IMPRENSA OFICIAL - TANABI

Publicado em 29 de junho de 2023 | Edição nº 818 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº. 3.416/2023.

Objeto: “Cria o Serviço de Inspeção Municipal e procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimento que produzam produtos de origem animal e vegetal e dá outras providências.”

ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI, Prefeito do Município de Tanabi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhe foram conferidas por Lei,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Tanabi, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei fixa normas de inspeção sanitária no Município de Tanabi-SP, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências.

Art. 2º. O Serviço de Inspeção Municipal - SIM será prestado de acordo com esta Lei e com os princípios e regras da sanidade agropecuária, dentro dos padrões e normas técnicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, em conformidade com a Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, Lei Federal nº 9.712, de 20 de novembro de 1998, Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, Lei nº 8.078/1990 e outras normas e regulamentos provenientes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Ministério da Saúde, Ministério do Meio Ambiente, Ministério do Trabalho, Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.

Art. 3º. A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final.

Art. 4º. A responsabilidade pelas atividades de inspeção sanitária e atenção à sanidade agropecuária do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, no âmbito de sua jurisdição, caberá a Secretaria Municipal de Saúde por meio da equipe do Serviço de Vigilância Sanitária Municipal.

§1º. Para facilitar o desenvolvimento das atividades em consonância com o SUASA, o Município poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com outros Municípios, com o Estado de São Paulo e com a União.

§2º. Após a adesão do Serviço de Inspeção Municipal - SIM ao SUASA os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.

Art. 5º. São princípios a serem observados nos serviços de inspeção sanitária:

I - promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural familiar de pequeno porte;

II - ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;

III - promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço, assegurando a participação de governo, sociedade civil, de agroindústrias, consumidores e da comunidade técnica e cientifica nos sistemas de inspeção.

Art. 6º. Estão sujeitos à inspeção prevista nesta lei:

I - carnes e derivados;

II - leite e derivados;

III - produtos de abelhas e derivados;

IV - ovos e derivados;

V - pescado e derivados;

VI - frutas, hortaliças e seus subprodutos;

VII - cereais e seus subprodutos;

VIII - bebidas;

IX - outros produtos de origem animal e vegetal.

Art. 7º. A inspeção sanitária se dará:

I - nos estabelecimentos que recebem matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização, com o objetivo de obtenção de alimentos e bebidas para comercialização, excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares;

II - estabelecimentos de abate e industrialização de animais de porte pequeno, médio ou grande (coelhos, rãs, aves, outros pequenos animais, suínos), destinados a abates e/ou industrialização de produtos ou subprodutos dos animais, com produção máxima de 8 toneladas mensais;

III - estabelecimentos de abate e industrialização de pescados, que se destinam a abate e/ou industrialização de produtos ou subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos;

VI – estabelecimentos de ovos, destinados a recepção e acondicionamento de ovos;

V - unidades de extração e beneficiamento de produtos da abelha, destinadas a recepção e industrialização de produtos das abelhas;

VI – estabelecimentos industriais de leite e derivados, todos os estabelecimentos de industrialização de leite e derivados, destinados à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite.

Art. 8º. O Serviço de Inspeção Municipal - SIM poderá ser executado de forma permanente ou periódica.

§1º. A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.

§2º. Entende-se por espécies de animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiro ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.

§3º. Nos demais estabelecimentos previstos nesta lei a inspeção será executada de forma periódica.

§4º. Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.

Art. 9º. A inspeção sanitária é um serviço oficial, devendo ser executada por servidor público devidamente habilitado do quadro do Serviço de Vigilância Sanitária Municipal.

§1º. Os servidores públicos designados para integrar a equipe responsável pela inspeção terão suas funções estabelecidas na forma desta lei, de seu regulamento, de normativas e da Legislação Federal e Estadual vigentes, em consonância com as atribuições da categoria profissional estabelecidas em lei.

§2º. Nos casos de vacância do cargo efetivo de médico veterinário, em caráter de emergência pelo risco à saúde pública pela falta de responsável pelo serviço de inspeção, poderá ser contratado profissional em caráter temporário para atender o serviço de inspeção, por tempo não superior a 12 (doze) meses, na forma da lei.

