IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 29 de junho de 2023 | Edição nº 1123 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.238, DE 23 DE JUNHO DE 2023.

“Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo, institui o Plano Diretor de Turismo e dá outras providências”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituída no Município de São José do Rio Pardo, a Política Municipal de Turismo com a definição de normas e atribuições do Governo Municipal no planejamento, desenvolvimento e criação de estímulos para o setor turístico local.

Parágrafo único. A implantação da Política Municipal de Turismo deverá gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo-se ainda de um instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção da diversidade cultural e preservação da biodiversidade existente na região.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO

Seção I

Dos Princípios

Art. 2º. A Política Municipal de Turismo estabelecida nesta Lei seguirá as diretrizes, metas e programas definidos pelo Plano Diretor de Turismo – PDT.

Parágrafo único. A Política Municipal de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização e do desenvolvimento econômico-social justo e sustentável.

Seção II

Do Objetivo

Art. 3º. A Política Municipal de Turismo tem por objetivos:

I – democratizar o acesso da população local e dos turistas aos pontos de interesse turístico do Município, envolvendo as instâncias públicas, privadas e a sociedade civil organizada, contribuindo para a elevação do bem-estar geral;

II – promover a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda, reduzindo as desigualdades sociais;

III – buscar ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas no Município;

IV – estimular a criação e a consolidação de produtos turísticos locais, por meio da mobilização e sensibilização da comunidade, de forma descentralizada e regionalizada, em seu território com vistas em atrair visitantes regionais, nacionais e internacionais, buscando beneficiar o Município, especialmente, no desenvolvimento econômico e social.

V – propiciar a prática do turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente natural;

VI – preservar a identidade cultural das comunidades e populações tradicionais eventualmente afetadas pela atividade turística;

VII – prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza sexual, em especial a pedofilia, além de outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;

VIII – desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos;

IX – propiciar os recursos necessários para investimentos e aproveitamento do espaço turístico municipal de forma a permitir a ampliação, a diversificação, a modernização e a segurança dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às características ambientais e socioeconômicas regionais existentes;

X – incentivar e auxiliar no aumento e diversificação de linhas de crédito oferecidas pelas instituições bancárias para empreendimentos turísticos e para o desenvolvimento das pequenas e microempresas do setor;

XI – contribuir para o alcance de uma política tributária justa e equânime para as diversas entidades componentes da cadeia produtiva do turismo;

XII – promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento em infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico;

XIII – propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e segurança na prestação dos serviços, da busca da originalidade e do aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados;

XIV – estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos, com ênfase para as normas publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;

XV – promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho; e,

XVI – implementar a produção, a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos existentes no Município.

Parágrafo único. Quando se tratar de unidades territoriais que transcendem a Administração Municipal, o turismo será desenvolvido em consonância com seus objetivos de criação e com o disposto no plano de manejo ou documento equivalente.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO

Seção I

Da Organização e Composição

Art. 4º. A Política Municipal de Turismo será gerida pelo Sistema Municipal de Turismo – SIMTUR.

Art. 5º. O SIMTUR será composto pelos seguintes órgãos:

I – Órgão de Turismo Municipal – OTM;

II – Conselho Municipal de Turismo – COMTUR;

III – Órgãos Auxiliares – OA; e

IV – Organizações da Sociedade Civil – OSC.

Art. 6º. O SIMTUR, enquanto gestor da Política Municipal de Turismo terá suas competências distribuídas entre os órgãos que o compõem.

Seção II

Das Competências

Art. 7º. Compete ao OTM:

I – estabelecer e gerir:

a) a Política Municipal de Turismo, planejando, fomentando, regulamentando, coordenando e fiscalizando a atividade turística no Município;

b) o Manual de Sinalização Turística – MST e o Manual de Identidade Visual Turística MIVT, fiscalizando o seu cumprimento e fazendo a gestão da marca turística do Município;

c) a gestão do Sistema de Informações Turísticas – SIT;

d) o Inventário da Oferta Turística – IOT;

e) o Estudo de Demanda Turística – EDT;

f) o Manual de Qualificação Turística – MQT.

