
IMPRENSA OFICIAL - PIRANGI
Publicado em 04 de julho de 2023 | Edição nº 1690 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº. 2.930/2023, DE 03 DE JULHO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE IPTU (IMPOSTO TERRITORIAL OU PREDIAL URBANO) À TOTALIDADE OU PARTE DE LOTES DE TERRENOS, LOCALIZADOS NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE PIRANGI-SP, CONSIDERADOS COMO ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA DO MUNICIPIO DE PIRANGI, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte...
L E I:
Artigo 1º - Ficam isentas do pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), a totalidade ou parte de lotes de terrenos localizados no perímetro urbano do município de Pirangi-SP, consideradas como Área de Preservação Permanente (APP).
Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei consideram-se Áreas de Preservação Permanente (APP) as descritas no Código Florestal na Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, especialmente aquelas compreendidas nas margens de rios – trinta metros a partir da margem, na extensão do terreno, e olhos d’água perenes – cinquenta metros de diâmetro.
Artigo 3º - Para fazer jus à isenção do pagamento de IPTU incidente sobre terreno ou parte dele, considerados como Área de Preservação Permanente (APP) o contribuinte deverá:
I – Apresentar, em janeiro de cada ano, requerimento à(o) Prefeita(o) Municipal com identificação do imóvel no Cadastro Municipal do IPTU, demonstrando em croqui anexo, total ou parcialmente, a Área de Preservação Permanente (APP);
II – Constatada pela Fiscalização Municipal, Diretoria do Meio Ambiente e/ou Diretoria de Engenharia que a área de preservação não é utilizada para qualquer outra finalidade, será feita a competente anotação no Cadastro Municipal para a concessão da isenção requerida.
Artigo 4º - Ocorrendo qualquer aproveitamento da área no correr do exercício no qual foi concedida a isenção ela será tornada sem efeito, procedendo-se o devido lançamento do tributo e aplicação de penalidade correspondente a cinquenta ufesps e comunicação de eventual infração ambiental ao órgão competente.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir do exercício de 2024, revogando-se as disposições contrárias.
Município de Pirangi, 03 de julho de 2023.
ANGELA MARIA BUSNARDO
Prefeita Municipal
Registrada e mandada publicar, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Pirangi, na data de sua edição, nos termos artigo 58 da Lei Orgânica do Município.
MARIA CELIA PIRONI ANDRADE
Diretora de Administração
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