IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 11 de outubro de 2023 | Edição nº 1193 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.307, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência em São José do Rio Pardo, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - órgão colegiado permanente, paritário, de caráter consultivo e deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa com deficiência no âmbito do Município de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo.

Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

I - Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da Pessoa com deficiência;

II - Propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da lei de criação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

III - Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações municipais destinadas à pessoa com deficiência, zelando pela sua execução;

IV - Estimular a formação e conscientizar sobre a importância da implementação das políticas públicas de inclusão social da pessoa com deficiência;

V - Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa com deficiência, sobretudo a Lei Federal n° 13.146, de 06 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como as leis de caráter estadual e municipal;

VI - Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais elencados no item anterior;

VII - Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa com deficiência e exigir das instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação;

VIII - Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;

IX - Propor a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

X - Elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos oriundos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados;

XI - Elaborar seu Regimento Interno;

XII - Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias do Município: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;

XIII - Divulgar os direitos das pessoas com deficiência, bem como os mecanismos que asseguram tais direitos;

XIV - Convocar e promover as conferências dos Direitos da Pessoa com Deficiência em conformidade com o ConselhoNacional de Direitosda Pessoa com Deficiência (CONADE);

XV - Realizar outras ações que considerar necessário à proteção do direito da pessoa com deficiência.

Art. 3º. Aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será facilitado o acessoaos diversos setores da administração pública, especialmente aos programas prestados às pessoas com deficiência, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa com deficiência.

Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto de forma paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, e será constituído:

I - por representantes de cada um dos órgãos setoriais indicados a seguir:

a) Secretaria de Assistência e Inclusão Social;

b) Secretaria Municipal de Saúde;

c) Secretaria Municipal de Educação;

d) Secretaria Municipal de Gestão Pública;

e) Departamento de Esporte e Cultura;

f) Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito.

II - por 06 (seis) representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa com deficiência, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas:

a) 01 (um) Representantes das Instituições com ou sem fins lucrativos de Longa Permanência para a Pessoa com Deficiência;

b) 01 (um) Representante das instituições que prestam assistência à pessoa com deficiência;

c) 02 (dois) Representantes da sociedade civil que possuem deficiência;

d) 02 (dois) Representantes de Associações e Organizações da Sociedade Civil, que realizam atendimento e/ou ações de defesa e garantia dos direitos da pessoa com deficiência.

§ 1º Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá um suplente.

§ 2º A representação do Poder Público Municipal, se fará por designação do Chefe do Executivo.

§ 3º Os membros do Conselho terão um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por um mandado.

§ 4º As entidades não governamentais elegerão seus representantes em eleição interna.

§ 5º Caberão às entidades eleitas a indicação de seus representantes diretamente ao Prefeito Municipal, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dias após a realização da assembleia que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.

Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência deverá funcionar com a seguinte estrutura: Plenário, Mesa Diretora (composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário), Comissões Temáticas e Secretária Executiva.

Art. 6º. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais a cada novo mandato.

§1º O Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo Secretário.

§2º O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa com deficiência.

Art. 7º. Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.

Art. 8º. A função do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interessepúblico.

Art. 9º. As entidades não-governamentais representadas no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:

I - Extinção de sua base territorial de atuação no Município;

II - Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho;

III - Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada.

Art. 10. Perderá o mandato o Conselheiro que:

I - Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;

II - Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;

III - Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;

IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

V - For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.


Art. 11. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

Art. 12. Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.

Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência instituirá seus atos por meio da resolução aprovadapela maioria de seus membros.

Art. 15. As sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão públicas,precedidas de ampla divulgação.

Art. 16. A Secretaria Municipalde Assistência e Inclusão Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 17. Os recursosfinanceiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotaçõespróprias.

Art. 18. Fica criado, dentro dos termos desta Lei, o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 19. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência elaborará o seu Regimento Interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data da publicação desta Lei, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial local, onde houver, e dada ampla divulgação.

Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 11 de outubro de 2023.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito Municipal


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.