II – atualizar de forma participativa, dar publicidade e atingir as metas do Plano Diretor de Turismo – PDT;

III – estabelecer, atualizar e atingir as metas do Plano de Comunicação Turístico – PCT;

IV – estimular a atração de eventos que gerem fluxo turístico;

V – estruturar e manter:

a) as vias públicas de interesse turístico;

b) a sinalização pública de interesse turístico; e,

c) os pontos de interesse turístico públicos;

VI – divulgar institucionalmente o Município de São José do Rio Pardo como destino turístico;

VII – aumentar a oferta de serviços de apoio ao turista por meio de parcerias;

VIII – sensibilizar e capacitar a população local em relação a atividade turística;

IX – fomentar a atividade turística do Município por meio de atuação junto à Administração Pública, Estadual e Federal;

X – classificar e qualificar os prestadores de serviços turísticos e conferir chancela oficial representada por selos, certificados, placas e demais símbolos.

§1º O poder público atuará, mediante apoio técnico, logístico e financeiro, na consolidação do turismo como importante fator de desenvolvimento sustentável, de distribuição de renda, de geração de emprego e da conservação do patrimônio natural, cultural e turístico.

§2º O OTM poderá firmar parceria com entidades públicas ou privadas especializadas, para cumprir suas funções dentro do SIMTUR.

§3º O OTM poderá buscar junto aos OA, apoio técnico e financeiro para cumprir suas funções dentro do SIMTUR.

Art. 8º. O COMTUR terá sua estruturação, composição e competências definidas em Lei própria.

Art. 9º. Caberá a cada OA auxiliar o OTM, através da celebração de termos de parcerias, para execução de suas competências relacionadas à implementação da Política Municipal de Turismo.

Art. 10. Compete às OSC:

I – Auxiliar o OTM, mediante termo de parceria de interesse mútuo, na execução de suas competências relacionadas à implementação da Política Municipal de Turismo;

II – Captar recursos externos que contribuam com o desenvolvimento da atividade turística municipal;

III – Auxiliar os prestadores de serviços turísticos em relação a suas competências perante a Política Municipal de Turismo.

Seção III

Dos Instrumentos de Planejamento e Gestão

Subseção I

Do Inventário da Oferta Turística

Art. 11. O Inventário de Oferta Turística – IOT tem por objetivo identificar e mensurar a oferta turística municipal.

§1º O IOT será elaborado anualmente, observado o interesse público na hipótese de a elaboração ocorrer em prazo inferior.

§2º Caberá ao COMTUR propor a categorização da oferta turística e ao OTM sua aprovação.

§3º Caberá ao COMTUR propor a composição do IOT, observadas as exigências estipuladas a nível estadual e federal; e, ao OTM a sua aprovação.

Subseção II

Do Estudo de Demanda Turística

Art. 12. O Estudo de Demanda Turística – EDT tem por objetivo identificar o perfil e mensurar o fluxo dos visitantes atuais e potenciais, a nível municipal.

§1º O EDT será elaborado anualmente, observado o interesse público.

§2º Caberá ao COMTUR propor a categorização da demanda turística e ao OTM sua aprovação.

§3º Caberá ao COMTUR propor a composição do EDT; e, ao OTM sua aprovação.

Subseção III

Do Plano Diretor de Turismo

Art. 13. O Plano Diretor Turístico – PDT tem por objetivo ordenar as ações do setor público, orientando os esforços do Município e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento da Política Municipal de Turismo, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados e com a participação efetiva e determinante do COMTUR.

§1º O PDT será revisto a cada 3 (três) anos, ou antes se necessário, observado o interesse público;

§2º O PDT terá seus programas, ações, projetos e atividades, revistos anualmente por meio de comissão do COMTUR específica para este fim;

§3º O PDT deverá ser aprovado por COMTUR;

§4º O PDT deverá ser avaliado e ter como responsável técnico um Turismólogo.

Art. 14. Caberá ao COMTUR propor a composição do PDT, observadas as exigências, a nível estadual e federal; e, ao OTM a sua aprovação.

Subseção IV

Do Sistema de Informações Turísticas

Art. 15. O Sistema de Informações Turísticas – SIT tem por objetivo melhorar a gestão da informação turística no Município.

