IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA
Publicado em 11 de outubro de 2023 | Edição nº 861 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.° 8.683 – DE 10 DE OUTUBRO DE 2023
“Autoriza concessão de direito real de uso de área de terra localizada no Parque Industrial Maria Isabel Piza Almeida Prado à empresa Paulo Cesar G. de Aguiar - ME”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.° Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão de direito real de uso da área de terra formada pelo lote n.° 05, localizado na Rua Valter Luiz Casteletto, Quadra G, situada no Parque Industrial Maria Isabel Piza Almeida Prado, à empresa Paulo Cesar G. de Aguiar - ME, CNPJ n.° 19.252.844/0001-58, cuja descrição, confrontações e avaliação são as seguintes:
Lote 05, Quadra G: mede de frente 31,01m para a Rua Valter Luiz Casteletto; pelo lado direito de quem da rua olha para o imóvel, mede 81,10m, confrontando com o Lote 04; pelo lado esquerdo, mede 81,28m, confrontando com o lote n.° 06, nos fundos, mede 31,26m, confrontando com o lote n.° 02, todos os lotes da mesma quadra, perfazendo uma área de 2.526,90m² (dois mil, quinhentos e vinte e seis metros quadrados e noventa decímetros quadrados).
Matrícula M-120.046
MEMO.015/2023
Ref: COPI - 433
Parágrafo único. O lote descrito neste artigo foi avaliado pela Comissão Permanente de Avaliação em R$ 191.033,64 (cento e noventa e um mil, trinta e três reais e sessenta e quatro centavos), conforme AVALIA. 009/2023.
Art. 2.° Na área de terra, a concessionária obriga-se a instalar e funcionar uma empresa com o ramo de transporte de cargas.
Parágrafo único. A concessionária deverá obedecer todas as normas referentes à preservação do meio ambiente, como forma de evitar qualquer espécie de poluição.
Art. 3.° A empresa concessionária terá o prazo de 6 (seis) meses para início das obras de instalação e 24 (vinte e quatro) meses para a sua conclusão, contados da data em que for lavrada a correspondente escritura pública.
Parágrafo único. A escritura pública, mencionada neste artigo, deverá ser lavrada no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 4.° Não poderá a empresa concessionária dar nenhuma outra destinação ao imóvel recebido que não industrial e ou comercial.
Art. 5.° O prazo da concessão de direito real de uso será de 20 (vinte) anos.
Art. 6.° Aplicam-se à concessão de direito real de uso a que se refere esta Lei os dispositivos previstos nos arts. 4.° e seguintes da Lei Municipal n.° 8.394, de 20 de outubro de 2021.
Art. 7.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 10 de outubro de 2023, 114 anos da Fundação de Araçatuba e 101 anos de Sua Emancipação Política.
DILADOR BORGES DAMASCENO
Prefeito Municipal
DEOCLECIANO BORELLA JÚNIOR
Chefe do Gabinete do Prefeito
ARNALDO DOS SANTOS VIEIRA FILHO
Secretário Municipal de Governo
ERNESTO TADEU CAPELLA CONSONI
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação
LAERTE APARECIDO ROCHA
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Relações do Trabalho
FÁBIO LEITE E FRANCO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.
VALDEMIR SARAIVA DA SILVA
Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.