IMPRENSA OFICIAL - PRESIDENTE VENCESLAU
Publicado em 30 de junho de 2023 | Edição nº 550 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO nº 064, DE 27 DE JUNHO DE 2023.
“Dispõe sobre a adoção da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte nas contratações de bens e na prestação de serviços realizadas pelo Município de Presidente Venceslau-SP ”
CONSIDERANDO o disposto no art. 158, inciso I, da Constituição da República, que atribui aos Municípios a titularidade do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
CONSIDERANDO a tese fixada no Tema nº 1130[FHDAS1] da Repercussão Geral que deu interpretação conforme à Constituição Federal do art. 64 da Lei Federal nº 9.430/1996 para atribuir aos Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidentes sobre valores pagos por eles, suas autarquias ou fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para prestação de bens ou serviços e possibilitar a utilização do mesmo regramento aplicado pela União, no caso, a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012;
CONSIDERANDO que o Imposto de Renda Retido na Fonte é de competência mensal, o que exige a imediata adequação dos procedimentos para fins de aplicação do novo regramento aos contratos em curso com vistas a assegurar o cumprimento do disposto no art. 11 da Lei nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
BÁRBARA MEDEIROS VILCHES, Prefeita Municipal de Presidente Venceslau, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º - Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158, inciso I, da Constituição da República, o Município, em todas as suas contratações com pessoas físicas[FHDAS2] ou jurídicas deverão observar o disposto no art. 64 da Lei Federal nº 9.430/1996, no art. 15 da Lei nº 9.249/1995 e, também, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012.
Art. 2º - Os órgãos públicos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta[FHDAS3] , ficam obrigados, a efetuar retenções na fonte do IR sobre os pagamentos que efetuarem a Pessoas Físicas e Jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, com base na legislação referida no art. 1º desse Decreto Municipal.
§1º As entidades referidas no caput não farão retenção de PIS, COFINS e CSLL, ressalvadas as hipóteses de celebração de convênio com a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 33 da Lei Federal nº 10.833/03.
§2º Os valores retidos pela administração indireta municipal deverão ser recolhidos, mediante deposito bancário/pix correspondente ao Documento de Arrecadação Municipal (DAM), ao Tesouro Municipal até o dia 15 do mês subsequente ao pagamento efetuado aos fornecedores pelo provimento de bens ou serviços[FHDAS4] .
Art. 3º - A critério do órgão contratante, os contratados deverão ser informados do disposto neste Decreto para que, quando do faturamento dos bens e serviços prestados e para fins exclusivos de IRRF, passem a observar o disposto no art. 64, §5º, da Lei Federal nº 9.430, de 1996, no art. 15 da Lei Federal nº 9.249, de 1995 e na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012.
Parágrafo único: A retenção não será efetuada a Pessoas Jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias, observando o art. 4º da IN 1234/2012.
Art. 4º - Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente Decreto, emitir os documentos fiscais, notas fiscais, faturas ou recibos com observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1234, de 2012, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 2º deste Decreto.
Parágrafo único: Os documentos fiscais emitidos em desacordo com o previsto no caput deste artigo, caso não possam ser substituídos ou retificados por meio de Carta de Correção e para fins exclusivos de indicar a retenção, igualmente incorrerão na retenção do Imposto de Renda, na forma prevista neste Decreto.
Art. 5º - Este decreto entra em vigor a partir de 1º de julho de 2023[FHDAS5] , revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Presidente Venceslau, 27 de junho de 2023.
Bárbara Medeiros Vilches
Prefeita Municipal
[FHDAS1]Tema nº 1130 do STF
Titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos pelos Municípios, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 153, III, e 158, I, da Constituição Federal o direito do ente municipal ao produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte, incidente sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo município, por suas autarquias e fundações, incluindo-se o pagamento de rendimentos a pessoas físicas e jurídicas, em razão do fornecimento de bens ou serviços.
[FHDAS2]Conforme previu o STF no tema nº 1130: Titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos pelos Municípios, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços.
[FHDAS3]A Constituição Federal, em seu art. 158, I, menciona: “Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
Autarquias e fundações públicas são exemplos de Administração Pública Indireta
[FHDAS4]Trecho que “sana” a ausência de assunto relacionando à administração pública indireta. Dispositivo retirado do Decreto Municipal nº 6.221/2023 do Município de Lucas do Rio Verde/MT
[FHDAS5]Não podemos retroagir.
STF: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DAS PROMOÇÕES RELATIVAS AO ANO DE 2002. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRRETROATIVIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. ENUNCIADO Nº 42, DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - Não obstante a possibilidade de provimento derivado na carreira do magistério, com vistas à elevação de classe, tal fato, por si só, não garante o direito público subjetivo à promoção. Ato discricionário da Administração Pública. II - Os atos administrativos, em regra, produzem efeitos pro futuro, isto é, não retroagem. Inocorrência de espaço interpretativo para retorno ao passado dos efeitos do ato administrativo indigitado, haja vista a ausência de previsão legal para tanto. III- Descabimento da pretensão de retroatividade dos efeitos da promoção ao ano de 2002, com as consequentes diferenças pecuniárias decorrentes. Negado seguimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 70067724427, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 13/09/2016). (TJ-RS - AC: 70067724427 RS, Relator: Eduardo Delgado, Data de Julgamento: 13/09/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/09/2016)
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