IMPRENSA OFICIAL - AMÉRICO DE CAMPOS
Publicado em 11 de outubro de 2023 | Edição nº 1661 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº. 3.663/2.023.
04 DE OUTUBRO DE 2.023.
OBJETO: Regulamenta o procedimento de compensação tributária com créditos líquidos certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal e dá outras providências.
ROSENALDO RODRIGUES, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhes confere a Lei Orgânica do Município – LOM em seu Art. 42, Inciso VIII.
CONSIDERANDO o disposto no Art. 356 da Lei Municipal nº. 2.244, de 22 de dezembro de 2.021 (Código Tributário do Município de Américo de Campos);
CONSIDERANDO o Sistema Tributário Nacional que institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
D E C R E T A :
SEÇÃO I – DAS REGRAS GERAIS DA COMPENSAÇÃO
Art. 1º - Compete ao Setor Municipal de Finanças e ao Setor Tributário Municipal, com o suporte da Procuradoria Municipal, compensar créditos tributários, com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Púbica Municipal.
§ 1º - Na hipótese do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Pública Municipal, exceder ao total dos débitos a serem compensados, o respectivo saldo poderá ser restituído pelo Município, mediante prévia análise da Procuradoria Municipal.
§ 2º - Caso a quantia a ser compensada seja inferior ao valor dos débitos, estes serão compensados até o montante equivalente ao crédito, incidindo sobre o saldo remanescente, até a data do efetivo pagamento, atualização monetária e acréscimos legais previstos na legislação tributária.
§ 3º - A compensação total ou parcial de tributos será acompanhada da compensação, na mesma proporção, dos correspondentes acréscimos legais.
§ 4º - Os procedimentos de compensação submetem-se às disposições legais relativas à atualização monetária e à fluência de juros moratórios, previstas na legislação municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de compensação com créditos tributários objeto de adesão a programa de pagamento incentivado (ou de refinanciamento), a compensação se dará pelo valor total do crédito do sujeito passivo, apurado conforme as normas aplicáveis pelo programa.
SEÇÃO II – DA FORMALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE COMPENSAÇÃO
Art. 2º - O procedimento de compensação será iniciado:
I – Por requerimento do sujeito passivo;
II – De ofício, por despacho instrutório do Departamento que identificar a possibilidade de compensação de crédito tributário, mediante autorização do Setor de Finanças ou Setor Tributário;
III – De ofício, por requerimento do Procurador Municipal, acompanhado de parecer fundamentado; ou
IV – De ofício, por determinação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º - A compensação requerida pelo sujeito passivo ou por seu representante legal será formalizada mediante processo administrativo protocolado na Prefeitura Municipal.
Art. 4º - A compensação por ofício será formalizada mediante formação de processo administrativo específico para esse fim.
PARÁGRAFO ÚNICO – A compensação de ofício instaurada em razão de processo administrativo de restituição será efetuada e certificada nesse processo.
Art. 5º - Os documentos necessários para instrução do processo administrativo serão conforme anexo I e II, parte integrante deste Decreto.
Art. 6º - Todas as restituições ou pagamentos feitos pelo Município devem ser precedidas de investigação quanto à possibilidade de compensação com créditos tributários.
Art. 7º - A formalização de processo administrativo de compensação não garante sua realização, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, nem impede a fluência da atualização monetária e acréscimos moratórios previstos na legislação em vigor.
Art. 8º - Somente serão passíveis de consideração para a compensação, créditos reconhecidos definitivamente na via administrativa.
§ 1º - É vedada a compensação de qualquer crédito impugnado judicialmente, antes do trânsito em julgado da decisão judicial.
§ 2º - O trânsito e julgado das decisões administrativas e judiciais é condição para que se efetue a baixa de obrigações que se pretende compensar, mas não para o processamento da compensação no âmbito administrativo.
SEÇÃO III – DOS CRITÉRIOS DE COMPENSAÇÃO
Art. 9º - Na compensação, a autoridade administrativa deverá observar os seguintes critérios:
I – Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, a serem compensadas, deverão atualizadas monetariamente, incidindo os acréscimos legais previstos na legislação tributária, até a data de surgimento do crédito do sujeito passivo, objeto da compensação.
II – Os créditos do sujeito passivo a serem compensados deverão ser atualizados monetariamente, até a data de surgimento do crédito tributário.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os créditos tributários impugnados administrativamente apenas poderão ser compensados após a decisão definitiva.
Art. 10. A compensação será realizada na seguinte ordem:
I – Em primeiro momento, em relação aos débitos por obrigação própria e, em segundo, em relação aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II – Na ordem crescente dos prazos de prescrição;
III – Na ordem decrescente dos montantes; e
IV – Em relação a multas aplicadas de modo isolado.
§ 1º - Para fins do disposto no Inciso II deste Artigo, a autoridade administrativa deverá observar de início a ordem crescente dos prazos de prescrição dos débitos que se encontram em fase de cobrança administrativa.
§ 2º - Na compensação de débitos em fase judicial, fica o sujeito passivo responsável pelo pagamento das custas judiciais.
Art. 11. A compensação de créditos tributários que se encontrem parcelados dar-se-á da seguinte forma, e nesta ordem:
I – Havendo parcelas vencidas, a compensação será feita na sequência cronológica de seus vencimentos; e
II – Havendo parcelas vincendas, a compensação será feita na ordem inversa da sequência cronológica de seus vencimentos.
