IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL

Publicado em 10 de outubro de 2023 | Edição nº 1321A | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.759

De 06 de outubro de 2023

Desafeta e autoriza o Poder Executivo a alienar aos proprietários lindeiros Ailton Jesus Camargo e Rosimeire Ribeiro Almeida Camargo a área de 17,48 metros quadrados de terras localizada na confluência da Avenida Frei Antonino Zimmermann, esquina com a Rua Frei Querubim Rega, no Parque Residencial São Francisco de Assis, e dá outras providências.

Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art.1º - Fica desafetada, para todos os efeitos de direito, a área de terra descrita no Parágrafo Único deste artigo, remanescente do sistema viário implantado, passando a integrar o patrimônio público Municipal disponível.

Parágrafo Único - A parte da área de terras com 17,48 metros quadrados, localizada na confluência da Avenida Frei Antonino Zimmermann, esquina com a Rua Frei Querubim Rega, no Parque Residencial São Francisco de Assis, remanescente do sistema viário implantado, tem a seguinte descrição:

“Uma área de frente para aparte do lote nº 18 da Quadra nº 07 do Loteamento denominado Parque Residencial São Francisco de Assis, localizado no Bairro Souza, perímetro urbano desta cidade, município e comarca de Mirassol-SP, que mede nove (9,00) metros de frente para a Rua Frei Querubim Rega: catorze metros e treze centímetros (14,13) em curva, confrontando com parte do lote nº 18 da quadra nº 07, nove metros (9,00) para a Avenida Frei Antonino Zimmermann, encerrando uma área de 17,48 metros quadrados.”

Art.2º - A área desafetada destina-se a regularização imobiliária de espaços urbanos, devendo ser alienada na modalidade de investidura, nos termos do art. 76,1, “d” e art. 76, § 5º, I, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 (nova Lei de Licitações), dispensada a licitação pública nos termos da Lei.

Art.3º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar a respectiva área aos munícipes Ailton Jesus Camargo e Rosimeire Ribeiro Almeida Camargo pela quantia de R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais), de conformidade com a avaliação e o que mais consta do processo administrativo protocolado sob o nº 11.083/2023.

§ 1º - O pagamento poderá ser efetuado em 05 (cinco) parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) corrigidos, se caso, pelo índice oficial do Município.

§ 2º - Na hipótese de atraso em uma parcela serão consideradas vencidas as demais, podendo o Município executar o saldo remanescente, após devidamente corrigido pelos índices de Lei.

Art.4º - Fica o Senhor Oficial de Registro de Imóveis desde já autorizado a abrir matrícula específica para a área de terras descrita no Parágrafo Único do artigo 1º desta Lei, nos termos do artigo 195-A da Lei Federal 6.015 de 31 de dezembro de 1973, com redação dada pela Lei Federal nº 13.465/2017, cujo pedido deverá ser instruído com planta e memorial descritivo do imóvel a ser matriculado, bem como, da anuência dos confrontantes e ou adquirentes.

§ 1º - Ficamos adquirentes ou sucessores responsáveis pela regularização da área perante o Cartório de Registro de Imóveis local, arcando com todas as despesas decorrentes, inclusive aqueles relativos à escritura pública.

§ 2º - Fica, por força desta Lei, autorizada a unificação da área de terras descrita no Parágrafo Único do artigo 1º desta Lei ao imóvel objeto de parte do lote 18 da Quadra 07, tratado na matrícula nº 15.405 do CRI de Mirassol, de propriedade dos adquirentes, para que passe a constituir um todo.

§ 3º - O registro da unificação deverá ocorrer concomitante a efetivação do registro da alienação do lote.

Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Mirassol, 06 de outubro de 2023.

Edson Antonio Ermenegildo

Prefeito Municipal

Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,

na data supra.

Márcio Gomes Okuda

Chefe da Secretaria de Comunicação Administrativa


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