Art. 10. Para acesso ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM o estabelecimento interessado deverá apresentar requerimento dirigido ao responsável do Serviço de Vigilância Sanitária Municipal, solicitando a inspeção e apresentando toda documentação exigida pelo processo de registro.

§1º. Os estabelecimentos já existentes, para se adequarem a esta lei, deverão apresentar os respectivos projetos para aprovação do registro no Serviço de Inspeção Municipal – SIM.

§2º. Deverá ser submetido à aprovação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM todo e qualquer projeto visando à construção, instalação, reforma ou ampliação do estabelecimento.

Art. 11. As instalações do estabelecimento processador de alimentos obedecerão a preceitos mínimos de construção, equipamentos e práticas de fabricação, de acordo com as normas citadas no art. 2º desta Lei.

Art. 12. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos deverão seguir padrões de sanidade e fabricação definidos em regulamentos técnicos de identidade e qualidade, portarias, instruções normativas, manuais e normas federais, estaduais ou municipais, de acordo com as normas citadas no art. 2º desta Lei.

Art. 13. Todas as ações da inspeção e da vigilância sanitária serão executadas visando à segurança alimentar e a educação sanitária, buscando o comprometimento dos integrantes da cadeia produtiva agropecuária e da sociedade em geral, no cumprimento de normas e regulamentos, para tanto, buscar-se-á a cooperação com as demais instâncias do SUASA, instituições públicas e privadas de ensino, pesquisa e extensão.

Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal - SIM e o trabalho da Vigilância Sanitária serão desenvolvidos em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade.

Art. 14. As infrações às normas previstas nesta Lei serão apuradas em processo administrativo próprio, juntamente as sanções e penalidades, sem prejuízo da responsabilidade de natureza cível e penal cabível.

Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM e terão e natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 15. Serão considerados responsáveis por infrações as pessoas físicas ou jurídicas fornecedores de matérias-primas ou de produtos de origem animal, proprietários/locatários ou arrendatários de estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal - SIM ou que expedirem ou transportarem matérias-primas ou produtos de origem animal.

Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o caput abrange as infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades industriais e comerciais de produtos de origem animal ou de matérias primas.

Art. 16. Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido alterado, adulterado ou falsificado, o Serviço de Inspeção Municipal - SIM deverá adotar isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:

I - apreensão do produto;

II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; e

III coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais.

§1º. Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de autocontrole dos estabelecimentos.

§2º. A retomada do processo de fabricação ou a liberação do produto sob suspeita será autorizada caso o Serviço de Inspeção Municipal - SIM constate a inexistência ou a cessação da causa que motivou a adoção da medida cautelar.

§3º. O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos fiscalizadores, na forma da legislação.

Art. 17. Sem prejuízo da responsabilidade cível e penal, a infração à legislação referente ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:

I - advertência escrita, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;

II - multa, nos casos não compreendidos no inciso anterior;

III - apreensão e perda das matérias-primas ou dos produtos de origem animal e vegetal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterado;

IV - suspensão das atividades, quando causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitárias ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora;

V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou quando se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas;

VI - cassação do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento do estabelecimento.

§1º. O valor da multa referida no inciso II do caput será fixado pela autoridade competente para inspecionar e fiscalizar, não podendo ser inferior a 20 UFM, vigente ao tempo do fato, sendo que:

I - na fixação da pena de multa deve-se atender, principalmente, a situação econômica do infrator e se o ato foi praticado mediante ardil, simulação, desacato e embaraço à ação fiscal;

II - a multa pode ser aumentada até o triplo, se a autoridade competente considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo;

§2º. As multas a que se refere a presente lei serão aplicadas sem prejuízo de outras que, por lei, possam ser impostas por autoridades de saúde pública ou policiais.

§3º. A interdição de que trata o inciso V do caput poderá ser levantada, após atendimento das exigências que motivaram a sanção.

§4º. Se a interdição não for levantada, será efetuada a cassação do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, no prazo de:

I - 10 (dez) dias, quando a autuação ocorrer em virtude de adulteração do produto;

II - 30 (trinta) dias, quando a autuação ocorrer pelo não atendimento das condições higiênico-sanitárias exigidas.

