre o direito de liberdade dos espécimes da fauna silvestre;
IV - desconstruir a cultura da violência entre os seres humanos e as demais
espécies animais.
Art. 3º Fica o Poder Executivo do Município de Indiaporã, autorizado a criar o Programa Educação em Direito dos Animais no âmbito do Município, com a finalidade de possibilitar aos alunos, pais, mães e responsáveis e profissionais da educação da rede municipal de ensino, o devido conhecimento e educação ao convívio salutar com os animais e com a natureza.
Parágrafo único. O Programa Educação em Direito dos Animais, terá como finalidade difundir os seguintes temas:
I - direito dos animais;
II - bem estar animal;
III - proteção animal;
IV - responsabilidade com os animais;
V - pescaria consciente e sustentável;
VI - crimes contra a fauna.
Art. 4° O Poder Executivo está autorizado a constituir parceria ou convênio com a iniciativa pública e/ou privada para fins de execução do programa.
Art. 5º O programa educacional poderá ser aplicado anualmente, cabendo
ao Poder Executivo instituir os meios pedagógicos, modos de aplicação e
temporalidade.
Art. 6º Competirá ao Poder Executivo regulamentar o programa, no que couber, especialmente quanto ao nível de adesão e à forma de participação no programa educacional, por parte de cada escola da Rede de Ensino Municipal.
Art. 7º O Poder Executivo determinará as despesas próprias decorrentes para a execução desta Lei, suplementadas se for o caso, de acordo com a sua conveniência.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições contrárias.
Plenário José Batista Maldonado, 28 de junho de 2023.
JOELMA ELISA VILA NOVA CARDOSO
- Presidente -
Registrada e afixada no local de costume desta Câmara Municipal e mandado publicar no Diário Oficial Eletrônico do Município de Indiaporã - www.https://imprensaoficialmunicipal.com.br/indiapora.
CLÁUDIA CRISTINA DE ANDRADE
Agente Legislativo
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