PARÁGRAFO ÚNICO – A compensação com parcelas vincendas dependerá de autorização do sujeito passivo.
SEÇÃO IV – DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA MUNICIPAL
Art. 12. Compete à Procuradoria Municipal exercer o controle de legalidade dos processos administrativos de compensação de créditos tributários perante a Fazenda Pública Municipal.
SEÇÃO V – DO PROCEDIMENTO DE COMPENSAÇÃO
Art. 13. O processo administrativo de compensação tem os seguintes objetivos:
I – Verificar a existência de obrigações recíprocas entre a Fazenda Pública Municipal e o sujeito passivo de seus tributos;
II – Apurar a certeza, liquidez e exigibilidade das obrigações a respeito das quais se apura a possibilidade de compensação;
III – Proceder com eventual compensação e extinção dos créditos compensados.
Art. 14. O pedido de compensação requerido pelo sujeito passivo, será analisado, instruído e implantado pelo Setor Tributário Municipal e o Setor Municipal de Finanças, com o apoio do Departamento Municipal de Planejamento e Gestão Pública, caso haja necessidade.
Art. 15. Antes de proceder à restituição do valor requerido pelo sujeito passivo em processo de indébito fiscal, a autoridade competente deverá verificar, mediante consulta, a existência de créditos líquidos, certos e exigíveis em favor da Fazenda Pública Municipal.
Art. 16. Finalizada a compensação com créditos tributários ajuizados ou protestados, o processo administrativo será encaminhado à Procuradoria Municipal.
Art. 17. Caso a compensação envolva créditos sobre os quais restem pendências judiciais n]ao encerradas, somente será possível a compensação se houver transação para o encerramento das ações devidamente homologadas em juízo.
SEÇÃO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A compensação de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente poderão ser efetuadas a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebe-la.
Art. 19. É vedada a compensação com créditos de terceiros, sendo vedada ainda a cessão para tal fim.
Art. 20. Os procedimentos de compensação devem observar o disposto na legislação municipal, e, supletivamente, as disposições sobre a matéria previstas na Lei do Código Tributário.
Art. 21. Compete, em conjunto e se necessário, ao Departamento de Planejamento e Gestão Pública, ao Setor Tributário Municipal, ao Setor Municipal de Finanças e a Procuradoria Municipal expedir outras normas suplementares para garantir o fiel cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 22. Este Decreto entrará em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura de Américo de Campos/SP.
04 de outubro de 2.023.
ROSENALDO RODRIGUES
Prefeito Municipal
Registrado no Livro de Atos Oficiais e Publicado no Diário Oficial Eletrônico de Américo de Campos, data supra.
LUÍS CARLOS SARAIVA
Diretor Estratégico
Departamento Municipal de Planejamento e Gestão Pública
DECRETO Nº. 3.663/2.023.
04 DE OUTUBRO DE 2.023.
ANEXO I
FORMULÁRIO PARA REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS
Exmo. Senhor Prefeito Municipal de Américo de Campos/SP.
( ) Compensação de Crédito da Fazenda Pública Municipal, com Crédito de Credores a Receber.
Requerente:
CPF/CNPJ:
Endereço Completo:
Telefone: ( ) E-mail:
Solicito a compensação de meus débitos com a Fazenda Pública Municipal com os créditos a receber.
Motivo da Compensação:
Anexar documentos abaixo:
a) Relação de débitos a pagar;
b) Relação de Créditos a Receber.
Américo de Campos/SP, de de .
Assinatura do Requerente
DECRETO Nº. 3.663/2.023.
04 DE OUTUBRO DE 2.023.
ANEXO II
TERMO DE OPÇÃO PARA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO DE CAMPOS COM CRÉDITO A RECEBER DE CREDORES.
À
Prefeitura Municipal de Américo de Campos
Setor Tributário Municipal
Setor Municipal de Finanças
Nome/Razão Social do Contribuinte:
CPF/CNPJ: RG/Insc. Est.
Logradouro:
Bairro: CEP:
Cidade: UF:
Telefone: ( ) E-mail:
O contribuinte acima identificado, vem manifestar sua opção pela sistemática de liquidação dos débitos de competência do Município de Américo de Campos, por meio de compensação com créditos líquidos, certos e exigíveis, devendo fazer parte do processo os seguintes documentos:
1 – Requerimento solicitando formulação do Processo de Compensação;
2 – Cópia dos documentos pessoais do contribuinte o representante legal;
3 – Relação de débitos a serem liquidados por compensação atualizado; (Setor de Tributação);
4 – Relação de créditos a pagar por compensação; (Setor de Finanças).
Para fins da referida compensação, manifesta a opção nos termos do Decreto Municipal nº. 3.663/23, de 04 de outubro de 2.023, com o encontro de contas, onde caso a dívida não seja totalmente liquidada pela compensação deverá ser feito o pagamento da diferença, tanto por parte da Fazenda Pública Municipal quanto do Contribuinte.
Américo de Campos/SP, de de .
Assinatura do Contribuinte
DEFERIMENTO ( )
INDEFERIMENTO ( )
/ /
Assinatura do Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.