IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA
Publicado em 03 de julho de 2023 | Edição nº 901 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 535, DE 16 DE JUNHO DE 2023
Dá nova redação à Lei Complementar Municipal nº 387/2015 e à Lei Complementar Municipal nº 389/2015, dispondo da criação do cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil, do reconhecimento da função docente do cargo de Educador Infantil como primeira etapa da educação básica, nos termos do artigo 61 e seguintes da Lei Federal nº 9394/1996.
MARCO ANTONIO MARCHI, Prefeito do Município de Itupeva, Estado de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal de Itupeva na Sessão Ordinária realizada no dia 13 de junho de 2023, PROMULGA a presente Lei:
Art. 1º Cumprindo o definido na Lei Federal nº 9394/1996, na Lei Federal nº 11.738/08 e na Lei Federal nº 13.005/2014, reconhece-se a função docente do cargo de Educador Infantil constante do Anexo I, da Lei Complementar nº 389/2015, sendo reenquadrado como parte da classe docente do quadro do Magistério, desde que cumpridos os seguintes critérios:
§1º Para que o servidor do cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil seja reenquadrado como parte da classe docente na carreira do Magistério será necessário comprovar habilitação específica e os requisitos de escolaridade exigidos no prazo de até 04 (quatro) anos, a partir da data da publicação desta Lei, com prazo para a entrega da titulação em procedimento próprio em 30 (trinta) dias.
§2º O cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil será tratado conforme o disposto nos artigos 283 a 351 do Estatuto do Magistério, da Lei Complementar nº 387/2015.
§3º Após o prazo estabelecido no §1º, caso o servidor não apresentar a habilitação exigida os servidores que titularizarem cargos de Educador Infantil permanecerão no regime jurídico deste cargo, disciplinado pelos artigos 352 a 371 da Lei Complementar nº 387/2015.
Art. 2º O cargo de Educador Infantil será extinto na vacância.
Art. 3º Ficam os cargos ora denominados Professor de Desenvolvimento Infantil, composto segundo requisitos e critérios de escolaridade, complexidade, responsabilidade, risco e hierarquia funcional, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 13.415/2017, que dá nova redação ao artigo 62 da Lei Federal nº 9.394/1996, e da Lei Federal nº 9.424/1996, definidos no anexo XIII da Lei Complementar nº 389/2015, nos seguintes termos:
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§1º O Professor de Desenvolvimento Infantil com formação de nível Médio Técnico em Magistério será enquadrado como classe G.
§2º O Professor de Desenvolvimento Infantil com formação em pedagogia, curso normal superior ou licenciatura plena será enquadrado como classe H.
Art. 4º A jornada laborativa dos ocupantes do cargo de provimento efetivo de Professor de Desenvolvimento Infantil será de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei Federal nº 11.738/08.
Art. 5º São atribuições do cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil:
I – desenvolver atividades com crianças na faixa etária de 6 (seis) meses a 4 (quatro) anos;
II - recepcionar e acolher as crianças na entrada;
III - organizar o material didático e de recreação;
IV – cuidar e orientar as crianças na formação de hábitos de higiene, boas maneiras, adaptação e bem-estar;
V - controlar a frequência e cuidar da agenda escolar, bem como o material individual da criança;
VI - elaborar o planejamento pedagógico da turma, seguindo as orientações da Secretaria Municipal de Educação observadas as metas e objetivos propostos nas diretrizes e normativas curriculares;
VII - realizar o acolhimento diário das crianças, proporcionando segurança nas transições;
VIII - planejar, observar, registrar, refletir e replanejar de acordo com os direitos e os objetivos de aprendizagem de cada agrupamento etário, sob a orientação da Coordenação Escolar e/ou da SME, utilizando os instrumentos de acompanhamento e diretrizes da SME;
IX - planejar e desenvolver, articuladamente com os demais profissionais, atividades pedagógicas compatíveis com os vários espaços, materialidades e intencionalidades pedagógicas, proporcionando experiência de aprendizagem criativas e diárias;
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X - articular as experiências dos alunos com o conhecimento sistematizado, valendo-se de princípios metodológicos, procedimentos didáticos e instrumentos que possibilitem o pleno aproveitamento das atividades desenvolvidas;