§5º. As multas não isentam o infrator da apreensão ou da inutilização do produto, da interdição total ou parcial de instalações, da suspensão de atividades, da cassação do registro do estabelecimento ou da ação cível ou criminal, quando tais medidas couberem.

Art. 18. Caracterizam embaraço à ação fiscalizadora, sem prejuízo de outras previsões desta lei, quando o infrator:

I - embaraçar a ação de servidor no exercício de suas funções, visando a dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de fiscalização;

II - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir, tentar subornar servidor;

III - omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;

IV - simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem desconhecida;

V - construir, ampliar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do Serviço de Inspeção Municipal;

VI - utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM e mantidos sob a guarda do estabelecimento;

VII - prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referente à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos, ou cometer qualquer sonegação de informação que, direta ou indiretamente, interesse ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM e ao consumidor;

VIII - fraudar documentos oficiais;

IX - fraudar registros sujeitos à verificação pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM;

X - não cumprir os prazos estabelecidos em seus programas de autocontrole, bem como nos documentos expedidos ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM, em atendimento a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações; ou

XI - não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou aos interesses do consumidor.

Art. 19. Em atendimento ao que dispõe à Legislação Tributária em vigor, ficam instituídas relativamente à inspeção e fiscalização de competência do Serviço de Inspeção Municipal, as seguintes taxas:

I - Taxa de Registro de Estabelecimento - T.R.E,

II - Taxa de Registro de Produtos - T.R.P,

III - Taxa de Renovação do Registro de Estabelecimento - T.R.R.E,

IV - Taxa de Análise para Ampliação e Remodelação de Estabelecimento - T.A.A.R.E.


§1º. Os valores das taxas a que se refere o caput serão fixados em quantidade de Unidade Fiscal do Município - UFM de Tanabi, constante no Anexo Único da presente Lei, para as seguintes condutas ou situações:

I - a abertura, a inauguração, a ativação e o registro, de forma inicial, de novo estabelecimento; para a Taxa de Registro de Estabelecimento.
II - a criação ou o lançamento de certo produto, visando a sua disponibilização inicial no mercado; para a Taxa de Registro de Produtos,
III - a verificação periódica das atividades de cada estabelecimento; para a Taxa de Renovação do Registro de Estabelecimento,

IV - a alteração das dimensões, as reformas estruturais, as readequações de espaço ou área e as melhorias físicas do ambiente; para a Taxa de Análise para Ampliação e Remodelação de Estabelecimento.


§2º. O Contribuinte das taxas é a pessoa jurídica que executar atividades sujeitas à inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, prevista nesta Lei.

Art. 20. As taxas instituídas têm como fato gerador:

I - a prática de atos em razão do exercício do poder de polícia;

II - a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos que compõem o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Art. 21. O valor da taxa deverá ser pago em postos bancários, devidamente autorizados a receber os valores dos tributos e multas pelo município, bem como no setor de recebimentos da Prefeitura Municipal.

Art. 22. O contribuinte da obrigação tributária é a pessoa jurídica ou física beneficiária do serviço prestado, e o responsável tributário pelo pagamento é a pessoa que o solicitou.

Art. 23. Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas, preços públicos e multas no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal - SIM:

I - devem ser aplicados exclusivamente na melhoria, modernização, expansão, realização dos serviços de inspeção e fiscalização e de outras atividades do SIM;

II - podem ser destinados a fundos ou reservas financeiras para a aquisição de infraestrutura para o serviço.

Art. 24 Para obter o registro de rotulagem, etiquetas ou carimbos, o interessado deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:

I – requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção, assinado pelo responsável legal e responsável técnico;

II – layout de rotulagem, em cores, apresentando todos os elementos gráficos e contendo o número de registro do estabelecimento no “Selo do Serviço de Inspeção Municipal”;

III – comprovante de recolhimento da taxa municipal.

Parágrafo único. O “Selo do Serviço de Inspeção Municipal” seguirá modelo estabelecido em Decreto regulamentar.

Art. 25. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal - SIM serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Saúde, constantes no orçamento do Município.