Art. 16. O SIT será constituído por:

I – Cadastro Municipal de Turismo – CMT, representado pelo banco de dados da oferta e demanda turística municipal;

II – Observatório do Turismo – OT, realizado através do monitoramento do comportamento do turismo municipal através da análise dos dados da oferta e demanda turística;

III – Portal Turístico – PT, criado, como canal oficial de divulgação de informações turísticas municipais na internet;

IV – Centro de Atendimento ao Turista – CAT, representado pelo espaço físico imóvel destinado ao atendimento dos turísticas e demais visitantes do Município;

V – Pontos de Informações Turísticas – PIT, representados por pontos físicos, móveis ou imóveis replicadores de informações turísticas presentes no portal turístico.

§1º O COMTUR deverá propor a regulamentação do SIT, cabendo ao OTM a sua aprovação.

§2º O ÓTM poderá, a qualquer momento, contratar software que facilite a gestão do SIT.

§3º O CAT deverá ser gerido pelo ÓTM ou entidade por ele indicado com a devida aprovação do COMTUR.

Subseção V

Do Manual de Sinalização Turística

Art. 17. O Manual de Sinalização Turística – MST tem por objetivo ordenar a sinalização turística do Município.

§1º O MST deverá ser aprovado junto COMTUR;

§2º Caberá ao COMTUR propor a definição dos seguintes critérios para embasamento da criação do MST; e, ao ÓTM sua aprovação:

I – áreas turísticas;

II – concessão de título de via de interesse turístico a logradouros municipais;

III – hierarquização de pontos de interesse turístico; e,

IV – hierarquização de áreas turísticas.

Art. 18. O MST será composto, basicamente, por:

I – layout do mobiliário de sinalização turística;

II – método de instalação, desinstalação e manutenção da sinalização turística;

III – critérios de utilização do mobiliário de sinalização turística pela iniciativa privada e poder público.

Parágrafo único. A constituição do Sistema Viário Turístico e o Projeto de Orientação de Tráfego Turístico deverá preceder a elaboração do MST.

Subseção VI

Do Manual de Identidade Visual

Art. 19. O Manual de Identidade Visual – MIV tem por objetivo ordenar o uso da marca turística municipal.

Parágrafo único. O MIV deverá ser aprovado junto ao COMTUR.

Art. 20. O MIV será basicamente composto por:

I – assinatura gráfica de marca (Marca turística);

II – identidade visual (tipografia, paleta cromática e elementos extensivos);

III – critérios para aplicação que servirão para garantir o bom uso da identidade visual.

Subseção VII

Do Plano de Comunicação Turístico

Art. 21. O Plano de Comunicação Turístico – PCT tem por objetivo ordenar as ações públicas e privadas referentes a divulgação da atividade turística municipal, orientando os esforços e a utilização dos recursos.

§1º O PCT será elaborado anualmente.

§2º O PCT deverá ser aprovado pelo COMTUR.

§3º Caberá ao COMTUR propor critérios de participação da iniciativa privada no PCT e ao OTM a sua aprovação.

§4º O PCT será executado pelo OTM ou em parceria com entidades públicas ou privadas especializadas.

Art. 22. O PCT será basicamente composto por:

I – ações para atrair e aumentar o tempo de permanência dos visitantes na cidade;

II – ações para melhorar a imagem institucional do destino turístico perante investidores e agentes turísticos externos ao destino;

III – ações para mostrar os benefícios da atividade turística a população e agentes turísticos locais.

Subseção VIII

Do Manual de Qualificação Turística

Art. 23. O Manual de Qualificação Turística – MQT tem como objetivo orientar os agentes turísticos quanto aos requisitos de qualificação e servir de referência para classificar e qualificar os prestadores de serviços turísticos e conferir chancela oficial representada por selos, certificados, placas e demais símbolos.

§1º O MQT será atualizado anualmente.

§2º Caberá ao COMTUR propor as chancelas que comporão o MQT.

Seção IV

Do Suporte Financeiro às Atividades Turísticas

Art. 24. O suporte orçamentário e financeiro ao setor turístico será viabilizado por meio dos seguintes mecanismos operacionais de canalização de recursos:

I – da Lei Orçamentária Anual – LOA:

a) alocado ao OTM;

b) alocado ao FUMTUR;

c) alocado aos OA;

II – provenientes de organismos e entidades, públicas e privadas, que atuam em nível municipal, regional, estadual, nacional e/ou internacional.

§1º O poder público municipal poderá viabilizar, ainda, a criação de mecanismos de investimentos privados no setor turístico e novas fontes de recurso para o FUMTUR.