XI - planejar contextos investigativos que priorizem vivências, interações e movimento;
XII - identificar, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, alunos que apresentem necessidades de atendimento diferenciado, comprometendo-se com a elaboração de um planejamento que contemplem atividades e ações inclusivas;
XIII - adotar, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, as medidas e encaminhamentos pertinentes ao atendimento dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
XIV - manter atualizado o registro das ações pedagógicas, anotações do docente, fotos e vídeos, relatórios e portfólios, tendo em vista a avaliação contínua do processo educativo;
XV - atuar na implementação dos programas e projetos da Secretaria Municipal de Educação, comprometendo-se com suas diretrizes, bem como com o alcance das metas de aprendizagem;
XVI - participar, em conjunto com a equipe técnica e a comunidade educativa, da elaboração, execução e avaliação do projeto político-pedagógico;
XVII - desenvolver ações educativas que promovam a prevenção e proteção do bem-estar coletivo;
XVIII - dialogar com os pais ou responsáveis sobre as propostas de trabalho e o desenvolvimento das crianças;
XIX - responsabilizar-se pelo cuidado, pela observação e pela orientação para que todas as necessidades diárias do cotidiano que envolvam saúde (incluindo medicação prescrita pelo médico), higiene total, alimentação completa e sono das crianças sejam cumpridas de maneira sensível e respeitosa, nas diferentes idades;
XX - servir a alimentação aos pequenos, realizar e/ou auxiliar no banho, no vestir, no calçar, no pentear, no escovar os dentes e na organização geral e individual de seus pertences;
XXI - planejar e organizar diariamente os ambientes e materiais utilizados no desenvolvimento das atividades;
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XXII - organizar e reorganizar o tempo e o espaço, de forma a permitir a interação entre as crianças e das crianças com os adultos, favorecendo a autonomia e a manifestação e produção da cultura infantil;
XXIII - observar as crianças durante todo o tempo e desenvolvimento das atividades, procedendo ao registro mediante relatórios que constituem um olhar de acompanhamento e monitoramento contínuo dentro do processo educativo;
XXIV - zelar pela segurança física, mental e emocional das crianças, priorizando seu desenvolvimento integral;
XXV - respeitar a criança como sujeito do processo educativo, favorecendo seu desenvolvimento em todos os aspectos por meio de situações lúdicas e criativas;
XXVI - proporcionar no planejamento atividades que envolvam a musicalização, contação de história, desenho, brincadeiras livres e dirigidas e outras que desenvolvam o potencial infantil;
XXVII - participar dos horários de trabalho coletivo, cursos, palestras, encontros e outros eventos afins, buscando, em processo de formação permanente, o aprimoramento de seu desenvolvimento profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
XXVIII - registrar e comunicar a direção sobre todas as ocorrências com qualquer criança durante o período letivo, para que tomem as devidas providências, atuando para que a segurança dos alunos seja plena;
XXIX - acompanhar com olhar atento os horários de repouso, realizando as intervenções necessárias, promovendo atividades recreativas e lúdicas, utilizando jogos e brincadeiras em grupo; executando outras atividades correlatas atribuídas pelo superior imediato ou pela equipe da SME;
XXX - compreender como necessária e importante ao desenvolvimento infantil, a reorganização dos profissionais que trabalham com a faixa etária dos 6 meses a 4 anos, durante o ano letivo, buscando assim satisfazer as necessidades de atendimento que prioriza a criança como protagonista do processo educativo.
Art. 6º Ficam criados 300 (trezentos) cargos de provimento efetivo de Professor de Desenvolvimento Infantil.
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Art. 7º Todas as disposições presentes nesta Lei Complementar Municipal respeitam as disposições tratadas na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor 60 (sessenta) dias depois de sua publicação.
Itupeva, 16 de junho de 2023; 58º da Emancipação Política do Município.
MARCO ANTONIO MARCHI
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Pública e registrado na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.
JULIANA ALEIXO MANTOVANI
Secretária Municipal de Gestão Pública
PERCY JOSÉ CLEVE KUSTER
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.