IMPRENSA OFICIAL - VOTUPORANGA

Publicado em 30 de junho de 2023 | Edição nº 1915A | Ano VIII

Entidade: Gabinete do Prefeito | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 15 912, de 30 de junho de 2023

(Dispõe sobre a padronização e procedimentos para a liquidação de despesas, e dá outras providências)

JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito Municipal, usando das atribuições legais que lhe são conferidas,

CONSIDERANDO, a necessidade de padronizar os procedimentos para que a liquidação e pagamento das despesas, sejam executadas com as devidas responsabilidades.

DECRETA:

Art. 1º As Secretarias Municipais e Órgãos a elas equiparadas, da Prefeitura do Município de Votuporanga, devem observar e conferir os dados constantes em seus documentos fiscais.

Art. 2º Previamente à liquidação das despesas, deve-se observar a existência de empenho prévio, nos termos do Art. 60 da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964

Art. 3º A ordem cronológica de exigibilidade, terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a liquidação de despesa.

§ 1º Considera-se liquidação de despesas, o segundo estágio da despesa pública e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, após a execução do objeto ou de etapa do cronograma físico-financeiro do contrato, conforme o caso.

§ 2º Mediante disposição em edital ou contrato, a liquidação das despesas ficará condicionada à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas.

§ 3º A despesa inscrita em restos a pagar, não altera a posição da ordem cronológica de sua exigibilidade, não concorrendo com as liquidações do exercício corrente.

Art. 4º Para os fins de liquidação, deverá ser observado o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, certificando-se do adimplemento da obrigação do contratado nos prazos e forma previstos no contrato.

§ 1º O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pelas Secretarias Municipais durante a análise prévia à liquidação de despesa, não será computado para os fins de definição de data de pagamento.

§ 2º Na hipótese de caso fortuito ou força maior, que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização.

Art. 5º A Secretaria Municipal responsável pelas despesas, recebimento dos serviços, produtos ou bens, bem como suas respectivas notas fiscais, deverão zelar e conferir:

I. Se os dados cadastrais do destinatário e a operação destacada na nota fiscal pelo fornecedor são compatíveis com o objeto contratado;

II. Se os dados cadastrais do fornecedor constantes na Nota Fiscal não estão divergentes da Nota de Empenho emitida;

III. Se os valores unitários ou descrição dos itens estão de acordo com o que foi empenhado;

IV. Se a documentação prevista em Edital ou Contrato, imprescindíveis para a formalização da liquidação da despesa, estão de acordo com o exigido;

V. Se há a informação de dados bancários para pagamentos, destacadas na nota fiscal;

VI. Se os responsáveis, que atestam o recebimento do produto ou serviço, assinaram o documento contendo o respectivo carimbo;

VII. Em caso de férias dos responsáveis pelo atestado de recebimento, o seu substituto ficará encarregado pelo atestado e fará constar sua assinatura e seu carimbo.

VIII. Quando referente à execução de obras, se a nota fiscal está acompanhada de laudo técnico;

IX. Quando tratar-se de Nota Fiscal referente à manutenção de frota, sejam elas, prestação de serviços ou venda de peças e acessórios, fica obrigado fazer constar na Nota Fiscal a placa do veículo e número da frota.

X. Todas as notas fiscais sejam de fornecimento de bens ou produtos (DANFE) ou referente às prestações de serviços (NFS-e), os documentos deverão estar certificados (com a entrada e/ou saída) pelo seu respectivo almoxarifado.

§ 1º Na ausência de quaisquer informações, deve a Secretaria Municipal responsável solicitar a correção, conforme art. 4º deste Decreto.

§ 2º A liquidação da despesa terá como marco inicial a data de entrada no almoxarifado;

§ 3º O prazo de que trata o parágrafo anterior, será considerado para cômputos da data de vencimento, que seguirá estritamente o que estiver definido nos documentos de cotação, contratos, editais ou empenhos;

Art. 6º Todas as notas fiscais devem ser entregues na Secretaria Municipal da Fazenda, em até 03 (três) dias úteis após a certificação do respectivo almoxarifado.

§ 1º Excetuam-se dessa regra, os documentos fiscais, quando, referente a prestação de serviços por autônomos, onde o prazo para entrega se dá até o dia 20 do mês vigente, devido a entrega de obrigações tributárias, porém não será dispensada a certificação de entrada e/ou saída no almoxarifado.

§ 2º Caberá às Secretarias Municipais responsáveis pelas despesas, o controle do prazo previsto no caput deste artigo.

§ 3º No caso de notas fiscais emitidas após o dia 25, deverão as secretarias municipais responsáveis, atentarem-se aos prazos definidos pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 4º Passados os prazos previstos no artigo anterior, poderá a Secretaria Municipal da Fazenda recusar o recebimento dos documentos fiscais.

Art. 7º Em quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, a Secretaria da Fazenda, notificará a Secretaria Municipal responsável pela despesa, que ficará responsável em fazer o contato com o fornecedor contratado para que regularize sua situação.

Parágrafo único. A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, por si, retenção de pagamento pela Administração, desde que acompanhado de parecer da Procuradoria Geral do Município.

Art. 8º A Secretaria Municipal da Fazenda, providenciará o parecer do Imposto Sobre Serviços (ISS) junto ao Departamento de Fiscalização Fazendária, que efetuará a retenção do valor quando o documento fiscal for referente a locações, prestações de serviços ou realização de obras;

Parágrafo único. se constatada qualquer irregularidade, apontada pelo Departamento de Fiscalização Fazendária, a respectiva nota fiscal de prestação de serviços será devolvida à Secretaria Municipal responsável, para as correções que se fizerem necessárias.

Art. 9º Eventuais casos omissos, poderão ser regulamentados pela Secretaria Municipal da Fazenda, através de Instruções Normativas.

Art. 10. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário, gerando seus efeitos a partir dos documentos fiscais emitidos em 03 de julho de 2023.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 30 de junho de 2023.

Jorge Augusto Seba

Prefeito Municipal

Deosdete Aparecido Vechiato

Secretário Municipal da Fazenda

Edison Marco Caporalin

Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil

Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.

Natália Amanda Polizeli Rodrigues

Chefe de Divisão


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.