IMPRENSA OFICIAL - BARIRI

Publicado em 04 de julho de 2023 | Edição nº 1467 | Ano XVIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


= DECRETO Nº 5.946/2023 =

de 04 de julho de 2023.

Dispõe sobre a proibição da realização de horas extras pelos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta, estabelece exceções à proibição, e dá outras providências.

ABELARDO MAURICIO MARTINS SIMÕES FILHO, Prefeito do Município de Bariri, no uso de minhas atribuições legais etc.;

CONSIDERANDO a necessidade de rever situações pontuais e reestruturar a Administração Pública Municipal, modernizando a gestão e preparando-a para os desafios atuais e futuros;

CONSIDERANDO que a despesa total com o pagamento dos servidores não poderá exceder os percentuais da Receita Corrente Líquida do Município, estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO que as horas extraordinárias estão elevando o custo das despesas com pessoal, aproximando-se do limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO a situação de imprevisibilidade de repasses Federais e Estaduais, em função dos novos governador e presidente eleitos, e a necessidade de adequação dos gastos com salários e encargos;

CONSIDERANDO o dever do gestor em zelar pelos recursos públicos e observar, restritamente, a legislação pertinente de modo a evitar a violação dos princípios da Administração Pública e o desequilíbrio fiscal;

DECRETO:

Art. 1º Fica terminantemente proibida a realização de horas extras pelos servidores da Administração Direta e Indireta do Município de Bariri.

§ 1º Excetuam-se da proibição prevista no art. 1º deste Decreto, as horas extras que tenham sido previamente autorizadas pela chefia imediata, e as realizadas nas seguintes situações:

I – Nos casos absolutamente imprescindíveis para o bom andamento do serviço público;

II – Nos casos em que haja risco à saúde pública;

III – Em situações de calamidade pública que acarretem riscos de qualquer espécie; e

IV - Em situações de emergência que possa acarretar danos à Administração ou à população.

§ 2º A realização de horas extras em situações não previstas neste Decreto dependerá de justificativa e prévia aprovação do Diretor da pasta de lotação do servidor e das Diretorias de Administração e de Finanças.

Art. 2º Fica igualmente vedada a realização de horas extras pelos servidores ocupantes de emprego público com jornada diária ou semanal reduzida, por qualquer motivo.

Art. 3º As horas excedentes a jornada diária/semanal normal do cargo, mediante aprovação, será compensada na forma de banco de horas para futura compensação no prazo máximo de seis meses, a contar de sua realização.

Art. 4º É vedado faltar ao trabalho para posterior compensação das faltas no banco de horas.

Parágrafo único. As horas folgas serão concedidas mediante solicitação prévia e escrita pelo servidor, após autorização expressa da chefia imediata, com a devida comunicação ao setor de Recursos Humanos para registro e controle, a fim de evitar prejuízo ao desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 5º A compensação deve ocorrer no período máximo de seis meses, conforme dispõe o § 5º do art. 59 da CLT.

Parágrafo único. Em caso de exoneração e/ou rescisão do contrato de trabalho as horas constantes do banco de horas serão convertidas em pecúnia.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Bariri, 04 de julho de 2023.

ABELARDO MAURICIO MARTINS SIMÕES FILHO

Prefeito Municipal


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