§2º Os pleitos junto ao Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos por meio de convênios com o Departamento de Apoio ao Desenvolvimento dos Municípios Turísticos – DADETUR do Estado de São Paulo deverão estar devidamente instruídos com a manifestação do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR conforme Art. 6 da Lei Estadual nº 16.283 de 15 de julho de 2016 e suas alterações.

CAPÍTULO IV

DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS

Art. 25. Ficam igualmente sujeitos ao disposto nesta Lei os prestadores de serviços turísticos, nos termos da Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 e suas alterações.

Seção I

Da Prestação de Serviços Turísticos

Subseção I

Do Funcionamento e das Atividades

Art. 26. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, entidades empresariais e entidades sem fins lucrativos com sede no município ou não as pessoas físicas residentes no município ou não que prestem serviços de interesse turístico remunerado no município.

Art. 27. Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados a inscrever-se no CTM a obter anualmente a licença de funcionamento junto ao OTM, sem prejuízo de outras licenças e autorizações exigíveis.

Parágrafo único. Empreendimentos ou estabelecimentos de hospedagem que exploram ou administram, em residências ou condomínios residenciais, a prestação de serviços de hospedagem em unidades mobiliadas e equipadas, bem como outros serviços oferecidos a hóspedes, estão sujeitos ao cadastro de que trata esta Lei e ao seu regulamento.

Art. 28. A prestação de serviços turísticos no Município constitui serviço de interesse público que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização do Poder Executivo Municipal, através de Alvará de Funcionamento, respeitando os limites e critérios por ele regulamentados.

Subseção II

Dos Direitos

Art. 29. São direitos dos prestadores de serviços turísticos desde que devidamente inscritos no CMT, resguardados os objetivos da Política Municipal de Turismo, na forma desta Lei:

I – participar da divulgação institucional municipal para as quais podem contribuir financeiramente quando for o caso;

II – ter o percurso, entre a sede municipal e o centro de sua respectiva área turística sinalizado com placas de orientação para veículos;

III – acessar relatórios sobre o comportamento da atividade turística municipal, elaborados pelo OTM;

IV – utilizar, para fins publicitários, desde que referenciando os créditos, fotos, peças gráficas e outros documentos disponibilizados pelo OTM.

Subseção III

Dos Deveres

Art. 30. São deveres dos prestadores de serviços turísticos:

I – inscrever-se e manter atualizados seus dados no CTM;

II – oferecer um serviço de qualidade com base na proposta de posicionamento do PDT;

III – capacitar seus colaboradores com base no MQT;

IV – atrair visitantes por meio de divulgação privada, sempre que possível, com base no MIV e orientado pelas ações do PCT;

V – manter-se atualizado para divulgar a oferta turística do destino ao cliente, sempre que possível, usando o PT como fonte de informações;

VI – cumprir as leis e normas relacionadas;

VII - manter, no exercício de suas atividades, estrita obediência aos direitos do consumidor e à legislação ambiental.

VIII – complementar a sinalização turística para seu empreendimento com base no MST;

IX – fornecer ao OTM, em periodicidade por ele determinada, informações relacionadas à demanda turística.

Seção II

Da Fiscalização

Art. 31. O COMTUR, por meio de Comissão específica, no âmbito de sua competência, fiscalizará o cumprimento desta Lei por toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, que exerça a atividade de prestação de serviços turísticos, cadastrada ou não, inclusive as que adotem, por extenso ou de forma abreviada, expressões ou termos que possam induzir em erro quanto ao real objeto de suas atividades.

Seção III

Das Infrações e das Penalidades

Subseção I

Das penalidades

Art. 32. A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará os prestadores de serviços turísticos, observado o contraditório e a ampla defesa, às seguintes penalidades:

I – advertência por escrito;

II – multa;

III – cancelamento da classificação;

IV – interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento; e

V – cancelamento do cadastro.

§1º As penalidades previstas nos incisos II a V do caput deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

§2º A aplicação da penalidade de advertência não dispensa o infrator da obrigação de fazer ou deixar de fazer, interromper, cessar, reparar ou sustar de imediato o ato ou a omissão caracterizada como infração, sob pena de incidência de multa ou aplicação de penalidade mais grave.

§3º A penalidade de multa será em montante não inferior a 1 UFM (uma unidade fiscal municipal e não superior a 100 UFM (cem unidades ficais municipais).

