IMPRENSA OFICIAL - BORBOREMA

Publicado em 11 de outubro de 2023 | Edição nº 1732 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 6.467, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023.

Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a implantação da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e dá outras providências.

VLADIMIR ANTONIO ADABO, Prefeito do Município de Borborema, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e em especial o que dispõe o art. 81, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal; e

Considerando a necessidade de regulamentar a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados pela Administração Pública.

D E C R E T A

Capítulo I

Disposições preliminares

Art. 1º Este Decreto estabelece diretrizes para a divulgação da Carta de Serviços ao Usuário dos serviços públicos prestados pela Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto se aplica à Administração Pública do Poder Executivo Municipal e subsidiariamente aos serviços públicos prestados por particular, conforme disposto no art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto considera-se:

I - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público;

II - serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública;

III - administração pública: órgão ou entidade integrante da administração pública de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública;

IV - agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração;

V - manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços;

VI - autoatendimento: serviço público disponibilizado em sistema digital e automatizado que pode ser utilizado pelo próprio cidadão, sem auxílio interpessoal do órgão ou da entidade ofertante do serviço;

VII - canais integrados de atendimento: canais presenciais, telefônicos ou plataformas eletrônicas que integram serviços dos órgãos e entidades sob uma operação centralizada e permitem obtenção de informações, apresentação de demandas e acompanhamento de sua execução pelos usuários dos serviços públicos.

Capítulo II

Da Carta de Serviços Públicos aos Usuários

Art. 3º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal que prestam atendimento aos usuários dos serviços públicos deverão elaborar, divulgar e atualizar periodicamente a Carta de Serviços ao Usuário, no âmbito de sua esfera de competência.

§ 1º. A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar o usuário sobre os serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.

§ 2º. A Carta de Serviços ao Usuário deverá conter informações claras e precisas para cada serviço oferecido, apresentando, no mínimo, informações relacionadas a:

I - serviços oferecidos;

II - requisitos, documentos, formas e informações necessárias para acessar o serviço;

III - principais etapas para processamento do serviço;

IV - previsão do prazo máximo para a prestação do serviço;

V - forma de prestação do serviço; e

VI - locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do serviço.

§ 3º. Além das informações descritas no § 2º, a Carta de Serviços ao Usuário deverá detalhar os compromissos e padrões de qualidade do atendimento relativos, no mínimo, aos seguintes aspectos:

I - prioridades de atendimento;

II - previsão de tempo de espera para atendimento;

III - mecanismos de comunicação com os usuários;

IV - procedimentos para receber e responder as manifestações dos usuários;

V - mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento do serviço solicitado e de eventual manifestação;

VI - outras informações julgadas de interesse dos usuários.

§ 4º. A Carta de Serviços ao Usuário deverá ser disponibilizada por meio do portal do Município de Borborema, no sítio eletrônico de cada órgão ou entidade.

Art. 4º Após a publicação da Carta de Serviços ao Usuário, os órgãos e entidades deverão avaliar os serviços prestados em conformidade com os compromissos assumidos na Carta de Serviços ao Usuário.

Capítulo III

Disposições Finais

Art. 5º Os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão publicar ou atualizar a Carta de Serviços ao Usuário em até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto.

Art. 6º Compete à Ouvidoria coordenar a elaboração e manutenção da Carta de Serviços ao Usuário.

Art. 7º O Poder Executivo poderá expedir normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Decreto, devendo ser observadas por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Os órgãos ou entidades, no âmbito de sua competência, poderão publicar, quando necessário, portarias para operacionalização do disposto neste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Borborema, 9 de outubro de 2023.

VLADIMIR ANTONIO ADABO

Prefeito Municipal

Registrado e publicado na Secretaria Administrativa da Prefeitura na data supra.

Vinícius Vintecinco Martins Carvalho

Assessor de Governo e Articulação Institucional


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