IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 11 de outubro de 2023 | Edição nº 938 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3.881, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023.

REGULAMENTA O PROTESTO EXTRAJUDICIALDAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA (CDA), DOS CONTRIBUINTES INADIMPLENTES COM A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CARDOSO.

JAIR CÉSAR NATTES, Prefeito do Município de Cardoso, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando que a Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, no Art. 1º, "caput", e parágrafo único, define o protesto extrajudicial como o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida; e que se incluem entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa dos Municípios;

Considerando que o plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135, em que a Confederação Nacional da Indústria questionou norma que inclui, no rol de títulos sujeitos a protesto a certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Por maioria, o Plenário entendeu que a utilização do protesto pela Fazenda Pública para promover a cobrança extrajudicial de CDAs e acelera a recuperação de créditos tributários é constitucional e legitima;

Considerando o teor de Parecer exarado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no Processo TC - 41.852/026/10 (Tribunal Pleno, sessão de 8.2.2012), reconhecendo a possibilidade de protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa, pelos Municípios, aconselhando a expedição de regulamentação própria pelos Municípios, por Decreto do Executivo, estabelecendo condições e prazos em que se dará o eventual protesto extrajudicial, dando todas as providências necessárias para assegurar tratamento isonômico aos contribuintes;

Considerando o conteúdo de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.126.515 - PR (Relator Ministro Herman Benjamin), que, reconhecendo que "A autorização para o protesto nos casos em tela atende não somente ao interesse da Fazenda Pública, mas também ao interesse coletivo, considerando que é instrumento apto a inibir a inadimplência do devedor, além de contribuir para a redução do número de execuções fiscais ajuizadas, com vistas à melhoria da prestação jurisdicional e à preservação da garantia constitucional do acesso à Justiça";

Considerando o posicionamento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça, nos Pedidos de Providência 2009.10.00.004178-4 e 2009.10.00.004537-6, observando que se revela "forçoso registrar que o Judiciário e a sociedade suplicam hoje por alternativas que registrem a possibilidade de redução da judicialização das demandas, por meios não convencionais", sendo que impedir o "protesto da Certidão de Dívida Ativa é de todo desarrazoado quando se verifica a estrutura atual do Poder e o crescente número de questões judicializadas" (CNJ - PP 200910000045376 - relatora Conselheira Morgana de Almeida Richa - 102.ªSessão - j. 6/4/2010 - DJe nº 62/2010,em 8/4/2010, pág. 8/9);

Considerando o entendimento consagrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ("Dívidas Ativas e Execuções Fiscais Municipais, 4.ª ed., Atualizada, 2017, pág. 6), que apresenta, como sugestões de cobrança extrajudicial e medida de eficiência administrativa, o protesto extrajudicial da certidão da dívida ativa;

Considerando os objetivos firmados no II PACTO REPUBLICANO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO (D.O.U. de 26.05.2009), que estabeleceu, dentre diversas matérias prioritárias, a revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo;

Considerando que, de acordo com o princípio constitucional da eficiência (Art. 37, "caput", o Município deve buscar alternativas eficazes e céleres, na recuperação de créditos inadimplidos, de modo a atender aos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal,

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto regulamenta o protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa (CDA), dos contribuintes inadimplentes com a Fazenda Pública do Município de Cardoso.

§1º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

§2º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por Lei, ao Município de Cardoso, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

Art. 2º - Fica o Departamento de Receita Tributária e Divida Ativa, com o auxílio do Departamento de Contabilidade e Orçamentos, responsabilizada para enviar para protesto extrajudicial, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não tributários do Município, constituídos na forma da Lei, inscrito em Dívida Ativa, bem como os títulos executivos judiciais condenatórios de quantia certa, transitados em julgado.

§1º - A Certidão de Dívida Ativa (CDA) deverá conter a identificação e a assinatura do responsável pela sua emissão, o nome do devedor, a indicação do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), se o devedor for pessoa jurídica, e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou o número do Registro Geral (RG) constante da cédula de identidade, se pessoa física;

§2º - Caso inexistentes os pressupostos legais para a efetivação do protesto, indicados nos §§ anteriores, o Departamento de Receita Tributária e Dívida Ativa, deverá promover as diligências necessárias e possíveis para a obtenção de tais dados.

§3º Não serão levadas a protesto extrajudicial, Certidões de Dívida Ativa (CDA) de dívidas prescritas.

Art. 3º O protesto extrajudicial poderá ser distribuído manualmente, mediante o preenchimento de formulário de requerimento, em conformidade com o procedimento definido pelo Tabelionato local, na forma da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 ou por meio eletrônico.

Parágrafo único. O Município de Cardoso celebrou convênio com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção de São Paulo - IEPTB/SP, para a efetivação do protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa, por meio da Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos - CRA.

Art. 4º Efetuado o pagamento do débito, o Tabelionato local deverá recolher o valor pago aos cofres do Município, até o terceiro dia útil subsequente ao do pagamento.

Art. 5º - O apontamento da Certidão de Dívida Ativa CDA) ou a extração do protesto não obstam o parcelamento administrativo do débito, realizado em conformidade com o disposto em lei municipal específica.

Art. 6º - O parcelamento requerido e deferido após a lavratura do protesto extrajudicial também deverá ser formalizado em termo próprio, que acompanhado do termo extraído, autorizará o Tabelionato local a cancelar o protesto extrajudicial, após o pagamento de todos os débitos pelo devedor, inclusive os emolumentos e demais despesas.

Art. 7º - No caso de pagamento, após lavratura do protesto extrajudicial, o Departamento de Receita Tributária e Dívida Ativa, emitirá autorização que, acompanhada do instrumento extraído, autorizará o Tabelionato local a cancelar o protesto extrajudicial, após pagos pelo devedor os emolumentos e demais despesas.

Art. 8º - Todas as taxas, emolumentos e despesas do Tabelionato local serão suportadas pelo devedor, cuja inadimplência deu causa à emissão da Certidão da Dívida Ativa (CDA).

Art. 9º - Eventuais dúvidas, na aplicação do presente Decreto, poderão ser dirimidas, através do Departamento de Receita Tributária e Dívida Ativa, com o auxílio do Departamento de Contabilidade e Orçamentos.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se.

Paço Municipal “Vereador Antônio Gonçalves Gouve a Filho”, 10 de outubro de 2023.

Jair César Nattes

Prefeito Municipal

Publicado e Registrado na Secretaria de Administração e Finanças desta Prefeitura, na data supra.

Luiz Gustavo Canteras S. F. Correa

Secretário de Administração e Finanças


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