Art. 26. Os casos omissos ou duvidosos na execução da presente Lei, bem como de sua regulamentação, serão resolvidos através de normativas da Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com a Vigilância Sanitária Municipal, desde que estejam de acordo com as normas citadas no art. 2º desta Lei.

Art. 27. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, via Decreto Municipal.

Art. 28. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correão por dotações próprias do orçamento vigente, suplementada se necessário.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Tanabi,

Em 28 de junho de 2023.

ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI

Prefeito do Município

Registrado e publicado na

Secretaria, data supra.

Thales Facipieri Castro

Secretário Municipal da Administração.

Ricardo Cezar Varnier

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos.

Lucas Tadeu Pereira Michelini

Secretário Municipal de Saúde.

Autógrafo nº. 42/2023

Projeto de Lei nº. 44/2023.

ANEXO ÚNICO

TAXAS DE SERVIÇOS DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM

I – Taxa de Registro de Estabelecimento

a) Matadouros-frigoríficos; matadouros, matadouros de pequenos e médios animais; matadouros de aves, e atividades correlatas;

20 UFM

b) Charqueadas; fábrica de conservas, fábrica de produtos suínos, fábrica de produtos gordurosos, entrepostos de carnes e derivados, fábrica de produtos não comestíveis, entrepostos frigoríficos, embutidos e atividades correlatas;

10 UFM

c) Granjas leiteiras, estábulos leiteiros, usinas de beneficiamento, fábrica de laticínios, entrepostos usinas, entrepostos de laticínios, postos de refrigeração, postos de coagulação, e atividades correlatas;

10 UFM

d) Entrepostos de pescados, fábrica de conserva de pescado, beneficiamento e fracionamento, e atividades correlatas;

10 UFM

e) Entrepostos de ovos, fábrica de conserva de ovos, e atividades correlatas;

06 UFM

f) Estabelecimentos de beneficiamento do mel e derivados, e atividades correlatas;

06 UFM

II – Taxa de Registro de Produto

02 UFM

III – Taxa de Renovação do Registro de Estabelecimento

a) Matadouros-frigoríficos; matadouros, matadouros de pequenos e médios animais, matadouros de aves e atividades correlatas;

10 UFM

b) Charqueadas; fábrica de conservas, fábrica de produtos suínos, fábrica de produtos gordurosos, entrepostos de carnes e derivados, fábrica de produtos não comestíveis, entrepostos frigoríficos, embutidos e atividades correlatas;

05 UFM

c) Granjas leiteiras, estábulos leiteiros, usinas de beneficiamento, fábrica de laticínios, entrepostos usinas, entrepostos de laticínios, postos de refrigeração, postos de coagulação e atividades correlatas;

05 UFM

d) Entrepostos de pescados, fábrica de conserva de pescado, beneficiamento e fracionamento, e atividades correlatas;

05 UFM

e) Entrepostos de ovos, fábrica de conserva de ovos e atividades correlatas;

03 UFM

f) Estabelecimentos de beneficiamento do mel e derivados, e atividades correlatas;

03 UFM

IV – Taxa de Análise para Ampliação e Remodelação de Estabelecimento

a) Matadouros-frigoríficos; matadouros, matadouros de pequenos e médios animais, matadouros de aves e atividades correlatas;

07 UFM

b) Charqueadas; fábrica de conservas, fábrica de produtos suínos, fábrica de produtos gordurosos, entrepostos de carnes e derivados, fábrica de produtos não comestíveis, entrepostos frigoríficos e atividades correlatas;

03 UFM

c) Granjas leiteiras, estábulos leiteiros, usinas de beneficiamento, fábrica de laticínios, entrepostos usinas, entrepostos de laticínios, postos de refrigeração, postos de coagulação e atividades correlatas;

03 UFM

d) Entrepostos de pescados, fábrica de conserva de pescado, beneficiamento e fracionamento, e atividades correlatas;

03 UFM

e) Entrepostos de ovos, fábrica de conserva de ovos e atividades correlatas;

02 UFM

f) Estabelecimentos de beneficiamento do mel e derivados, e atividades correlatas;

02 UFM


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.