§4º A penalidade de interdição será mantida até a completa regularização da situação que a ensejou, sendo reincidência circunstância agravante de penalidade.

§5º A penalidade de cancelamento de cadastro implicará a paralisação dos serviços e a apreensão do certificado de cadastro, sendo deferido prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ciência do infrator, para regularização de compromissos assumidos com os usuários, não podendo, no período, assumir novas obrigações.

§6º As penalidades referidas nos incisos III a V do caput deste artigo acarretarão a perda, no todo, ou em parte, dos benefícios, recursos ou incentivos que estejam sendo concedidos ao prestador de serviços turísticos.

Art. 33. Observar-se-á os seguintes fatores na aplicação de penalidades:

I – natureza das infrações;

II – menor ou maior gravidade da infração, considerados os prejuízos dela decorrentes para os usuários e para o turismo nacional; e,

III – circunstâncias atenuantes ou agravantes, inclusive os antecedentes do infrator.

§1º Constituir-se-ão circunstâncias atenuantes a colaboração com a fiscalização e a presteza no ressarcimento dos prejuízos ou reparação dos erros.

§2º Constituir-se-ão circunstâncias agravantes a reiterada prática de infrações, a sonegação de informações e documentos e os obstáculos impostos à fiscalização.

§3º As infrações e respectivas penalidades aplicadas serão registradas no cadastro do infrator junto ao Cadastro Municipal de Turismo.

Art. 34. A multa a ser cominada será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do fornecedor, bem como com a imagem do turismo municipal, devendo sua aplicação ser precedida do devido procedimento administrativo, e ser levados em conta os seguintes fatores:

I – maior ou menor gravidade da infração; e,

II – circunstâncias atenuantes ou agravantes.

§1º As multas a que se refere esta Lei, devidamente atualizadas na data de seu efetivo pagamento, serão recolhidas à conta única do Executivo Municipal.

§2º Os débitos decorrentes do não-pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, de multas aplicadas serão após apuradas sua liquidez e certeza, inscritos na Dívida Ativa do Município.

Art. 35 Caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da efetiva ciência pelo interessado, à autoridade que houver proferido a decisão de aplicar a penalidade, a qual decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 36. Cumprida a penalidade e cessados os motivos de sua aplicação, os prestadores de serviços turísticos poderão requerer reabilitação.

Parágrafo único. Deferida a reabilitação, as penalidades anteriormente aplicadas deixarão de constituir agravantes, no caso de novas infrações, nas seguintes condições, decorridos:

I – 180 (cento e oitenta) dias sem a ocorrência de novas infrações nos casos de advertência;

II – 2 (dois) anos sem a ocorrência de novas infrações nos casos de multa ou cancelamento da classificação; e,

III – 5 (cinco) anos, sem a ocorrência de novas infrações, nos casos de interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento ou cancelamento de cadastro.

Subseção II

Das infrações

Art. 37. Constituem infrações ao disposto nesta Lei:

I – prestar serviços de turismo sem o devido cadastro no OMT ou não atualizar cadastro com prazo de validade vencido:

Pena: multa e interdição do local e atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento.

II – não cumprir com os deveres insertos no artigo 30, desta Lei:

Pena: advertência por escrito.

§1º A penalidade de interdição será mantida até a completa regularização da situação, ensejando a reincidência de tal ocorrência aplicação de penalidade mais grave.

§2º No caso de inobservância dos deveres insertos nos incisos I a IX do caput do art. 30, desta Lei, caberá aplicação de multa, conforme dispuser Regulamento.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. O Chefe do Poder Executivo Municipal, através do OTM poderá delegar competência para o exercício de atividades e atribuições específicas estabelecidas nesta Lei a órgãos e entidades da administração pública, inclusive a fiscalização dos prestadores de serviços turísticos, assim como a aplicação de penalidades e arrecadação de receitas.

Art. 39. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará os limites para registro de prestadores de serviços turísticos.

Art. 40. O COMTUR proporá a normatização da atividade turística municipal, cabendo ao Chefe do Poder Executivo Municipal sua regulamentação por meio de Decreto.

Art. 41. Fica fazendo parte integrante desta Lei o Anexo I, que contempla o Plano Diretor de Turismo.

Art. 42. Fica revogada a Lei Municipal nº 4.870 de 23 de junho de 2017.

Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 23 de junho de 2023.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito Municipal


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