IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA

Publicado em 30 de junho de 2023 | Edição nº 1742A | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Lei nº 4.877, de 30 de junho de 2023.

Dispõe sobre a criação da Câmara de Conciliação de Precatórios, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARITINGA:

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a Lei nº 4.877/2023:

Art. 1º. Fica autorizado o Município de Taquaritinga, celebrar acordos diretos para pagamentos de precatórios, alimentícios e comuns, na forma prevista no inciso III, do § 8º, do art. 97 e do § 1º, do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, mediante a aplicação de deságio de até 40% (quarenta por cento).

Art. 2º. Fica criada a Câmara de Conciliação de Precatórios de Taquaritinga, com a finalidade de celebrar os acordos referidos no art. 1º desta Lei, composta por 3 (três) membros titulares, sendo 2 (dois) Procuradores do Município indicados pela Secretaria de Assuntos Jurídicos, e 1(um) servidor efetivo, indicados pela Secretaria Municipal de Fazenda, com mandato de 2 anos.

§ 1º. Deverão ser indicados 3 (três) suplentes, obedecida a composição prevista para a Câmara de Conciliação de Precatórios.

§ 2º. Os membros da Câmara de Conciliação de Precatórios, titulares e suplentes, serão nomeados por Portaria do Poder Executivo.

§ 3º. O quórum mínimo para a instalação das sessões da Câmara de Conciliação de Precatórios e para deliberação acerca das propostas de acordo será de 2 (dois) membros.

§ 4º. A presidência e a relatoria das sessões, serão exercidas de forma alternada pelos Procuradores Municipais nomeados pelo Poder Executivo, conforme deliberação da Câmara de Conciliação de Precatórios.

§ 5º. As sessões serão realizadas nas dependências da Prefeitura ou em ambiente virtual de livre acesso, na forma prevista no Edital.

Art. 3º. A convocação de titulares de créditos de precatórios para a celebração de acordo direto far-se-á por meio do edital, elaborado pela Câmara de Conciliação de Precatórios, devendo o instrumento convocatório definir os prazos e requisitos para a apresentação de propostas e os atos inerentes à habilitação, observando-se ainda os seguintes requisitos:

I - obediência rigorosa à ordem cronológica de inscrição do precatório;

II - a possibilidade de pagamento parcelado, em prazo não superior a 2 (dois) anos, para precatório cujo valor obtido após a redução prevista de até 40 %, exceda a 1/3 (um terço) dos recursos repassados ao Poder Judiciário, previstos no art. 101 do ADCT;

III - a quitação integral da dívida, objeto da conciliação, e a renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado e do valor devido.

Art. 4º. Somente serão objeto de análise as propostas de acordos judiciais processadas posteriormente à expedição dos precatórios, desde que não esteja pendente discussão judicial sobre a inexigibilidade total ou parcial do crédito.

§ 1º. Para efeito desta Lei, admite-se o desmembramento do valor do precatório por credor nas hipóteses de litisconsórcio ou de ações coletivas.

§ 2º. Os honorários de sucumbência e os honorários contratuais poderão integrar o acordo, com a anuência expressa do advogado.

Art. 5º. A habilitação deverá ser feita pelo advogado constituído nos autos, com poderes específicos para a celebração do acordo e atos a eles inerentes, através de petição protocolizada por meio físico ou digital, de acordo com o previsto no edital, indicando, percentualmente, a oferta de deságio, que deverá observar o limite máximo de 40% (quarenta por cento), nos termos do § 1º do art. 102, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal;

§ 1º. O pedido de habilitação indicará o número da “ordem cronológica” do precatório, bem como, em se tratando de certame contemplando credores individuais, o nome, qualificação e CPF dos titulares dos respectivos créditos;

§ 2º. A habilitação somente será recebida se protocolizada perante a Municipalidade, na forma do edital, quinze (15) dias úteis antes da solenidade de negociação.

§ 3º. As impugnações ou reclamações à recusa de habilitação serão resolvidas no prazo de 15 (quinze) dias úteis do respectivo ato.

Art. 6º. O critério de desempate entre credores que ofertarem o mesmo percentual de deságio poderá ser a utilização da ordem de privilégio estabelecida no § 2º, do art. 100, da Constituição Federal, beneficiando:

I – Em primeiro lugar, os titulares de crédito que possuam doença grave e, entre estes, os mais idosos;

II - Em segundo lugar, os titulares de crédito conforme a ordem de idade, beneficiando inicialmente os mais idosos, sem o limite de valor de que trata o § 3º, do art. 100, da Constituição Federal.

Parágrafo único. A comprovação da condição de preferência deverá ser feita na ocasião do protocolo da petição de habilitação, na forma prevista no edital.

Art. 7º. Os acordos judiciais serão realizados:

I - por unidade de crédito (conta individualizada de cada credor), no caso de precatórios alimentares;

II - por precatório, no caso de precatórios de outras espécies.

III - com o cessionário de precatório devidamente habilitado por homologação judicial.

Parágrafo único. Os acordos homologados produzirão efeitos de quitação integral do precatório ou do crédito individual correspondente.

Art. 8º. Concluída a sessão, os integrantes da Câmara de Conciliação indicarão, em 10 (dez) dias úteis, a cronologia das propostas vitoriosas em atenção ao critério de desempate indicado no edital.

§ 1º. Aprovado o acordo pela Câmara de Conciliação de Precatórios, o resultado será afixado no prédio da Prefeitura ou em meio virtual previsto no edital, e comunicado ao Tribunal Competente para sua homologação e atualização do valor e autorizará o pagamento e quitação dos precatórios ou créditos individualizados, depositados em conta especial a que se refere o § 8º do art. 97 do ADCT da Constituição Federal.

§ 2º. O termo do acordo deverá conter cláusula estabelecendo a confissão de dívida e a renúncia expressa e irretratável de eventuais direitos discutidos em juízo ou administrativamente, inclusive sobre os critérios de apuração do valor devido e eventual saldo remanescente.

§ 3º. O acordo individual poderá não produzir efeitos se constatado irregularidades relativas à legitimidade do habilitante ou a outros pressupostos essenciais ligados ao respectivo crédito;

Parágrafo único. A celebração do acordo não dispensa o cumprimento, pelo credor, dos requisitos legais exigidos para o levantamento da quantia depositada.

Art. 9º. Fica vedada a celebração de acordo direto nas hipóteses de precatórios sujeitos a discussão judicial ou recurso, salvo desistência de eventuais recursos pendentes.

Art. 10. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos orçamentos anuais, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta Lei será regulamentada por Decreto editado pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 30 de junho de 2023.

Vanderlei José Marsico

Prefeito Municipal

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.

Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia

Secretário Adjunto resp.p/Diretoria


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