IMPRENSA OFICIAL - LINS
Publicado em 05 de julho de 2023 | Edição nº 1344 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.744, DE 03 DE JULHO DE 2023
Autoriza o Executivo a conceder o direito real de uso de bem imóvel municipal com benfeitoria, a título gratuito, destinado à instalação de entidade ou associação, por meio de concorrência pública.
João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o direito real de uso de imóvel de propriedade do município de Lins, a título gratuito, localizado no perímetro urbano do Município, para instalação de entidade ou associação.
§ 1º – O imóvel com benfeitoria destinado à concessão de direito real de uso autorizada na presente Lei Complementar, possui as seguintes características, medidas e confrontações:
I – TERRENO: uma área de formato irregular situada no perímetro urbano do município de Lins/SP, na Rua Paulo Aparecido Giraldi, nº 650, Centro, Código Municipal: Setor 01, Quadra 008, Lote 020, contendo as seguintes medidas e confrontações: “olhando da Rua Paulo Aparecido Giraldi, de frente para o lote, este mede: frente: em linha reta 14,00 metros lineares; lado esquerdo: em linha reta 50,25 metros lineares, confrontando com o lote 04; lado direito: em linha reta 50,00 metros lineares, confrontando com o lote 03; e fundos: 14,00 metros lineares, confrontando com o lote 22; perfazendo uma área total de 701,75 m²”;
II - BENFEITORIA: um imóvel térreo com área construída de 208,33m², contendo: uma cozinha, um depósito, um sanitário masculino, um sanitário feminino e varanda coberta, construído em alvenaria de blocos cerâmicos, laje pré-moldada, cobertura de telhas de barro sobre estrutura de madeira, revestimento de azulejos nos banheiros e na cozinha até o teto, esquadrias de vitrôs em ferro, portas de madeira, exceto portas externas em ferro, pisos cerâmicos em toda área e pintura látex nas paredes e óleo nas esquadrias. O imóvel está em estado regular de conservação necessitando de alguns acabamentos, conserto de parte do piso, troca de azulejos e louças nos sanitários e parte elétrica.
§ 2º - O terreno foi avaliado em R$ 301.752,50 (trezentos e um mil, setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), e a edificação em R$ 249.996,00 (duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e noventa e seis reais), ambos avaliados pela Comissão Municipal de Avaliação, lotada na Secretaria de Infraestrutura, Obras, Planejamento Urbano e Habitação, totalizando o valor de R$ 551.748,50 (quinhentos e cinquenta e um mil, setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos).
Art. 2º - A concessão de direito real de uso será efetivada mediante a celebração de Contrato Administrativo, precedido de Licitação na modalidade Concorrência Pública, nos termos da Lei Orgânica Municipal, Lei Federal nº 8.666/93, e Lei Municipal nº 4.987/07.
Art. 3º - A concessão de direito real de uso que trata o artigo 1º, desta Lei Complementar terá o prazo de 30 (trinta) anos e poderá ser renovado por igual período, contado a partir da assinatura do contrato, que terá seu cumprimento acompanhado pela Secretaria de Desenvolvimento e Planejamento Estratégico e pela Comissão Especial de Acompanhamento do Desenvolvimento – CEAD, criada pela Lei Municipal nº 4.987, de 17/09/07.
Parágrafo único - Transcorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, obriga-se a Concessionária a restituir o imóvel concedido, com as benfeitorias nele introduzidas, independente de quaisquer indenizações.
Art. 4º - A Concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel objeto da concessão a que se refere esta Lei Complementar.
Art. 5º - O imóvel objeto da presente concessão será de uso exclusivo da Concessionária, para a instalação de sua entidade e/ou associação, conforme estabelecido no competente processo licitatório.
§ 1º – A Concessionária não poderá transferir para terceiros o imóvel concedido, nem mudar a finalidade de seu uso, a não ser que haja, neste último caso, autorização formal do Executivo, em conformidade com a legislação vigente.
§ 2º - No caso de descumprimento do § 1º, deste artigo, o contrato de concessão será rescindido unilateralmente, retornando o imóvel à posse do Município, com as benfeitorias nele introduzidas, independente de quaisquer indenizações.
Art. 6º - A presente Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Lins, 03 de julho de 2023
João Luis Lopes Pandolfi
Prefeito de Lins/SP
Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 03 de julho de 2023.
Marco Antonio Legramandi
Secretário de Administração
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