IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 30 de junho de 2023 | Edição nº 1475 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR N.º 273, DE 30 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre o programa “OLÍMPIA CIDADÃO EM DIA” destinado à regularização de débitos no âmbito do Município da Estância Turística de Olímpia e dá outras providências.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:
Art. 1.º Serão objeto de concessão de descontos no âmbito do programa “Olímpia Cidadão em Dia”, na forma desta Lei Complementar, os débitos tributários e não tributários apurados, celebrados, vencidos, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizada ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, referentes aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Não se aplica o limite temporal estabelecido neste artigo para fins de pagamento da(s) parcela(s) em atraso de que trata o artigo 4.º desta Lei Complementar.
Art. 2.º Não serão enquadrados no programa “Olímpia Cidadão em Dia”, observado o disposto no artigo 6.º, os débitos:
I – originários de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e os que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II – salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas;
III – decorrentes de multa de trânsito;
IV – de água e esgoto;
V – relativos às dívidas de natureza não tributária de servidores públicos municipais junto à Administração Pública;
VI – relativos às multas contratuais;
VII – relativos aos débitos originários do Programa de Desenvolvimento Econômico de Olímpia – P.D.E.O..
Art. 3.º Os débitos abrangidos pelo programa “Olímpia Cidadão em Dia” poderão ser pagos, parcelados e/ou reparcelados com os seguintes incentivos, no período compreendido de 03 de julho de 2023 a 10 de outubro de 2023 para pagamento:
I – à vista, com desconto de 100% (cem por cento) dos juros moratórios, multa e honorários advocatícios;
II – em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, com desconto de 80% (oitenta por cento) dos juros moratórios, multa e honorários advocatícios;
III – em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com desconto de 60% (sessenta por cento) dos juros moratórios, multa e honorários advocatícios.
§ 1.º Caso a guia de pagamento não seja paga no seu vencimento, a mesma perderá a sua validade e poderá ser paga nos seguintes termos:
a) para o caso do inciso I deste artigo a nova guia deverá ser solicitada e será emitida com base em cálculo devidamente atualizado a ser paga na nova data estabelecida;
b) para os casos dos incisos II e III deste artigo, ou seja, para pagamentos parcelados em até 06 (seis) ou 12 (doze) parcelas – a nova guia deverá ser solicitada e será emitida com base em cálculo devidamente atualizado a ser paga na nova data a qual deverá ocorrer, no máximo, até a data da próxima parcela, sob pena de cancelamento do acordo de que trata esta Lei.
§ 2.º Na hipótese da opção pelos descontos previstos nos incisos II e III deste artigo, a primeira parcela deverá ser paga no primeiro dia útil após a celebração do acordo, sendo que a composição somente poderá ser celebrada até 10 de outubro de 2023, com parcela mensal mínima não inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 3.° As custas judiciais e as despesas processuais incidentes sobre os créditos já ajuizados deverão ser pagas pelo devedor na mesma data do pagamento da parcela à vista ou da primeira parcela do acordo.
Art. 4.º O desconto de juros de mora e multa de que trata este programa “Olímpia Cidadão em Dia”, alcança, também, a(s) parcela(s) em atraso(s) de parcelamento, porém não rompido(s), desde que paga(s) em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 3.º desta Lei Complementar.
Art. 5.º Aplica-se no que couber ao parcelamento e reparcelamento de que trata esta Lei Complementar, o disposto no art. 233, da Lei Complementar Municipal n.º 212/2018, bem como o disposto na Instrução Normativa n.º 01, de 15 de fevereiro de 2023, inclusive quanto às regras de rompimento dos parcelamentos ou reparcelamentos celebrados, e atualização monetária das parcelas, se houver.
Art. 6.º Prosseguir-se-á na cobrança do débito com a reincorporação da redução concedida, na sua integralidade, caso ocorra o rompimento do parcelamento ou reparcelamento celebrado com os incentivos desta Lei Complementar, observado o disposto no artigo 233 da Lei Complementar Municipal n.º 212/2018.
Parágrafo único. Na hipótese de reincorporação da redução concedida o valor já pago será deduzido do saldo devedor.
Art. 7.º A adesão ao programa “Olímpia Cidadão em Dia” será feita junto ao SETOR DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO – POUPA TEMPO, situado na Avenida Harry Giannecchini, n.° 1.691, Jardim Toledo, Olímpia/SP, no período compreendido de 03 de julho de 2023 a 10 de outubro de 2023.
§ 1.° Os cidadãos/contribuintes que comparecerem ao SETOR DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO – POUPA TEMPO deste Município, dentro do prazo legal, e que não forem atendidos, receberão senha de retorno, a qual será devidamente assinada e datada por funcionário credenciado do setor responsável para atendimento na data agendada.
§ 2.° O disposto neste artigo aplica-se ao cidadão/contribuinte que exerceu o seu direito dentro do prazo legal e que, por problemas operacionais no atendimento oferecido, não conseguiu concretizar o atendimento.
Art. 8.° As guias emitidas e autorizadas por meio de senhas de retorno terão sua data para pagamento fixada para o dia seguinte à que foi agendado o atendimento.
Art. 9.° Ficam assegurados aos contribuintes que forem atendidos com a senha de retorno, observado o disposto no § 2.° do artigo 7.º, os benefícios de descontos de que trata esta lei complementar, desde que o pagamento seja feito no prazo estabelecido no artigo anterior.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 30 de junho de 2023.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 30 de junho de 2023.
CLÉBER LUIS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.