IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA
Publicado em 11 de outubro de 2023 | Edição nº 861 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.° 8.681 – DE 10 DE OUTUBRO DE 2023
“Amplia a competência dos cargos em comissão e funções de confiança do Poder Legislativo Municipal e veda a concessão de gratificação ou qualquer tipo de vantagem pecuniária pelo acréscimo das novas atribuições”
(Projeto de Lei n.º 142/2023, da Mesa Diretora)
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluída nas atribuições e competências dos cargos de chefia, direção e assessoramento, incluindo funções de confiança do Poder Legislativo Municipal, a participação obrigatória do servidor comissionado ou em função de confiança, quando designado pela autoridade competente, em comissões, comitês, juntas, grupos de trabalho, núcleos de apoio, reuniões ou eventos realizados fora da sede do Poder Legislativo e outras designações de trabalho em grupo ou individual.
Parágrafo único. As novas atribuições incluem ainda o aumento de jornada de trabalho, compreendendo o regime de tempo integral e dedicação exclusiva, a participação em sessões em geral, audiências públicas previstas em lei ou convocadas, reuniões, trabalhos em comissões temporárias e permanentes, palestras, seminários, cursos autorizados por lei ou resoluções, atividades da Escola do Legislativo, atividades de frentes parlamentares e assessoria para o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 2.º Para as novas atribuições, os servidores designados farão jus ao pagamento do valor equivalente à Referência N, Grau 1, da tabela de vencimentos do Poder Legislativo, sendo-lhes vedada, em razão do recebimento deste valor, a concessão de qualquer gratificação ou vantagem pecuniária, mesmo que tenha como fundamento maior grau de responsabilidade e complexidade, exceto aquelas criadas e permitidas em decorrência de trabalhos realizados em conformidade com legislação superior.
Parágrafo único. Os adicionais por tempo de serviço dos servidores designados para exercer as novas atribuições criadas por esta Lei não incidirão sobre o valor do acréscimo previsto neste artigo.
Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 10 de outubro de 2023, 114 anos da Fundação de Araçatuba e 101 anos de Sua Emancipação Política.
DILADOR BORGES DAMASCENO
Prefeito Municipal
DEOCLECIANO BORELLA JÚNIOR
Chefe do Gabinete do Prefeito
ARNALDO DOS SANTOS VIEIRA FILHO
Secretário Municipal de Governo
Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.
VALDEMIR SARAIVA DA SILVA
Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.