IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA

Publicado em 01 de julho de 2023 | Edição nº 791 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.° 8.639 – DE 30 DE JUNHO DE 2023
“Autoriza concessão de direito real de uso de área de terra localizada no Parque Industrial Maria Isabel Piza Almeida Prado à empresa NSO Construtora Ltda.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão de direito real de uso de área de terra formada pelo lote n.º 09, da Quadra F, situada no Parque Industrial Maria Isabel Piza Almeida Prado, à empresa NSO Construtora Ltda., CNPJ n.º 46.494.987/0001-49, cuja descrição, confrontações e avaliação são as seguintes:

Lote 09, Quadra F: Mede de frente 31,21m, para a referida Rua Valter Luiz Casteletto; pelo lado direito de quem da rua olha para o imóvel, mede 79,36m, confrontando com Área Verde da Avenida Clóvis Fernandes; pelo lado esquerdo, mede 79,47m confrontando com o lote n.º 10; nos fundos, mede 31,15m, confrontando com o lote n.º 01, todos os lotes da mesma quadra, perfazendo uma área de 2.475,89m² (dois mil, quatrocentos e setenta e cinco metros quadrados e oitenta e nove decímetros quadrados).

Matrícula M-120.034

MEMO.048-2022

Ref.: CO PI - 430

Parágrafo único. O lote descrito neste artigo foi avaliado pela Comissão Permanente de Avaliação em R$ 169.846,05 (cento e sessenta e nove mil, oitocentos e quarenta e seis reais e cinco centavos).

Art. 2.º Na área de terra, a concessionária obriga-se a instalar e funcionar uma empresa com o ramo de atividade da construção civil, terraplanagem e aluguel de máquinas pesadas.

Parágrafo único. A concessionária deverá obedecer todas as normas referentes à preservação do meio ambiente, como forma de evitar qualquer espécie de poluição.

Art. 3.º A empresa concessionária terá o prazo de 6 (seis) meses para início das obras de instalação e 24 (vinte e quatro) meses para a sua conclusão, contados da data em que for lavrada a correspondente escritura pública.

Parágrafo único. A escritura pública, mencionada neste artigo, deverá ser lavrada no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 4.º Não poderá a empresa concessionária dar nenhuma outra destinação ao imóvel recebido que não industrial e ou comercial.

Art. 5.º O prazo da concessão de direito real de uso será de 20 (vinte) anos.

Art. 6.º Aplicam-se à concessão de direito real de uso a que se refere esta Lei as disposições previstas nos arts. 4.º e seguintes da Lei Municipal n.º 8.394, de 20 de outubro de 2021.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 30 de junho de 2023, 114 anos da Fundação de Araçatuba e 101 anos de Sua Emancipação Política.

DILADOR BORGES DAMASCENO

Prefeito Municipal

DEOCLECIANO BORELLA JÚNIOR

Chefe do Gabinete do Prefeito

ARNALDO DOS SANTOS VIEIRA FILHO

Secretário Municipal de Governo

ERNESTO TADEU CAPELLA CONSONI

Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação

LAERTE APARECIDO ROCHA

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Relações do Trabalho

FÁBIO LEITE E FRANCO

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.

VALDEMIR SARAIVA DA SILVA

Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais


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